TJRO - 7000349-31.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DA MATA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:02
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000349-31.2024.8.22.0008 Classe: Carta Precatória Cível Assunto:Intimação DEPRECANTES: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MATO GROSSO, HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA 4888, FORUM OITO DE ABRIL CPA - 78050-910 - CUIABÁ - MATO GROSSO, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA DEPRECANTES SEM ADVOGADO(S) REU: EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DA MATA LTDA - EPP, DO CONDOMNIO JOAO LUNARDELLI KM 275 SN, FAZ.AMOR DO ARIPUANA ZONA RURAL - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 915,73 DESPACHO A presente carta precatória preenche aos requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC (Lei 13.105/2015). 1 - Cumpra-se o ato solicitado. 1.1) FINALIDADE: : INTIMAR a parte executada EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI - CPF: *14.***.*60-34 , da penhora realizada nos autos, via Sistema SISBAJUD, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/1980, facultando-lhe também a manifestação nos termos do artigo 854 § 3º do CPC, dentro de 05 (cinco) dias. 1.2) - Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 1.3) - Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. 2 - Consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa. 3 - Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO. Espigão do Oeste/RO, 31 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
31/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 05:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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