TJRO - 7004009-54.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:12
Processo Desarquivado
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13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 05:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de KENIA FERNANDA VON WIEDING CORREIA TORQUATO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004009-54.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KENIA FERNANDA VON WIEDING CORREIA TORQUATO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Narra a parte autora que adquiriu com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Porto Velho e Recife, contudo, aduz a requerente que o seu itinerário inicial fora cancelado, sendo reacomodada para novo voo, com trajeto de forma antecipada de 36h (trinta e seis horas e cinco minutos).
Ao final, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Consta na petição inicial pedido de inversão de ônus da prova, o que conforme disposto no art .6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao juízo, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a requerente esteja em posição de hipossuficiência perante a requerida, reputo que a prova dos fatos constitutivos está ao seu alcance, tanto que juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
A requerida arguiu em sua defesa a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em razão da especificidade da matéria.
No caso em apreço, verifica-se facilmente que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, trata-se de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que demanda a aplicação do CDC.
Não há antinomia entre as normas, sendo certo que o CBA será aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF, art. 5º, XXXII.
Com efeito, rejeito a presente preliminar e no mérito, argumentou que, por alteração na malha aérea, as alterações foram realizadas de forma antecipada, sendo enviado alerta através do e-mail cadastrado, bem como, que prestara assistência material.
Alega ainda, que no dia da viagem, a autora embarcou normalmente sem relatos de intercorrências.
A parte requerente apresentara Réplica.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos o cancelamento e nova alteração de forma antecipada, do voo da requerente, vez que a narrativa das partes converge nesse ponto.
Os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, aplicados aos casos em que o incidente (cancelamento/alteração/atraso) ocorreu após o início da viagem: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, houve o cancelamento e alteração do voo para nova data, de forma antecipada em 36h05 (trinta e seis horas e cinco minutos), o que por si só, não é circunstância ensejadora do dever de indenizar.
A requerente por sua vez não demonstrou qualquer situação extraordinária que ensejasse o dever de indenizar, não merecendo prosperar o pedido de danos morais.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2020, tem caminhado no sentido de uniformizar o entendimento de que não é in re ipsa o dano moral decorrente de cancelamentos e alterações de voos, sendo exigida a comprovação do efetivo dano suportado cumulado com a ausência de prestação material pela empresa áerea: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No mesmo sentido, ambas as Turmas Recursais deste TJRO já firmaram posição de que o simples inadimplemento contratual no transporte aéreo não é causa, em sí, que caracterize dano moral indenizável.
Na falta da indicação de circunstância individualizada de dano extrapatrimonial e devida comprovação impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da autora e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de julho de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
16/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Processo n°: 7004009-54.2024.8.22.0001 REQUERENTE: KENIA FERNANDA VON WIEDING CORREIA TORQUATO Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, SANDRA FLORENTINO - RO11795 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Porto Velho (RO), 2 de abril de 2024. -
02/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de KENIA FERNANDA VON WIEDING CORREIA TORQUATO em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004009-54.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KENIA FERNANDA VON WIEDING CORREIA TORQUATO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO I - Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de Companhias Aéreas.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos com o mesmo objeto, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 03 março, domingo, de 2024.
JUIZ DE DIREITO. -
04/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de KENIA FERNANDA VON WIEDING CORREIA TORQUATO em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7004009-54.2024.8.22.0001 REQUERENTE: KENIA FERNANDA VON WIEDING CORREIA TORQUATO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Em atenção a política nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0.
Havendo aceitação ou se a parte se mantiver silente, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
30/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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