TJRO - 7072842-32.2021.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2025.
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10/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:34
Decorrido prazo de R. F. DO VALE EIRELI em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 01:45
Publicado DECISÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de R. F. DO VALE EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 10:30 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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11/02/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 10:30 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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11/02/2025 10:32
Recebidos os autos.
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11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 10:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/09/2023 09:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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11/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 06:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7072842-32.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
F.
DO VALE EIRELI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 REU: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado do(a) REU: CAROLINE FRANCA FERREIRA - RO2713-A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
13/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:11
Publicado DESPACHO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7072842-32.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 1.080.000,00 (um milhão, oitenta mil reais) Parte autora: R.
F.
DO VALE EIRELI, RUA MÁRIO QUINTANA 5084, - ATÉ 4675/4676 RIO MADEIRA - 76821-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Parte requerida: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, RUA EMIL GORAYEB 3795, CASA AZUL SÃO JOÃO BOSCO - 76803-728 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelas partes.
OFICIE-SE à Prefeitura do Município de Porto Velho para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos cópia integral dos processos, relativos aos Contratos n.º 052/pgm/2016 e 054/pgm/2016 e seus aditivos.
Com sua apresentação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2025 às 10h30, observando-se o seguinte: a) A audiência será realizada presencialmente, na sede deste juízo (Fórum Geral de Porto Velho César Montenegro – Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Olaria, Porto Velho–RO, 6º andar, sala 645), facultando-se às partes a participação por videoconferência na data e horário acima designados, mediante a plataforma Google Meet, por meio do link: https://meet.google.com/hmg-dkyw-dgu. b) Caso optem por participar da audiência por videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente.
Neste caso, recomenda-se que o acesso à sala virtual (link acima) dê-se com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência.
Destaque-se que a responsabilidade pelo ingresso na sala de audiências no horário adequado, cujo link já fora informado acima, pertence às partes e seus respectivos advogados. c) Na hipótese de a testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, deverá participar da solenidade presencialmente, na sede do juízo, ficando vedada a oitiva no escritório do advogado.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. d) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando documento oficial de identificação com foto, para conferência e registro. e) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha. f) INTIMEM-SE, pessoalmente, a parte requerente para prestar depoimento pessoal, com a advertência de pena de confesso em caso não compareçam à audiência virtual ou recuse-se a depor, constante do art. 385, §1º, do CPC. g) Caso alguma parte ou testemunha necessite ser ouvida pessoalmente por não dispor dos recursos tecnológicos necessários, deverá informar tal necessidade no prazo de até 15 (quinze) dias de sua intimação. h) As partes e testemunhas intimadas por Oficial de Justiça poderão informar ao referido servidor da justiça tal necessidade.
As partes ou testemunhas intimadas por seus advogados deverão informar por petição nos autos.
No caso de eventuais dúvidas, os esclarecimentos podem ser obtidos por meio do "Tutorial: Como participar de uma audiência no Google Meet pelo celular", no canal do TJ Rondônia no YouTube ou pelo telefone (69) 3309-7138. (Link: https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4&list=PLITpA8ihnh7RXETE4odLfGrsW8ZGZ2E0H).
Ficam as partes intimadas por seus patronos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho–RO, 6 de dezembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
06/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de R. F. DO VALE EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7072842-32.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 1.080.000,00 (um milhão, oitenta mil reais) Parte autora: R.
F.
DO VALE EIRELI, RUA MÁRIO QUINTANA 5084, - ATÉ 4675/4676 RIO MADEIRA - 76821-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Parte requerida: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, RUA EMIL GORAYEB 3795, CASA AZUL SÃO JOÃO BOSCO - 76803-728 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DECISÃO R.
F.
DO VALE EIRELI ajuizou a presente Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Cobrança de valores inadimplidos c/c Tutela de Urgência Antecipada em face de GLOBAL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., ambos qualificados nos autos.
Para tanto, afirma ter firmado contrato de sub-empreitada com a empresa requerida para execução de obras de pavimentação e drenagem em 21 ruas do Loteamento Flamboyant e em ruas do Bairro Conceição, cujo pagamento se daria mediante depósito e/ou transferência bancária, de acordo com que as medições fossem realizadas pela Prefeitura Municipal.
Compreende que, em razão do período de chuvas e da ausência de pagamento da medição 5 do Bairro Conceição e medições 6 e 7 do Bairro Flamboyant, pela Prefeitura Municipal, tornou-se impossível o prosseguimento do contrato, tendo as partes procedido com sua rescisão amigável.
Aponta que, mesmo o Município de Porto Velho tendo promovido o pagamento da medição 5 do Bairro Conceição e as medições 6 e 7 do Bairro Flamboyant, a requerida não realizou o pagamento integral dos valores devidos aos fornecedores, muito menos lhe repassou qualquer numerário, encontrando-se em aberto a quantia de R$ 427.642,25 (quatrocentos e vinte e sete reais e seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), além das obrigações financeiras com os fornecedores (R$ 521.727,57), já descontados os valores pagos a Supermix (R$ 15.000,00), Posto Nações Unidas (R$ 23.558,00), Lavoraço (R$ 15.000,00), Construloc (R$ 3.000,00) e Casa do Construtor (R$ 2.500,00).
Citada por edital (ID 82969736 e 83431506), a Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral (ID 86995708).
Decisão de ID 88520724 decretou a revelia da parte requerida, bem como facultou a especificação de provas, tendo a parte atora pugnado pela produção de prova testemunhal (ID 88820542).
Decisão saneadora de ID 93220373 designou audiência de instrução e julgamento.
A requerida compareceu aos autos (ID 95873456), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital e decretação de sua revelia.
No mérito, compreende que, em verdade, os contratos de licitação foram firmados em 08/07/2016 (RDC Eletrônico 002/2016, Processo nº 20.00030/2016), tendo sido a empresa autora contratada para dar continuidade à execução das obras, sendo firmados contratos em 05/05/2018 e 15/05/2018.
Defende que a empresa autora deixou de cumprir diversas obrigações contratuais, sendo devido o pagamento da multa contratual pactuada, além de ter suportado o pagamento de diversos débitos por ela deixados em aberto, requerendo, ao final, a improcedência do feito por inexistirem valores a serem pagos.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 95976071), a patrona da parte requerida reiterou os argumentos coligidos na petição de ID 95873456, dos quais o patrono da parte autora se manifestou, tendo o magistrado responsável pelo ato determinado a suspensão da solenidade designada para apreciação das nulidades arguidas. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem! Alega a parte requerida a ocorrência de nulidade de citação por edital e, por consequência, da decretação de sua revelia.
Neste ponto, esclareço que a citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando: 1) desconhecido ou incerto o citando; 2) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e 3) nos demais casos expressos em lei.
Assim, nos termos do §3º do art. 256 do CPC, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Tal constatação não significa, contudo, que, em não sendo encontrados os sócios no domicílio da pessoa jurídica, deva o credor, antes de requerer a citação por edital da empresa requerida, diligenciar acerca dos endereços residenciais dos sócios.
Até porque, referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no julgamento do REsp 1.971.968, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.
No presente caso, observa-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida (ID 75389812, 80910817, 81023700, 81026960, 81954416), bem como buscas de seu endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 78739069).
Ou seja! Antes de deferir a citação por edital da parte requerida (ID 82969736 e 83431506), foram diligenciados 5 (cinco) endereços distintos localizados em nome da parte requerida, todos apontados pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, que acessam cadastros de órgãos públicos.
Assim, em que pesem as alegações da parte requerida, tenho que, sendo a pessoa jurídica distinta da dos sócios, não parece factível fazer do domicílio desses extensão do estabelecimento empresarial, inclusive para fins de citação.
Ademais, não existe norma jurídica impondo, como requisito para a citação por edital da pessoa jurídica, a prévia diligência para localização dos endereços residenciais dos sócios, quando estes não são encontrados no domicílio empresarial.
No presente caso, restou demonstrado que a parte requerida se encontrava em local incerto, ignorado, eis que foram esgotados os meios existentes para sua localização.
Até porque, a própria requerida manifestou que houve o encerramento de suas atividades empresariais, sem, contudo, demonstrar a regular liquidação ou encerramento da empresa. É dizer.
Restou demonstrado que foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como foi comprovado pela parte autora a busca de novos endereços para citação da parte ré, sendo, portanto, correta a citação por edital.
E, conforme dito, o que se exige para a citação por edital é o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, no caso pessoa jurídica, e não de seus sócios, eis que pessoas distintas.
Restando demonstrado, pois, o esgotamento das diligências nos endereços constantes dos autos em nome da parte requerida, não há que se falar em nulidade da citação por citação por edital.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao bacenjud, Infojud, e renajud, sem êxito, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado.” (Acórdão 1242462, 07190755120198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Igualmente, quanto a decretação da revelia, entendo que ela fora realizada de forma acertada, também não merecendo reforma. É dizer.
Quando a parte é citada por edital ou por hora certa e, dentro do prazo legal não apresenta defesa nos autos, tem-se por operada a sua revelia.
Tanto assim que, conforme preconiza o CPC, é determinado que àquele seja dado curador especial (artigo 72, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação específica (artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma processual).
Inclusive, frisa-se que a terminologia “réu revel” é apresentada no dispositivo legal antes mesmo da nomeação da curadoria especial e consequente apresentação de defesa, de forma que inexiste nenhuma irregularidade em se denominar o citado por edital como revel, o que não se confunde com a incidência dos efeitos da revelia.
Vê-se, pois, que a nomeação de curador especial é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda.
Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada.
Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo.
Contudo, conforme consignado na decisão de ID 88520724, a revelia não é absoluta, além de que a contestação por negativa geral, apresentada por Defensor Público, como curador especial do réu revel citado por edital, torna controvertidos os fatos afirmados na inicial.
Nesse prisma, de fato se mostrou equivocada a determinação de ID 88520724, consistente na especificação de provas, na medida em que, nos termos do art. 346, §único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Acresça-se, ainda, que, mesmo intempestiva a contestação de ID 95873456, mantém-se nos autos para apreciação a procuração e os documentos juntados pelo revel, posto que, conforme dito acima, ingressa no processo no estado em que se encontra, admitindo a jurisprudência a prova documental enquanto não encerrada a instrução, o que é o caso dos autos.
Portanto, REJEITO as alegações de nulidade de citação por edital e decretação de revelia arguidas pela parte requerida.
Por conseguinte, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, PROCEDA a CPE com o descadastramento da Defensoria Pública como representante da parte requerida, acaso ainda não tenha sido realizado.
Ato contínuo, PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO.
Verifica-se que as partes são capazes e bem representadas.
Não há nulidades ou outras preliminares arguidas no presente feito.
FIXO como pontos controvertidos: a) a culpa na rescisão contratual; b) a existência de créditos a serem pagos em favor da parte autora; c) a existência e extensão de débitos da parte autora assumidos pela parte requerida; d) a existência de distrato verbal entre as partes.
Quanto a distribuição do ônus da prova, tenho que deva recair nos termos do art. 373, incisos l e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado e à parte ré dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a testemunhal e a documental, pelo que, nos termos do art. 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
Ressalto que a prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Considerando os documentos apresentados pela requerida ao ID 95873456, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, em que pese informe a parte requerida a juntada de outros documentos pelo link indicado ao ID 95873456 – pág. 29, conforme tela anexa, tem-se que referido link se encontra indisponível para acesso.
Em razão disto, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para sua juntada no feito, ou, querendo, disponibilização de novo link válido para acesso.
Ainda, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido os prazos acima, volvam os autos conclusos para análise e apreciação das provas requeridas.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 15 de outubro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
15/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de R. F. DO VALE EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:44
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7072842-32.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 1.080.000,00 (um milhão, oitenta mil reais) Parte autora: R.
F.
DO VALE EIRELI, RUA MÁRIO QUINTANA 5084, - ATÉ 4675/4676 RIO MADEIRA - 76821-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Parte requerida: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, RUA EMIL GORAYEB 3795, CASA AZUL SÃO JOÃO BOSCO - 76803-728 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DESPACHO Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida aos presentes autos, bem como a alegação de nulidade de citação por edital e juntada de diversos documentos no feito (ID 95873456), em atenção ao princípio do contraditório e não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito -
01/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:05
Audiência Conciliação - JEC realizada para 04/05/2022 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:46
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
01/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:04
Publicado CITAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 17:30
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:31
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 16:51
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2022 11:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
24/10/2022 16:46
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:39
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 11:25
Recebidos os autos.
-
13/09/2022 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
26/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2022 12:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/08/2022 10:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 09:25
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:13
Publicado DECISÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de R. F. DO VALE EIRELI em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:50
Outras Decisões
-
13/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:53
Outras Decisões
-
03/05/2022 14:12
Juntada de ata da audiência cejusc
-
29/04/2022 05:30
Decorrido prazo de R. F. DO VALE EIRELI em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:37
Decorrido prazo de ENERGISA em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:30
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:39
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:35
Recebidos os autos.
-
21/02/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/02/2022 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
17/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:08
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:06
Outras Decisões
-
30/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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