TJRO - 7076256-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de Segunda Publicação em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:17
Decorrido prazo de Segunda Publicação em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7076256-04.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA GOMES REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO GOMES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2° Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA DA CONCEICAO GOMES FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que ANA PAULA FERREIRA GOMES, requer a decretação de Curatela de MARIA DA CONCEICAO GOMES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...4.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por ANA PAULA FERREIRA GOMES DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de sua avó MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA, ambas já qualificadas.
Do alcance da curatela. 4.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial;c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 5.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2024 .
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito" Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 15 de março de 2024 -
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7076256-04.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA GOMES REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO GOMES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA DA CONCEICAO GOMES FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que ANA PAULA FERREIRA GOMES, requer a decretação de Curatela de MARIA DA CONCEICAO GOMES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...4.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por ANA PAULA FERREIRA GOMES DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de sua avó MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA, ambas já qualificadas.
Do alcance da curatela. 4.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial;c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 5.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2024 .
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito" Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 23 de janeiro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
26/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7076256-04.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA GOMES REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO GOMES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA DA CONCEICAO GOMES FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que ANA PAULA FERREIRA GOMES, requer a decretação de Curatela de MARIA DA CONCEICAO GOMES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...4.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por ANA PAULA FERREIRA GOMES DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de sua avó MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA, ambas já qualificadas.
Do alcance da curatela. 4.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial;c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 5.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2024 .
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito" Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 23 de janeiro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
23/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:03
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:14
Juntada de Laudo Pericial
-
14/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
04/07/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:29
Expedição de Termo de Compromisso.
-
27/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 21:39
Mandado devolvido sorteio
-
18/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:37
Audiência Entrevista designada para 19/04/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Família.
-
11/01/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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