TJRO - 7006273-03.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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17/07/2025 10:55
Expedição de Informações.
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16/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/07/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES JUSTINO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
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27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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27/06/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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14/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES JUSTINO em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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06/05/2025 09:34
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:43
Juntada de Petição de
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04/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Recurso especial
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES JUSTINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES JUSTINO em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2025 Processo: 7006273-03.2022.8.22.0005 Apelação Origem: 7006273-03.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito Apelante: Silvio Rodrigues Justino Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Apelante: Erik Winícius da Silva Mariano Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 04/10/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABORDAGEM POLICIAL.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DO "AVISO DE MIRANDA".
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DAS PROVAS.
DEPOIMENTO POLICIAL COMO ELEMENTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA-IMPOSSIBILIDADE-MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS-RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006-QUANTO À QUANTIDADE ELEVADA DA MACONHA. ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EFETUADA APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL E NÃO CONFIRMADA JUDICIALMENTE EM RAZÃO DA REVELIA DO APELANTE.
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA.
INVIABILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO (ART. 804, DO CPP).
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) se a ausência do "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial configura nulidade absoluta; (ii) se a busca pessoal realizada nos apelantes foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (iii) se houve invasão ilegal de domicílio pelos policiais; (iv) se houve quebra da cadeia de custódia da prova, comprometendo a materialidade do delito; (v) se a prova testemunhal dos policiais, aliada às demais provas, é suficiente para a condenação. (vi) se houve perda de uma chance probatória. (vii) reanálise da dosimetria penal no tocante aos vetores: quantidade da droga apreendida, personalidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes criminais. (viii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (ix) isenção ou redução da pena de multa. (x) isenção das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência do "Aviso de Miranda" não configura nulidade absoluta, pois eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cuja declaração exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso.
A busca pessoal foi legítima, pois os apelantes foram abordados em local conhecido pelo tráfico de drogas e apresentaram atitude suspeita, circunstâncias que autorizam a busca sem mandado, conforme art. 244 do CPP.
A entrada no domicílio do réu foi legal, pois havia fundadas razões para suspeita de crime permanente (tráfico de drogas), situação que justifica a entrada sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da CF e da jurisprudência do STF.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois não há indícios de adulteração do material apreendido, e os laudos periciais confirmaram a natureza ilícita da substância, validando a prova.
Os depoimentos dos policiais são válidos como meio de prova, especialmente quando coerentes e corroborados por outros elementos nos autos, sendo suficientes para a condenação.
Não há que se falar em perda de uma chance probatória, tampouco em insuficiência de provas a atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a absolvição pretendida, visto que a autoria restou comprovada pela palavra dos policiais militares e do próprio apelante na fase policial.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do crime, os antecedentes criminais e a personalidade do agente.
A confissão do réu não foi reconhecida como atenuante, pois não admitiu a traficância, conforme entendimento consolidado no STJ.
O pedido de isenção da multa e das custas processuais não prospera, pois a pena pecuniária é cumulativa e sua revisão deve ocorrer na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência do "Aviso de Miranda" na abordagem policial não gera nulidade absoluta, exigindo comprovação de prejuízo.
A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita da prática de crime, nos termos do art. 244 do CPP.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões para suspeita de crime permanente, conforme art. 5º, XI, da CF.
A quebra da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo ao contraditório.
Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para embasar a condenação.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F, 240, 244 e 386; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 2465214/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15/02/2022. -
25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de ERIK WINICIUS DA SILVA MARIANO - CPF: *46.***.*40-26 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:47
Juntada de termo de triagem
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04/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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