TJRO - 7004975-24.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de TAMIRES CORBOLIM DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de TAMIRES CORBOLIM DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004975-24.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TAMIRES CORBOLIM DOS ANJOS ADVOGADOS DO APELANTE: KAROL APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO11824A, THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Tamires Corbolim dos Anjos em face do Município de Rolim de Moura/RO. Tamires Corbolim dos Anjos impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão de Processo Seletivo, do Município de Rolim de Moura/RO, objetivando sua reclassificação no citado certame, cuja pretensão foi julgada improcedente com denegação da segurança (vide sentença de ID 22509912). Inconformada, a impetrante apela narrando que “se inscreveu para o teste seletivo n° 1.664, edital n° 001/2023, realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS de Rolim de Moura/RO, concorrendo para o cargo de Auxiliar de Cuidador/educador, classificando-se em 97° posição, na primeira análise de documentos, obtendo nota 3,66.
Inconformada com a pontuação recebida, já que forneceu todas as documentações adequadas em cumprimento aos requisitos do edital, e a sua preparação ser superior as exigidas para a ocupação do cargo, apresentou um recurso contestando a avaliação, solicitando uma nova análise dos documentos fornecidos.
A comissão avaliou a solicitação da requerente e concedeu parcial deferimento.
Consequentemente, a nota final após a revisão foi estabelecida em 4,66, resultando em sua reclassificação para a 24ª posição. […] Apesar das tentativas em resolver a questão de forma extrajudicial, não foi possível chegar a um acordo, o que nos levou a recorrer ao Poder Judiciário para a resolução do impasse.
O MM juiz singular negou concessão da segurança pleiteada”. Avançando, sustenta que “a requerente alcançou a pontuação de 7,0 pontos, conforme as diretrizes estabelecidas no Edital n°01/2023/SEMAS.
Nesse contexto, os certificados apresentados pela solicitante, referentes à participação em cursos de capacitação para cuidador de alunos com necessidades especiais e cuidador da educação inclusiva, devem ser aceitos.
Isso se baseia no Princípio do "quem pode o mais, pode o menos", visto que esses cursos têm um escopo mais abrangente do que o exigido pelo edital.
No entanto, em relação aos certificados apresentados pela requerente, a autoridade responsável decidiu não os considerar, alegando que não guardam relação com o cargo em disputa.
De maneira inovadora, a autoridade responsável, cometendo uma irregularidade, utilizou critérios diferentes dos estabelecidos no edital para a atribuição da nota.
Isso resultou na pontuação de 4,66 para a requerente, sem sequer explicar os critérios empregados para a avaliação dos pontos.
Isso é notável, já que o Edital não permite a atribuição de notas fracionadas em valores diferentes de 0,5 pontos.
Logo, trazendo tais entendimentos ao presente caso, a apelante possui seu direito à nomeação para o cargo de Auxiliar de Cuidador/educador, da mesma forma, cabe ao Município de Rolim de Moura/RO, disponibilizar vaga ao cargo pretendido no presente certame, o que pode ser garantido por meio do Poder judiciário, utilizando-se do sistema de freios e contrapesos para adentrar no mérito da questão.
A Sentença proferida em virtude do mandado de segurança da impetrante, negou a concessão liminar da segurança pleiteada, determinando imediata correção da nota atribuída, a reclassificação e a imediata contratação da impetrante para o cargo de Auxiliar de Cuidador/educador, no teste seletivo n° 1.664, edital n° 001/2023, realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS de Rolim de Moura-RO.
Caso a reclassificação coloque a apelante dentro do número de candidatos já nomeados, deve a autoridade coatora utilizar os critérios fixados em edital para realização do cálculo da nota final e reclassificação da apelante.
Sendo que, os certificados não aceitos para computar os pontos dela, tem basicamente o mesmo teor pedagógico em seu conteúdo programático, fazendo dela uma pessoa qualificada para a área em questão.
Não só atendeu as necessidades de conhecimento acerca do cargo pretendido como possui conhecimento além do que do fato o cargo requer.
Sendo assim, a sua reclassificação é devida por considerar a sua nota maior do que está.
A afirmação acima evidenciada, nos termos dos documentos acostados aos autos, encontra respaldo no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação das relações jurídicas. […] O presente julgado se assemelha ao caso em tela que teve em discussão o aceite do certificado para determinado cargo e a candidata estava munida de certificado(graduação) superior ao exigido, sendo essa condição motivada a não aceitação do título.
No entanto, restou comprovada que a impetrante estava mais que qualificada para a profissão, pois tinha conhecimento além do exigido para o cargo.
Não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.
A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo.
Ainda, no mesmo sentido, são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não veda expressamente, não havendo outro entendimento para o caso em questão, deve a sentença ser REFORMADA nos termos do pedido contido na inicial.”. Ao final requereu provimento do recurso “para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de que a recorrente tenha seu direito a contratação ao cargo de Auxiliar de Cuidador/educador garantido pelo Município de Rolim de Moura/RO”. Contrarrazões pelo Município de Rolim de Moura ao ID 22509918. É o necessário relatório.
Decido. A fim de evitar a contrariedade ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição bem como do acesso ao Judiciário, conheço do apelo para analisar o seu mérito. No presente mandado de segurança a impetrante pretende valoração de certificado apresentado, na etapa de títulos, em Processo Seletivo realizado pela Prefeitura de Rolim de Moura/RO, ao argumento, em suma, de que a base curricular do mesmo, se “encaixa” nas estipulações exigidas pelo edital bem como para o cargo, à medida em que conteria quase o mesmo conteúdo programático. Pois bem, o Edital n° 001/2023, realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, de Rolim de Moura/RO, esta localizado no ID 22509905, o qual colaciono imagem (em parte): [...] A recorrente concorreu ao cargo de auxiliar de cuidador, para o qual incidente a seguinte tabela valorativa de títulos, do evidenciado edital: Segundo a apelante, pelos títulos apresentados deveria ter obtido a nota 7,0 e não a nota 4,66. Ocorre, que o edital, como evidenciado, estabeleceu que a conexão dos referidos títulos “na área em que estiver concorrendo”. Compete assim, à banca examinadora, avaliar se tal certificado tem relevância e/ou pertinência para o cargo ocupado.
Ora, o município rejeitou tais certificados ao fundamento de que “os cursos Cuidador de alunos com necessidades especiais 120 horas e Cuidador da educação inclusiva 88 horas, encaminhados e não aceitos através de inscrição nº 1664, não são específicos da área de cuidador para a casa da criança e do adolescente, mas sim para área escolar.”. E tal avaliação (na qual não se encontra qualquer teratologia e/ou abuso e/ou ainda ilegalidade), encontra-se sob o pálio da razoabilidade. E não pode o Judiciário imiscuir-se em tal seara porquanto mérito administrativo (e especialmente legítimo). A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2.
In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo que fossem conferidos 1,9 (um virgula nove) pontos às duas obras jurídicas publicadas e 0,2 (zero vírgula dois) pontos ao certificado de participação em seminário, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3.
A título de argumento obiter dictum, a banca examinadora atribuiu pontos pela extensão da obra, in casu, " resumos", e a participação em simpósio apenas como ouvinte e não na qualidade de debatedor, refugindo à ratio essendi da qualificação exigida no edital. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS n. 22.456/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 1/12/2008.) É de se destacar, que a ação mandamental visa albergar e tutelar direito líquido e certo, aquele existente de forma cristalina e inconteste na Lei, não sendo servil, consequentemente, à pretensões constitutivas, como no presente caso, donde se o direito seria alcançado obliquamente pela declaração de um direito (quando este já deveria estar declarado em norma). Assim, a sentença recorrida não merece reforma. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ, e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Tendo em vista o anterior indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, em caso de eventual recurso em face desta decisão, deverá a parte trazer o recolhimento do preparo da apelação e mais o preparo do futuro agravo interno, sob pena de deserção. Intimem-se, servindo-se esta, de carta/ofício. Após o trânsito em julgado, à origem. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:57
Conhecido o recurso de TAMIRES CORBOLIM DOS ANJOS e não-provido
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004975-24.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TAMIRES CORBOLIM DOS ANJOS ADVOGADOS DO APELANTE: KAROL APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO11824A, THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Em síntese, requer a recorrente justiça gratuita. Decido. Neste momento, versa sobre a pretensão de pessoa física de ser agraciada com o benefício da Justiça Gratuita. Inicialmente, com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que a apelante não faz jus ao benefício. Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. No caso em apreço, apesar de a apelante afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais, contudo, extrai-se dos autos que a mesma não é hipossuficiente, porquanto, da simples da sua peça inicial revela-se que o autor possui condição econômica mensal razoável a suportar com tal custo, de tal modo que se evidencia a inexistência de pobreza, porquanto no país, nenhum pobre possui a capacidade econômica evidenciada nos autos. O que se extrai dos autos, é que, visivelmente, a recorrente não é pobre na forma da Lei! O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso da requerente. Com efeito, já restou pacificado o entendimento pessoas com esse perfil, não se encaixam na condição de pobres na forma da compreensão da Lei sobre o tema, pelo que cito os seguintes arestos: No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. (STJ – Teceira Turma - REsp 1200099 / SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, em 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG 2.
A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3.
A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (SJ - AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, indefiro o pedido de gratuidade judicial. Intime-se e Cumpra-se. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
15/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAMIRES CORBOLIM DOS ANJOS.
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09/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004975-24.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TAMIRES CORBOLIM DOS ANJOS ADVOGADOS DO APELANTE: KAROL APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO11824A, THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Vistos, Sobre o pedido de gratuidade, considerando a incongruência das alegações com os fatos aqui trazidos, bem como a ausência de documentos aptos à comprovação da situação financeira alegada (hipossuficiência), com base no princípio da cooperação e no REsp 1.787.491 - STJ, traga o apelante documentos que atestem tal alegação ou recolha as custas do recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 99 a 101 do CPC.
Intime-se. -
25/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:42
Juntada de Petição de outras peças
-
09/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:47
Juntada de termo de triagem
-
15/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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