TJRO - 7005079-09.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 04:30
Publicado DESPACHO em 09/07/2025.
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08/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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02/05/2025 18:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:17
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Autos: 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: REQUERENTE: JOAO ROBERTO DE ARAUJO Advogado exequente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Executado: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado Executado:ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A pleiteia o início do Cumprimento de Sentença para recebimento de valores retroativos. 1) Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2) Após, intime-se o INSS, via sistema, para querendo apresentar impugnação a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, “caput” do CPC. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, via advogado, para que tome ciência e, caso queira, se manifeste. 4) Com a resposta à impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. 5) Não havendo interposição de impugnação, envie os autos à contadoria para atualização do crédito. 6) A seguir, expeça-se RPV nos termos do art. 535, §3º, II do CPC e Provimento 006/2006-CG (publicado no DJ nº 124, página 5 de 06/07/2006).
Caso o valor devido supere o valor da RPV, expeça-se Precatório. 7) Após, intime-se o INSS para realizar o pagamento da RPV em conta judicial. 8) Feito o pagamento, expeça alvará em favor da parte credora, autorizando-a, via advogado, ao saque da quantia depositada em Juízo. 9) Cumpridos os itens anteriores, conclusos para sentença de extinção.
SERVE COMO INTIMAÇÃO.
INSS, procuradoria, via PJE.
Porto Velho - RO, 10 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - 
                                            
10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Conversão, Serviços de Saúde AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Procedi com a expedição de ordem de transferência em favor do perito, acerca da quantia paga a título de honorários periciais.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos oportunamente.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Conversão, Serviços de Saúde AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO PERITO: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA CRM/RO 60 ADVOGADO DO PERITO: ERNANE DE FREITAS MARQUES OAB/RO 7433 SENTENÇA Vistos, JOAO ROBERTO DE ARAUJO propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que desde 15/01/2010 exerceu a função de bancário, e que devido aos movimentos repetitivos e incessantes, bem como pelas altas demandas de trabalho e pressão exacerbada, desenvolveu patologia que o tornou inapto para o trabalho que realizava.
Sustenta que se submeteu a consulta médica para avaliação doque se tratava, abrindo sua primeira CAT (comunicação de acidente de trabalho) em 05/02/2016 e a segunda CAT em 10/04/2018.
Aduz que, após anos de intenso labor, o autor foi acometido por doença profissional/acidente de trabalho.
Segundo laudo médico o Autor foi acometida por fora diagnosticado as doenças: CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador / M771 - Epicondilite lateral /CID M65.9 – Sinovite e tenossinovite / CID G56.0 – Síndrome do túnel do carpo.
Discorre que em 10/04/2018, sem suportar as dores advindas da doença ocupacional, teve nova abertura de CAT (comunicação de acidente de trabalho).
Argumenta que, já teve o reconhecimento da doença ocupacional, bem como do nexo de causalidade e concausalidade em duas ocasiões perante a Justiça Especializada, o que serve de prova para o presente processo.
Afirma, ainda, que em 08/11/2023, o Demandante voltou a apresentar uma piora no seu quadro, tendo sido afastado do seu trabalho até o presente momento.
Desse modo, o Autor requereu em 16/11/2023, perante o INSS, novo benefício previdenciário, mas, todavia, teve somente o deferimento na modalidade de Auxílio-Doença comum (B31), até o período de 07/01/2024.
Informa que o benefício a ser implantado é o acidentário (B91).
Ao final, com base nessa retórica, pugna pela conversão do auxílio deferido pelo órgão previdenciário.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Comunicação de decisão indeferindo o benefício no ID 66279023.
Em despacho inicial (ID 103790555) foi deferida a justiça gratuita, e determinada realização de perícia.
Laudo médico pericial no ID 108378582.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 108095838.
Arguiu falta de interesse de agir.
Falou sobre os requisitos para a concessão dos benefícios.
Pleiteou a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Posto isso, passo a análise das preliminares.
Da falta de interesse de agir O INSS fundamenta a presente preliminar em virtude da ausência de pedido de prorrogação do benefício.
Ocorre que, conforme narrado pelo autor, não houve interrupção do benefício, mas apenas concessão de benefício diferente daquele pretendido.
Desta forma, não vislumbro razão à requerida.
Do mérito.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença acidentário.
Primeiramente destaco que o acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa.
Conforme lei nº 8.213/91: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Desta maneira, a questão se torna simples e de fácil solução, bastando a certeza da condição favorável ou não do autor para exercer suas atividades laborais, o que se comprova facilmente pela perícia judicial realizada.
Em análise do laudo pericial verifico que o perito apresenta o diagnóstico do autor, sendo, Síndrome do Túnel do Carpo,,epicondilite lateral, Tenossonovite e sinovite, além de síndrome do manguito rotador.
O perito concluiu que a causa provável da doença/moléstia é de origem ocupacional por esforços de movimentos repetitivos.
O perito, quando perguntado (letra d) se a doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador, disse que: "ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO - CONFORME CAT Nº 2018.127351.9/02.
MOVIMENTOS REPETITIVOS.".
Quando perguntado (letra e) se a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Respondeu : "ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO - CONFORME CAT Nº 2018.127351.9/02.
MOVIMENTOS REPETITIVOS.
RECLAMOU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.".
Perguntado (letra f) se a doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Respondeu que: "SSIM.
LAUDOS, RECEITUÁRIOS, EXAMES DE IMAGEM E EXAME FÍSICO.1".
Questionado (letra g) que sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondeu que a: "Incapacidade do autor e ‘permanente e parcial".
Logo, não restam dúvidas de que o autor apesar de pode realizar outras atividades laborativas se encontra com capacidade reduzida para o trabalho, haja vista a limitação relatada e comprovada através do laudo pericial.
Portanto, da análise dos autos, especialmente o laudo pericial, não tenho como extrair outra conclusão senão a decisão de que o autor encontra-se com incapacidade parcial e permanente para o labor habitual.
Apesar do autor ter requerido a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) em sua peça inaugural e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, após a realização da avaliação pericial, tenho que o mais correto para o estado é a concessão do Auxílio-Acidente (B-94), já que no auxílio-doença acidentário (B-91) é devido ao segurado que por motivo de acidente do trabalho fica afastado de suas atividades temporariamente, mas que poderá voltar a desenvolvê-las no futuro.
Já o Auxílio-Acidente (B-94) é um benefício previdenciário que tem como escopo a indenização ao segurado que por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária) lhe ocasionou sequelas definitivas, as quais acarretam uma redução da habilidade laborativa relacionadas à sua profissão, ou seja, que após a recuperação ainda apresente sequelas que reduzam a sua capacidade laboral, fazendo com que tenha dificuldade em exercer a sua atividade cotidiana laboral de forma a reduzir a sua produção.
Esse benefício não tem como fim específico a substituição dos salários de contribuição, uma vez que pode ser recebido conjuntamente com o salário durante o período laboral e sua implantação está prevista na Lei 8213/91 no artigo 86, no decreto 3048 e na IN 77/2015 nos artigos 333 a 339.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
O valor da RMI (Renda Mensal Inicial) do auxílio acidente a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de benefício segundo o artigo 104, §1 do decreto 3048/99: O Auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Assim, considerando o raciocínio supra exposto e homenageando os princípios da celeridade e economia processual, - já que ao julgar a presente demanda improcedente por não ter o autor requerido auxílio acidente só o fará demandar novamente em outra com outros pedidos - conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente (B-94), já que resta devidamente comprovado, por meio do laudo pericial, que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho lhe causou limitação parcial e permanente.
A despeito desse entendimento, a jurisprudência: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE.
Comprovada a redução da capacidade de trabalho em decorrência de atividade laboral, converte-se o auxílio-doença em acidentário. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3947-39 DF 0215837-85.2009.8.07.0015, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2014.
Pág.: 107).
Destarte, considerando que não restam dúvidas quanto ao direito do autor no recebimento do auxílio-acidente por acidente de trabalho, resta definir a partir de quando o autor teria direito ao recebimento de tal benefício.
O próprio autor na sua peça inaugural requereu que o benefício fosse pago desde à época do pedido administrativo.
Ocorre que, usualmente, orgão previdenciário concede o benefício do auxílio-saúde, que perdura por prazo fixo e, somente após esgotado este prazo é que o benefício pode ser convertido em auxílio acidentário (B91) ou acidente (B94).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Sendo assim, assim, a data correta para implantação do auxílio-acidente, é a data imediatamente posterior a da cessação, ou seja, dia 08.01.2024.
Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por JOAO ROBERTO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; b) CONDENAR a requerida a pagar todas as prestações em atraso, desde a cessação em 08.01.2024, devidamente corrigidas, desde a data do vencimento de cada parcela.
Atento ao mais atual entendimento do STJ, para calcular correção monetária impõe-se aplicar o índice do INPC.
Aos juros moratórios se aplica os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que, a partir da Lei 12.703/2012, passou a ser de 0,5% ao mês.
Precedentes do STJ e STF. d) CONVERTO o benefício deferido no ID. 101196210, na espécie auxílio-doença comum B-31, para auxílio acidentário na espécie B-94.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez e, por compreender o período em que já estava em vigor a Lei nº 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei nº 6.899/81 e Súmulas nº 43 e 148 do STJ, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros a contar da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, aplicando-se de forma unificada os índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Intime-se, inclusive para a implantação/conversão do benefício.
Tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei n. 3.896/16, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, o condeno ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §3º do CPC.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito - 
                                            
07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
06/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
 - 
                                            
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Conversão, Serviços de Saúde AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
 - 
                                            
24/09/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 24/09/2024.
 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Conversão, Serviços de Saúde AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos, Certifique-se a CPE se há valores depositados que estejam vinculados a estes autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados sob ID 110334286. - 
                                            
04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/08/2024 23:07
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
17/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/07/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
12/07/2024 10:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
 - 
                                            
09/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/07/2024 20:16
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
02/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
 - 
                                            
17/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
 - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 107078321 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 03/07/2024, 15:50, Clínica Regenere - Avenida Calama, nº 1786, Bairro São João Bosco.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2024 12:00 - 
                                            
14/06/2024 13:50
Recebidos os autos.
 - 
                                            
14/06/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 13:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
 - 
                                            
14/06/2024 13:41
Recebidos os autos.
 - 
                                            
14/06/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7005079-09.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Conversão, Erro Médico AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. 3 - Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito não se fará audiência prévia de conciliação. 4 - Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. Faculto às partes trazerem assistentes técnicos para acompanharem o exame e apresentarem suas manifestações em separado.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), a pessoa a ser periciada.
No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos. 5 - Com efeito, cite-se e intimem-se as partes, nos termos dos art. 334 e 335 do NCPC, para comparecer no dia e horário a ser designado pela CPE, conforme pauta de MUTIRÃO INSS a ser realizado na CEJUSC. 6 - A realização da perícia será na data da audiência, com o perito a ser nomeado pela própria CEJUSC, em conformidade com a disponibilidade dos peritos na data.
Ficará sob responsabilidade da CEJUSC proceder com a intimação do perito, bem como, certificar nos autos a sua intimação. 6.1 - A CEJUSC nomeará o perito e intimará as partes para impugnação no prazo de 15 dias, só então designará data para realização de perícia e audiência. 6.2 - Tratando-se de mutirão, fixo os honorários do perito em R$600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela requerida através de depósito judicial nestes autos até a data da audiência, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação.
A CPE deverá intimar a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais. 6.3 - Deverá, ainda, ser instado o referido profissional de medicina para dizer se aceita o encargo.
Em caso de aceite, expeça-se ofício de transferência em favor do expert (caso apresente conta bancária de sua titularidade), alvará de levantamento ou RPV, após a realização da perícia. 6.4 - Ressalto que findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida, pelo meio indicado por ela. 7 - Na solenidade deverá comparecer a parte requerida e a parte autora, munida de documentos pessoais com foto, cartão do SUS e com todos os documentos, exames e laudos médicos realizados em razão do seu acidente, além dos respectivos advogados e prepostos com poderes para transigir. 8 - Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da conciliação e perícia.
No caso do não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Consigno que a justificativa deverá ser acostada nos autos em até 5 (cinco) dias após a solenidade independente de nova intimação. 9 - Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 10 - Realizada a perícia, cite-se a requerida e dê vistas as partes. 11 - Decorrido o prazo de resposta e contra-resposta, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Av.
Nações Unidas, n. 271, KM 01, Porto Velho/RO, CEP: 76.804-061. - 
                                            
05/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7005079-09.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Nos termos do artigo 97, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - COJE, compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho.
Desta forma, constata-se que o COJE restringe a competência das Varas de Fazenda Pública para causas de interesse da Fazenda estadual ou municipal, no entanto, o caso em análise envolve interesse de autarquia federal (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), inexistindo interesse da Fazenda Pública estadual ou municipal.
Nesse cenário, sendo competência dos juízes das varas cíveis processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das varas especializadas, nos termos do art. 95 do COJE, torna-se imperiosa a declinação de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho.
Pelo exposto, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho.
Redistribua-se por sorteio, com a urgência que a medida requer.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 5 de fevereiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 09:04
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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