TJRO - 7000852-90.2017.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:38
Arquivado Provisoriamente
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 05/06/2025.
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
-
29/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
17/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:58
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000852-90.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.244,00 Parte autora: CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA, CPF nº *91.***.*59-87 Advogado: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, GISELLE BORGES DOS REIS CARVALHO, OAB nº RO7897 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a controvérsia em relação aos valores reclamados em cumprimento de sentença, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo, atentando-se para a sentença e o despacho de cumprimento.
Após juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito {{polo_ativo.partes_com_cpf_e_endereco}} EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
16/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000852-90.2017.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GISELLE BORGES DOS REIS CARVALHO - RO7897, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:25
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000852-90.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.244,00 Parte autora: CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA, CPF nº *91.***.*59-87 Advogado: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, GISELLE BORGES DOS REIS CARVALHO, OAB nº RO7897 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA, CPF nº *91.***.*59-87, RUA URUPÁ 5338 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
01/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000852-90.2017.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA Advogados do(a) AUTOR: GISELLE BORGES DOS REIS CARVALHO - RO7897, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - SP81050-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
29/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:24
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:11
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de JESSICA BORGES DOS REIS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JESSICA BORGES DOS REIS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GISELLE BORGES DOS REIS CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:40
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:33
Arquivado Provisoriamente
-
17/07/2018 17:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 16:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 16:42
Juntada de Ofício
-
13/07/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 30/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 05:32
Decorrido prazo de JESSICA BORGES DOS REIS em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 03:13
Decorrido prazo de GISELLE BORGES DOS REIS CARVALHO em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 12/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2018 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 05:17
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 25/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 08:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 04:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE LUIZA XEREM DE SA em 16/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2017 10:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2017 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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