TJRO - 7005696-42.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTANHO DE RONDONIA S/A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005696-42.2019.8.22.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
D.
F.
P.
D.
C.
D.
P.
V.
JUIZO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTANHO DE RONDONIA S/A, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, OAB nº GO46662, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária referente à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal proposta por Estanho de Rondônia S/A em face do Estado de Rondônia, julgou procedente o pedido inicial, para declarar nulos os autos de infração n. 20.***.***/1000-81 e nº 20.***.***/1000-83, lavrados em desfavor da empresa autora, determinando, por consequência lógica, o cancelamento das CDAs nºs 2018.02.000545-80 e 2018.02.000545-81, referentes a estes autos de infração.
Certificada a ausência de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário (ID. 24417378). É o relatório.
Decido.
De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC e Art. 123, XIX, RITJRO.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a ação foi proposta com o objetivo de anular os autos de infração n. 20.***.***/1000-81 e nº 20.***.***/1000-83, com o cancelamento das respectivas CDAs, nºs 2018.02.000545-80 e 2018.02.000545-81, que representavam o valor total de R$ 994.069,49 no ano de 2018.
Narra que as operações realizadas não se enquadram nas hipóteses de vedação do crédito, sendo indevida a autuação por apropriação indevida de créditos fiscais de ICMS realizada pelo fisco.
Realizada a instrução, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, por entender pela inexistência de comportamento indevido com intuito de prejudicar o fisco ou de auferir alguma vantagem fiscal.
Pois bem.
Inicialmente, como cediço, a inobservância do princípio da não-cumulatividade enseja no aproveitamento de créditos.
Nesse sentido: TJRO - Apelação.
Extração de minério.
Beneficiamento.
ICMS.
Creditamento.
Possibilidade. 1.
Considera-se fase do processo de industrialização a extração de minério quando, da lavra à comercialização, apresenta alteração de sua natureza decorrente do processo de beneficiamento. 2.
Em razão da essencialidade do óleo diesel dentro da cadeia de produção da extração à comercialização do minério, de acordo com o artigo 39, inciso II, do RICMS, poderá ser abatido, sob a forma de crédito. 3.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RO - AC: 70128597020198220002 RO 7012859-70.2019.822.0002, Data de Julgamento: 22/09/2021).
TJSP - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Ação declaratória.
ICMS.
Princípio da não-cumulatividade.
Aproveitamento de créditos.
Empresa que atua no ramo da extração e beneficiamento de calcário.
Pretenso aproveitamento de créditos de ICMS oriundos da aquisição de grelhas e martelos utilizados no processo produtivo, restituindo-se ou compensando-se os valores correspondentes relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação. 1.
ICMS.
Primado da não-cumulatividade.
Artigo 155, § 2º, inciso I, da Lei Maior.
Aproveitamento de créditos de ICMS.
Atividade desenvolvida que gira em torno da extração e beneficiamento de calcário.
Pretenso creditamento oriundo da aquisição de grelhas e martelos.
Admissibilidade.
Prova técnica produzida que faz emergir que esses materiais se consomem no processo produtivo.
Hipótese que se enquadra nos termos da Decisão Normativa CAT nº 01, de 25.04.2001. 2.Recuperação dos créditos pretéritos que deve se dar por meio de escrituração fiscal no livro registro de entradas, sendo cabível, no caso, a atualização dos valores. 3.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido em parte e reexame necessário parcialmente acolhido. (TJ-SP 10015531820148260053 SP 1001553-18.2014.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 16/08/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2017).
No presente caso, nota-se que foi realizada perícia contábil que reconheceu o recolhimento a maior de tributo, tendo em vista a diferença da regra aplicada pelo fisco e pelo contribuinte, de forma que há que se reconhecer como legítimo o creditamento do ICMS.
Desta forma, resta evidente que a deliberação de primeiro grau se encontra dentro dos parâmetros da legalidade, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Isso posto, CONFIRMO A SENTENÇA em sede de reexame necessário, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC e Art. 123, XIX do RITJRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
30/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:34
Sentença confirmada
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16/09/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 11:31
Juntada de termo de triagem
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11/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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