TJRO - 7010239-52.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ZULEICA VASCONCELOS DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010239-52.2023.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ZULEICA VASCONCELOS DE JESUS ADVOGADOS DO RECORRENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061A, VICTOR VILLAR CUNHA, OAB nº RO13497A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Concedo os benefícios da justiça gratuita à recorrente, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para a melhor compreensão, colaciono a sentença na parte da fundamentação que interessa ao voto: “[...] 2.2.2.
O caso específico da parte autora À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. autoral no interregno de 13/01/2023 a 14/01/2023, e o possível dano moral ocasionado pela falta de energia. A hipótese invoca a incidência da norma de religação de urgência em instalação rural (na forma do art. 362, inc.
V, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 48 horas, cujo termo inicial seria a solicitação do consumidor. Da detida análise dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar, por meio de protocolos, a solicitação de religação da energia elétrica.
Os documentos acostados não são capazes de comprovar, efetivamente, que a falta de energia se deu na residência do autor. Saliento, nesse ponto, que a parte demandante sequer comprovou a sua residência, já que toda a documentação pessoal que acompanha a petição inicial, incluindo o comprovante de endereço autoral, data o ano de 2020 — o que é inexplicável se considerado que a presente ação foi ajuizada em meados de 2023.
Nota-se que os protocolos de atendimento mencionados nos autos, bem como todas as fotografias e os vídeos anexados, são os mesmos inclusos em diversos outros autos, como por exemplo, os de nº 7007572-93.2023.8.22.0000, 7008440-71.2023.8.22.0000, 7008275-24.2023.8.22.0000 7008190-38.2023.8.22.0000 7007751-27.2023.8.22.0000 7008627-79.2023.8.22.0000 7054927-96.2023.8.22.0001 7053972-65.2023.8.22.0001 7053644-38.2023.8.22.0001 7007576-33.2023.8.22.0000 7053610-63.2023.8.22.0001 7007574-63.2023.8.22.0000 7007483-70.2023.8.22.0000 7007402-24.2023.8.22.0000 7053626-17.2023.8.22.0001 7057385-86.2023.8.22.0001 7008270-02.2023.8.22.0000 7008274-39.2023.8.22.0000 7007854-34.2023.8.22.0000 7008142-79.2023.8.22.0000 7008440-71.2023.8.22.0000 7007572-93.2023.8.22.0000 7008272-69.2023.8.22.0000 7008143-64.2023.8.22.0000 7008267-47.2023.8.22.0000 7054935-73.2023.8.22.0001 7007855-19.2023.8.22.0000 7007750-42.2023.8.22.0000 7008641-63.2023.8.22.0000 7007853-49.2023.8.22.0000 7007573-78.2023.8.22.0000 7007747-87.2023.8.22.0000 7007753-94.2023.8.22.0000 7058029-29.2023.8.22.0001 7008648-55.2023.8.22.0000 7008047-49.2023.8.22.0000 7008347-11.2023.8.22.0000 7008045-79.2023.8.22.0000 7007752-12.2023.8.22.000 7008646-85.2023.8.22.0000 7008348-93.2023.8.22.0000 7008603-51.2023.8.22.0000 7057378-94.2023.8.22.0001 7008275-24.2023.8.22.0000 7057391-93.2023.8.22.0001, entre outros.
São os protocolos reproduzidos exaustivamente em todas as ações: • Protocolo: 28778154; • Protocolo: 28788678; • Protocolo: 28786549; • Protocolo: 28782670; • Protocolo: 28789772.
Ora, observo que cada uma das petições iniciais de todos esses processos ostenta a mesma narrativa, com mudanças marginais para diferenciar a numeração das Unidades de Consumo e outros elementos personalíssimos, mas repetem até mesmo dados essencialmente subjetivos de maneira a sugerir que nenhuma das demandas está, realmente, a tecer fundamentação real.
Veja-se, por exemplo, que em todas as petições iniciais há a afirmação de que “apesar de ser responsável pela manutenção dos equipamentos e redes de energia, a empresa requerida não vem cumprindo com sua obrigação, dado as condições precárias dos postes de energia do distrito que o requerente reside, vejamos a situação descrita”, seguida das mesmas imagens de um específico poste de luz coberto de vegetação.
O restante das petições não muda.
Os documentos que acompanham a exordial também não variam substancialmente: a anotação dos números de protocolo em caneta de tinta vermelha; a foto de um bebê de blusa vermelha em um berço; alimentos estragados no interior de geladeiras e freezers desligados; vídeos etc.
As réplicas apresentadas nessas ações também variam muito pouco e limitam-se, no mais das vezes, a ratificar a documentação contida na exordial.
Sobre a semelhança entre as ações, o Juízo colheu algumas justificativas apresentadas pelo causídico em diversas ações.
São elas (também repetitivas): “destaca-se o fato de a requerente possuir pouca intimidade com o mundo digital, o que dificulta a sua produção de provas diante dos danos experimentados, desse modo, anexou-se a exordial, imagens colhidas no Distrito de Fortaleza do Abunã que retrata em detalhes os danos causados à comunidade em razão da falha na prestação de serviço da requerida, conforme verifica-se nos ID’s: 96472703, 96472704, 96472706, 96472707 e demais anexos” (ID 98844339 - Pág. 3, autos nº 7008189-53.2023.8.22.0000). “No entanto, é importante ressaltar que tanto os autores desta ação quanto os de outros processos são residentes da mesma localidade e enfrentaram os mesmos eventos no mesmo dia.
Isso justifica a semelhança das provas apresentadas, uma vez que se baseiam em acontecimentos comuns a todos os envolvidos” (ID 99160035 - Pág. 5, autos nº 7008188-68.2023.8.22.0000; ID 98903274 - Pág. 5, autos nº 7008443-26.2023.8.22.0000).
Isto é, há reconhecimento da repetição.
Ocorre que os argumentos sinalizados somente seriam admissíveis em sede de ação civil pública ou outra ação própria para tutelar direitos transindividuais (note-se a insistência no aspecto coletivo: "danos causados à comunidade"; "residentes da mesma localidade"; "acontecimentos comuns a todos" etc.
Em que pese seja compreensível que alguns demandantes não tenham logrado colher as mais contundentes evidências das dificuldades impostas pela intermitência de serviço que alegam ter passado, essa circunstância não exime do dever processual de ater-se aos fatos e circunstâncias específicos que vivenciou.
A causa de pedir difusa, tal como a que se vê nestes autos, deve permanecer circunscrita às ações que a lei reconhece como coletivas, que são lenientes com as provas produzidas por amostragem e os argumentos mais abstratos.
No âmbito de ações individuais, como a destes autos, a reprodução indiscriminada de elementos documentais fulmina a pretensão autoral porque anula a verdadeira finalidade dos protocolos e demais indícios de comprovação: identificar o problema, descrevendo-o razoavelmente à concessionária de energia elétrica para que ela seja capaz de defender-se adequadamente, e comprovar cabalmente a presença do consumidor e demais usuários do serviço na unidade de consumo durante a intermitência elétrica.
Esses aspectos são impreteríveis e consistem, justamente, no fato gerador de possível lesão extrapatrimonial; sem sua caracterização na instrução probatória, não é possível acolher a pretensão indenizatória.
Em síntese, competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da falta de luz seguida da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré.
Não lhe socorrem protocolos e documentos produzidos por terceiros porque esta ação é sua, envolvem sua própria pessoa, não os terceiros (que nem se sabe quem são). Paralelamente, a contestação trouxe firmes elementos de convicção no sentido de que não houve interrupção relevante no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo autoral.
Como se vê pelo teor da exordial e pela documentação já acostada, mormente o histórico de ordens de serviço da Unidade de Consumo, não há notícias de que a parte pleiteante tenha comunicado à Energisa a respeito da falta de luz em seu imóvel.
Saliento que, em qualquer hipótese, sempre compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. Dessa forma, tendo em vista que inexistem provas nos autos para comprovar minimamente o fato constitutivo do direito do autor, de suas circunstâncias particulares, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. [...]” Em respeito às razões recursais acresço que não há qualquer documento que comprove as alegações autorais.
Não há protocolo de reclamação que indique minimamente o período em que iniciou a reclamada interrupção.
Portanto, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço da parte recorrida consistente em eventual demora no restabelecimento do serviço na UC em questão.
De igual forma, não há prova dos desdobramentos que eventualmente existiram com a interrupção do serviço.
Não há quaisquer provas que evidenciem a ocorrência de dano capaz de ensejar danos morais, o que revela a ausência de verossimilhança das alegações.
Ainda que se trate de relação de consumo, a análise do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado.
Nesse sentido é o entendimento do TJRO.
Confira-se: Apelação.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Dano moral.
Nos casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica, cabe ao interessado indicar pormenorizadamente seus prejuízos e fazer prova mínima de seu direito, dado que a presunção de existência de dano moral não é absoluta. (TJ-RO - AC: 70134218720168220001 RO 7013421-87.2016.822.0001, Data de Julgamento: 09/08/2019).
Apelação cível.
Interrupção do fornecimento de água.
Falha na prestação de serviço. Ônus probatório.
Dano moral.
Ausente.
Incumbe ao autor fazer prova, ainda que minimamente, do fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.
Ausente a demonstração de falha no serviço e o ato ilícito descritos na exordial, não há como reconhecer a ocorrência do dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL 7006980-11.2021.822.0003, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2022.).
Não há, pois, comprovação do alegado dano moral, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora mantendo a sentença em seus exatos termos.. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA..
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. 3.
Tratando-se de falha no abastecimento de energia, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados à reportagem e a outras casas do mesmo bairro. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
21/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:57
Determinada a devolução dos autos à origem para
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21/05/2024 12:57
Conhecido o recurso de ZULEICA VASCONCELOS DE JESUS e não-provido
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20/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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