TJRO - 7000535-51.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN em 18/03/2024 23:59.
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16/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 18/03/2024 23:59.
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03/04/2024 18:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:14
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:10
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:07
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:03
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:54
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:48
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:45
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:41
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:37
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:30
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:08
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000535-51.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN, MARCIO LUIS TREVELIN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em face de Cleria Aparecida Adao Trevelin e Marcio Luis Trevelin. A parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito em questão nos autos (id. 102226538).
Assim, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante o exposto, considerando a petição da autora informando o adimplemento da obrigação (id. 102226538), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, II, do CPC.
Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC.
Liberem-se eventuais constrições.
Custas processuais pela parte executada.
Sem custas, nos moldes do art. 90, §3° do CPC. Após, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pimenta Bueno/RO, 6 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
06/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 11:37
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TREVELIN em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000535-51.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN, MARCIO LUIS TREVELIN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN, MARCIO LUIS TREVELIN . 1.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, assim determino: 2.
CITE-SE a parte executada, através de mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2.
Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1.
Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8.
Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1.
No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
Verifico, por fim, que a parte autora requer, consoante ao disposto no art. 272, §§ 1º e 2º do CPC, que as intimações dirigidas à si, relativas aos presentes autos, façam constar exclusivamente o nome da sociedade de advogados, devidamente registrada nos quadros da OAB, a qual integram os procuradores outorgados pelo Requerente. 9.
Assim, consoante disposto no art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC, observe a CPE que as intimações dirigidas à parte Autora, por meio de seus patronos, devem conter, exclusivamente, o nome da sociedade de advogados NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-06, registrada na OAB/RO sob o nº 009/2002, sob pena de nulidade, conforme determina a lei.
Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/ARRESTO/AVALIAÇÃO e REGISTRO.
EXECUTADOS: CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN, AVENIDA TEOTONIO M WANDERLEY 1226 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARCIO LUIS TREVELIN, AVENIDA TEOTONIO M WANDERLEY 1226 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
22/02/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000535-51.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: CLERIA APARECIDA ADAO TREVELIN, MARCIO LUIS TREVELIN EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 25 de janeiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
25/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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