TJRO - 7005200-92.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/08/2025 11:53
Juntada de Decisão
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18/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO NOIBAU em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 04:50
Publicado DECISÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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21/05/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 11:07
Publicado em .
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005200-92.2019.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CRISTIANO NOIBAU, VAGNER DE SOUZA VIEIRA, CASA DO GRAO LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANDRE FELIPE NIMER BARBOSA, OAB nº RO9522A, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO NOIBAU, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Constatada a ausência da juntada da Guia de Recolhimento - GRU, o recorrente foi intimado a comprovar o pagamento em dobro, no prazo de 5 dias (ID 27065483), mas quedou-se inerte (ID 27209824).
Examinados, decido.
Não há como conhecer do recurso especial por se mostrar deserto, conforme orientação sumulada no verbete n. 187 do STJ, sendo oportuno salientar que a preclusão consumativa impede que o faça em nova oportunidade, mesmo que dentro do prazo a ele conferido.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1.
A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao recurso especial, tendo sido apresentadas, tão somente, as guias de recolhimento. 3.
Uma vez intimada a sanar tal irregularidade, com a determinação de recolhimento em dobro do do preparo, a parte ora insurgente o fez de forma simples. 4.
Inarredável a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5.
Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 6.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.974.394/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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24/03/2025 13:17
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/03/2025 10:27
Decorrido prazo de CRISTIANO NOIBAU - CPF: *79.***.*37-00 (APELADO) em .
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO NOIBAU em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANO NOIBAU em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005200-92.2019.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CRISTIANO NOIBAU, VAGNER DE SOUZA VIEIRA, CASA DO GRAO LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANDRE FELIPE NIMER BARBOSA, OAB nº RO9522A, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O recorrente CRISTIANO NOIBAU apresenta recurso especial (ID 26121332), juntando Guia de Recolhimento - GRU (ID 26385170 - Pág. 1) e comprovante de pagamento (ID 26385170 - Pág. 2), que se referem ao preparo destinado a este TJRO, quando deveria ser de recurso especial, extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, por isso não devem ser considerados.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo EM DOBRO, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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19/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/01/2025 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 10:13
Publicado em .
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7005200-92.2019.8.22.0007 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005200-92.2019.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Recorrente : Cristiano Noibau Advogado(a) : André Felipe Nimer Barbosa (OAB/RO 9522) Recorrido : Espólio de Eberson Marcus da Silva Advogado(a) : Sara Gessica Goubeti Melocra (OAB/RO 5099) Interessados : Casa do Grão Ltda. e outro Defensor(a) Público(a) : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 07/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 29 de novembro de 2024. -
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 15:00
Publicado em .
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 06:44
Juntada de Petição de
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07/11/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 923 de 30/09/2024 a 04/10/2024 7005200-92.2019.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7005200-92.2019.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante : Espólio de Eberson Marcus da Silva Advogado(a) : Sara Gessica Goubeti Melocra (OAB/RO 5099) Apelados : Casa do Grão Ltda. e outro Defensor(a) Público(a) : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Cristiano Noibau Advogado(a) : André Felipe Nimer Barbosa (OAB/RO 9522) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 22/05/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
DECADÊNCIA.
A pretensão anulatória de alteração de ato constitutivo de sociedade empresária sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 , II , do CC/02. -
14/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de ESPÃLIO DE EBERSON MARCUS DA SILVA e provido
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08/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:04
Juntada de termo de triagem
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22/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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