TJRO - 7070301-89.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7070301-89.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: RENALDO NILO FURTADO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: RENALDO NILO FURTADO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que SONIA MARIA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de RENALDO NILO FURTADO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por SÔNIA MARIA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-A CURADORA de seu companheiro RENALDO NILO FURTADO, ambos já qualificados.
Do alcance da curatela. 4.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, promover a para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil.Oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela, em benefício do curatelado.
Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 5.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2023.
Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 18 de abril de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
18/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:10
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7070301-89.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: RENALDO NILO FURTADO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: RENALDO NILO FURTADO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que SONIA MARIA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de RENALDO NILO FURTADO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por SÔNIA MARIA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-A CURADORA de seu companheiro RENALDO NILO FURTADO, ambos já qualificados.
Do alcance da curatela. 4.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, promover a para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil.Oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela, em benefício do curatelado.
Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 5.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2023.
Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 8 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
08/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7070301-89.2022.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: RENALDO NILO FURTADO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: RENALDO NILO FURTADO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que SONIA MARIA DA SILVA, requer a decretação de Curatela de RENALDO NILO FURTADO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por SÔNIA MARIA DA SILVA e, por via de consequência, NOMEIO-A CURADORA de seu companheiro RENALDO NILO FURTADO, ambos já qualificados.
Do alcance da curatela. 4.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3.
Intime-se o(a) curador(a) para, em 5 (cinco) dias, promover a para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil.Oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela, em benefício do curatelado.
Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 5.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2023.
Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 1ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 22 de janeiro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
22/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:31
Mandado devolvido para despacho
-
10/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2023 13:47
Decorrido prazo de RENALDO NILO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:10
Decorrido prazo de RENALDO NILO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de RENALDO NILO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RENALDO NILO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RENALDO NILO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:12
Decorrido prazo de RENALDO NILO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:28
Decorrido prazo de RENALDO NILO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:37
Juntada de informação
-
24/11/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 14:50
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2022 14:50
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
25/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:05
Audiência Entrevista designada para 08/02/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Família.
-
17/10/2022 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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