TJRO - 0807567-60.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 11:15
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 11/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:15
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807567-60.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUIS EDUARDO VEIGA, OAB nº SP261973A Polo Passivo: S.
D.
E.
D.
F.
D.
E.
D.
R. -.
S.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, A parte autora apresentou embargos de declaração, porém, posteriormente alegou erro na sua juntada.
Diante disso, defiro o pedido de desconsideração do recurso.
Em virtude da desistência, certifique-se o trânsito em julgado do writ e encaminhem-se os autos para arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807567-60.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUIS EDUARDO VEIGA, OAB nº SP261973A Polo Passivo: S.
D.
E.
D.
F.
D.
E.
D.
R. -.
S.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões.
Cumpra-se. -
20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807567-60.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUIS EDUARDO VEIGA, OAB nº SP261973A Polo Passivo: S.
D.
E.
D.
F.
D.
E.
D.
R. -.
S.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
A parte recorrente desistiu do prosseguimento do Mandado de Segurança.
Nos termos do artigo 485, §5° do Código de Processo Civil de 2015, “ A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Desse modo, homologo a desistência da ação.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII.
Diante da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Certifique-se.
Incabível a fixação de honorários, uma vez que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ao cartório para arquivamento com as devidas anotações, procedendo-se as demais diligências legais e retorno dos autos à origem. -
09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:00
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807567-60.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda Advogado(a): Luis Eduardo Veiga (OAB/SP 261973) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 14/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS DIFAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os embargos de declaração são adequados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais nos pronunciamentos judiciais, inclusive aqueles considerados irrecorríveis, sendo inaplicáveis recursos de apelação ou agravo de instrumento. 2.
No julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, ficou estabelecido que a validade da cobrança do tributo instituído por lei estadual anterior foi mantida.
Os ministros observaram que os Estados cobraram o DIFAL desde a emenda constitucional, e as leis estaduais, após cumprirem os requisitos de anterioridade, continuaram válidas até a edição da LC 190/2022. 3.
O Estado de Rondônia já tinha normas vigentes quando a LC 190/2022 foi promulgada, e a Lei Estadual 3.583/2015 ajustou as regras da Lei Estadual 688/96 conforme a EC 87/15, tornando-as válidas. 4.
A tese de inconstitucionalidade superveniente da Lei Estadual nº 3.583/2015 não é procedente, pois a Constituição Federal atribui competência plena aos Estados para legislar em matérias de competência concorrente, conforme o artigo 24, inciso I.
No âmbito da legislação concorrente, a União estabelece normas gerais, enquanto os Estados têm competência suplementar, exercendo competência plena na ausência de lei federal. 5.
Embargos não providos. -
30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA e não-provido
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807567-60.2023.8.22.0000 Agravo em Mandado de Segurança Agravante: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda Advogado(a): Luis Eduardo Veiga (OAB/SP 261973) Agravada: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 23/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno.
Difal.
Anterioridade nonagesimal.
Agravo parcialmente provido.
O recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022), que o regulamentou.
A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7078 e 7070.
Agravo que se dá provimento parcial. -
09/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:58
Conhecido o recurso de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (IMPETRANTE) e provido em parte
-
08/05/2024 11:58
Conhecido o recurso de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (IMPETRANTE) e provido em parte
-
19/04/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807567-60.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUIS EDUARDO VEIGA, OAB nº RJ261973 Polo Passivo: S.
D.
E.
D.
F.
D.
E.
D.
R. -.
S.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Intimo as partes para que se manifestem quanto ao resultado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.
Prazo: 15 dias. Cumpra-se. -
29/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2023 08:22
Juntada de Petição de Contraminuta
-
24/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VEIGA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2023 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VEIGA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SECETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN, em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:52
Denegada a Segurança a GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
-
17/07/2023 13:54
Juntada de termo de triagem
-
17/07/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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