TJRO - 7001065-40.2024.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7001065-40.2024.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001065-40.2024.8.22.0014 – VILHENA / 3ª VARA CÍVEL APELANTE : BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – MG108112 APELADO : SIDNEY DA SILVA ADVOGADO(A): CASTRO LIMA DE SOUZA – RO3048 ADVOGADO(A): DEISIANY SOTELO VEIBER – RO3051 ADVOGADO(A): FABIANA TIBURCIO – RO10894 ADVOGADO(A): INGRID SILVA BARBOZA – RO12248 ADVOGADO(A): SONIA APARECIDA SALVADOR – RO5621 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 23/07/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Apelação cível.
Cartão de crédito RMC não contratado.
Fraude.
Relação de consumo.
Consumidor.
Demonstração mínima.
Instituição financeira.
Inversão dinâmica do encargo probatório. Ônus processual descumprido.
Inexistência do débito.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Particularidades do caso concreto.
Minoração.
Recurso parcialmente provido.
Em se tratando de relação de consumo, tendo o consumidor demonstrado minimamente as razões de fato e de direito que amparam seu pleito, cumpre à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação de cartão de crédito RMC, apontada como fraudulenta, notadamente diante da aplicabilidade da inversão dinâmica do encargo probatório.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu encargo processual probatório, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes.
Os descontos decorrentes de operações bancárias não contratadas, suficientes para desequilibrar o orçamento da parte consumidora, acarretando-lhe angústia, sofrimento e sentimento de impotência que superam a esfera do mero aborrecimento, consubstanciam dano imaterial indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação e razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de modo a cumprir as funções reparatória e preventiva do instituto, devendo ser minorado quando dissonante de tais balizamentos, consideradas as particularidades do caso concreto.
Recurso parcialmente provido. -
30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 09:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2024 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 12:00
Juntada de termo de triagem
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19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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