TJRO - 7071255-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de GRIFF POPULAR LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO THOME DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:45
Publicado SENTENÇA em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7071255-04.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 256,86 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Polo Ativo: GRIFF POPULAR LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924, NAIARA CALIARI GODOY, OAB nº RO13053 Polo Passivo: ANTONIO ROBERTO THOME DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que GRIFF POPULAR LTDA - ME demandam em face de ANTONIO ROBERTO THOME DE OLIVEIRA.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 101115529 ) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
01/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:21
Homologada a Transação
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31/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 31/01/2024 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/12/2023 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 09:35
Recebidos os autos.
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30/11/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:23
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 31/01/2024 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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