TJRO - 7004108-66.2021.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004108-66.2021.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIANA CASOTTI, MARIA APARECIDA DE ARAUJO CASOTTI, FERNANDO CASOTTI, NOLEI CASOTTI ADVOGADO DOS AUTORES: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 Polo Ativo: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA CASOTTI, MARIA APARECIDA DE ARAUJO CASOTTI, FERNANDO CASOTTI, NOLEI CASOTTI em face de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS As partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID 101915404, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito.
Isento de custas finais (art. 8, III, Lei n. 3896/16).
Publicação e registro automáticos pelo sistema.
Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 22 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
22/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:46
Homologada a Transação
-
22/02/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 7004108-66.2021.8.22.0021 AUTORES: ADRIANA CASOTTI, MARIA APARECIDA DE ARAUJO CASOTTI, FERNANDO CASOTTI, NOLEI CASOTTI ADVOGADO DOS AUTORES: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REU: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MARIA APARECIDA DE ARAUJO CASOTTI, ADRIANA CASOTTI, NOLEI CASSOTTI e FERNANDO CASOTTI em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Narram os autores que são herdeiros de ADAIL CASOTTI, falecido em 17/07/2021, vítima de acidente de trânsito, quando viajava em um ônibus para tratamento de saúde, veículo este com apólice de seguro vigente .
Requer a condenação da requerida no pagamento do seguro no valor de R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais).
Juntaram documentos.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa de ADRIANA CASOTTI, em razão da ausência de vínculo comprovado nos autos.
No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre o acidente e a morte da vítima.
Requereu a improcedência do pedido (ID 64894079).
Realizada audiência de conciliação, contudo restou infrutífera (ID 66463005).
Impugnada a contestação, com a apresentação de documentos que comprovam a filiação da requerente ADRIANA (ID 66650709).
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada se manifestaram. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Adriana, pois restou comprovada sua filiação (ID 64894079).
Consta da petição inicial que a vítima ADAIL CASOTTI embarcou em 13/07/2021, juntou com outros passageiros, em um ônibus fornecido pelo Município de Buritis, para condução de pacientes para tratamento de saúde com destino ao Hospital do Amor, no município de Porto Velho/RO.
Ocorre que tal veículo se envolveu em um acidente de trânsito, por volta das 05h45, na BR 364, KM 611, no município de Itapuã do Oeste/RO.
Prestados os atendimentos, ADAIL foi encaminhado ao pronto socorro e acabou falecendo em 17/07/2021, em razão das complicações de seu quadro de saúde.
Ao ser acionada para pagamento do sinistro, a requerida indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e o falecimento da vítima, sustentando que ADAIL possuía doença pulmonar preexistente grave e teria falecido cinco dias depois do sinistro em razão dela.
Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo ônibus público, deve incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a vítima do evento ser reconhecida como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou, há mais de uma década, o entendimento de que está caracterizada relação de consumo por equiparação: "o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação ('bystander'), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.
Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação" (STJ, REsp n. 1.125.276-RJ, 3a Turma, j. 28-02-2012, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No mesmo sentido, mais recente: STJ, REsp n. 1.787.318-RJ, 3a Turma, j. 16-06-2020, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Incontroverso é o acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2021, bem como a regularidade da apólice de seguro do veículo, seja pelo reconhecimento das partes, seja pelos documentos que instruem o feito, notadamente o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 63010669).
Por sua vez, a controvérsia na demanda está contida no nexo causal entre o acidente de trânsito e a causa da morte de ADAIL CASOTTI.
A seguradora argumenta que ADAIL não sofreu lesões graves, de acordo com o relatado no boletim de acidente da PRF, e sequer precisou ser socorrido no dia do acidente.
Informa que a vítima deu entrada no Hospital em 15/7/2021, ou seja dois dias após o acidente e faleceu em 17/7/2021, em decorrência à doença crônica da qual fazia tratamentos, conforme encartado na certidão de óbito onde consta como causa da morte: “choque distributivo; insuficiência respiratória aguda grave; doença pulmonar obstrutiva crônica”.
Ainda, a requerida apresentou parecer médico confirmando a ausência de relação entre o acidente e a morte da vítima (ID 64894086), bem como sustentou a ausência de indenização de prejuízo decorrente de doença preexistente nos moldes das condições gerais do seguro.
Contudo, carece razão a requerida.
Consta no boletim de acidente de trânsito emitido pela PRF que: “Diante da complexidade do referido acidente, não foi possível individualizar os ferimentos em cada passageiro” (ID 63010669, pág. 3).
Com efeito, o prontuário médico indica que ADAIL foi internado em 13/7/2021 às 08h10 no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II (ID 63010674, pág. 5) e transferido/internado no dia 15/7/2021 para a Unidade de Terapia Intensiva, evoluindo a óbito em 17/7/2021, conforme relatório médico apresentado no ID 63010678.
Por outro lado, a alegação de doença preexistente não está caracterizada no presente caso, porquanto não havia ainda diagnóstico de doença pulmonar, encontrando-se em fase de investigação, conforme sustentado pela declaração médica datada de 21/6/2021, dias antes do acidente (ID 63010675).
Ademais, compete à seguradora exigir do segurado, além da declaração de saúde, que também se submeta a exame médico, não podendo, depois da ocorrência do sinistro, suscitar a questão de doença preexistente.
A seguradora que aceita a contratação do seguro e recebe o prêmio, assumindo riscos futuros, não pode sustentar a ocorrência de doença preexistente não informada, para se eximir de sua responsabilidade, pois isso configura quebra da boa-fé objetiva e se apresenta como comportamento contraditório que não pode prevalecer. Cumpre mencionar que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, por todo o exposto acima e ausentes quaisquer provas em contrário, é de se reconhecer o nexo de causalidade gerado entre o acidente de trânsito e o falecimento de ADAIL CASOTTI.
Entendimento este corroborado pelo pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT em sede administrativa para os autores, pois reconhecido a ocorrência do óbito em resultado ao acidente de trânsito. Superada a controvérsia dos autos, passa-se ao valor da indenização securitária.
Extrai-se dos autos que o Município de Buritis contratou seguro para para o veículo VOLKSWAGEN ONIBUS 15.190 EOD - 45 PASS (ID 63010672).
Dentre as coberturas contratadas a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual.
Ao passo que o terceiro seria qualquer outra pessoa prejudicada no acidente de acordo com esta conceituação.
No caso, ADAIL se enquadra como passageiro, cuja cobertura está limitada na apólice para invalidez permanente e morte, com capital para ambos de R$20.000,00 (Vinte mil reais).
Por fim, a requerida pugna pela dedução do valor do seguro obrigatório da indenização.
De acordo com a Súmula n. 246, do STJ, o seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independente de prova de requerimento ou recebimento do valor pelo segurado na esfera administrativa.
Com efeito, vejamos o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TR NSITO.
MORTE DO FILHO MAIOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PAR METROS.
VALOR DO SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3.
Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4.
Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5.
No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6.
O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8.
Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9.
Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1842852/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Assim, impõe-se a dedução da indenização fixada do valor a título de seguro obrigatório DPVAT.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos requerentes para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$20.000,00 (Vinte mil reais), à título de cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) pelo óbito de ADAIL CASOTTI, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), bem como correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43, STJ), montante que deverá ser deduzido do valor devido pelo seguro obrigatório (Súmula STJ 246).
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de NOLEI CASOTTI em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO CASOTTI em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO CASOTTI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA CASOTTI em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:50
Publicado DECISÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:36
Outras Decisões
-
07/02/2022 07:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:07
Juntada de ata da audiência cejusc
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15/12/2021 13:53
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 13:50
Juntada de ata da audiência cejusc
-
10/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 05:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:06
Juntada de Petição de autos digitalizados
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11/11/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 00:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 28/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:05
Publicado DECISÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:07
Outras Decisões
-
04/10/2021 11:07
Outras Decisões
-
03/10/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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