TJRO - 0800402-25.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
10/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:15
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800402-25.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FLAVIO RIBEIRO DA COSTA, OAB nº RO10202A, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575A, BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo legal.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
18/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
18/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800402-25.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FLAVIO RIBEIRO DA COSTA, OAB nº RO10202A, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575A, BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norte Print Comércio de Equipamentos de Informática Eireli em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes que rejeitou a exceção de pré-executividade por si manejada por entender que a matéria que se pretende discutir demanda dilação probatória.
Rememora que o Estado, ora agravado, manejou contra si a ação de execução fiscal de origem (n. 7004136-28.2020.8.22.0002) em 18/03/2020, visando cobrar débito fiscal consubstanciado nas CDA’s 20.***.***/0410-80, 20.***.***/0410-79, 20.***.***/0410-82 e 20.***.***/0410-83.
Diz que apresentou na origem exceção de pré-executividade defendendo a inaplicabilidade do critério de atualização utilizado pelo Estado, comprovando por cálculo pericial ser superior à taxa SELIC para correção dos débitos tributários, de modo que estaria em desrespeito a orientação do STF na tese fixada no TEMA 1062.
Defende que, diferente do que concluiu o magistrado a quo, a matéria não demanda dilação probatória, sendo de simples resolução, independente de produção de outras provas, podendo ser conhecida de plano.
Discorre sobre a inaplicabilidade do critério de atualização utilizado pelo Estado de Rondônia que resulta em um excesso total de R$ 18.487,96.
Postula o provimento do recurso para que seja conhecida a exceção de pré-executividade e assim se reconheça a inconstitucionalidade do índice de correção utilizado pelo Estado, determinando a revisão dos critérios de correção e juros dos débitos, de forma que sejam limitados aos mesmos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Taxa SELIC).
Contraminuta do Estado de Rondônia defendendo a manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a matéria demanda dilação probatória, id. 23375937.
A PGJ peticionou informando não ser caso de sua intervenção, id. 23441419. É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
A matéria discutida neste feito não é nova ao colegiado da 2ª Câmara Especial.
Sob a relatoria do Des.
Hiram Souza Marques, julgamos o agravo de instrumento n. 0806298-54.2021.8.22.0000, em que a parte se insurgiu justamente contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade por entender que a matéria (a mesma discutida pela agravante neste feito) demandaria dilação probatória.
No julgamento do referido recurso, assentou-se o seguinte: “[...] Sustenta o recorrente, em suma, que a execução fiscal proposta está corrigida pelo índice estabelecido pela legislação do Estado de Rondônia, composto pela UPF-RO e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme arts. 46 e 46-A da Lei Complementar Estadual n. 688/96, e caso a matéria não possa ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, será obrigado a garantir a execução em milhões de reais.
Alega também que, em sede de repercussão geral, o STF já sedimentou a ilegalidade da cobrança realizada, existindo nítido excesso.
Tece considerações acerca da inconstitucionalidade dos índices de atualização monetária, bem como que a matéria é de ordem pública e pode ser analisada sem necessidade de propositura dos embargos, eis que não há necessidade de dilação probatória.
Pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão com o reconhecimento da necessidade de limitação do crédito tributário exigido de acordo com os índices estabelecidos pela União. [...] A controvérsia em análise cinge-se à possibilidade de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, de excesso de execução oriundo da aplicação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-RO) para atualização do montante cobrado, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, sob alegação de inconstitucionalidade dos patamares, por ultrapassarem o montante estabelecido pela taxa SELIC.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, conforme entendimento jurisprudencial já cristalizado na Súmula n. 393 do STJ. [...] Analisando a matéria alegada, tenho que deve ser reformada a decisão de origem, ante a possibilidade de análise do pleito pela via da exceção de pré-executividade.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal determinou, por ocasião do julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral, que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (ARE 1216078 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli).
Confira-se: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Financeiro.
Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
Créditos tributários.
Percentual superior àquele incidente nos tributos federais.
Incompatibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2.
Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3.
Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Como se vê, o excipiente alega que os índices aplicados pelo Estado de Rondônia para atualização do débito, a saber, a UPF-RO combinados com juros de mora de 1% a.m. violam a decisão proferida em sede de repercussão geral, pois são superiores à SELIC aplicada no período.
Como já sedimentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. [...] Como cediço, o art. 46 da Lei Complementar Estadual n. 688/96 refere-se a aplicação da Unidade Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO.
A decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 26.09.2019, e embora se trate de ação executiva fiscal proposta em 2018, há plena incidência do decisium, que possui caráter vinculante ao Poder Judiciário, conforme art. 927, III, do CPC.
Veja-se que a matéria, outrossim, não demanda dilação probatória, pois é possível se aferir de plano a abusividade do índice aplicado por mera comparação à SELIC do período.
Com efeito, em 2019 o índice da SELIC era de 4,40% ao ano, enquanto apenas de juros de mora computados neste período pelos índices indicados na CDA foram aplicados 12% a.a.
Nesse sentido, é possível vislumbrar que a atualização do crédito fiscal procedido pelo exequente extrapola os limites trazidos pela decisão com repercussão geral do e.
STF - Tema 1.062, devendo, por isso, ser redimensionada para o patamar definido, procedimento que, por decorrer de simples cálculo é viável sua realização em exceção de pré-executividade como pretendido. [...]” Ora, o raciocínio acima se aplica perfeitamente ao caso destes autos.
As CDA’s em execução na origem aplicaram o art. 46 da Lei Complementar Estadual n. 688/96 que conta com índice já reconhecido como superior à SELIC.
Ademais, o agravante juntou planilhas de cálculos que demonstram prima facie o desacerto na atualização utilizada pelo Estado pois em desacordo com o previsto no Tema 1062/STF: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Isso posto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc.
V, “b”, c/c art. 123, inc.
XIX, do RITJRO, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer da exceção de pré-executividade, acolhendo-a a fim de determinar que o agravado (Estado de Rondônia) providencie a revisão dos critérios de correção e juros dos débitos cobrados na origem, de forma que sejam limitados aos mesmos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Taxa SELIC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital. Des.
Miguel Monico Neto Relator -
21/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:34
Conhecido o recurso de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI e provido
-
05/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Contraminuta
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 03:10
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800402-25.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FLAVIO RIBEIRO DA COSTA, OAB nº RO10202A, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575A, BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679A Polo Passivo: AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIAESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo NORTE PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em relação à decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Execução Fiscal, que não acolheu exceção de pré-executividade.
Por não haver pedido liminar, intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, § 1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Após, sendo hipótese de intervenção, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Cumpridas tais providências, voltem-me conclusos para análise do mérito.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Despacho registrado automaticamente e publicada no PJe.
Cópias do presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Relatora (juíza convocada) -
01/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:45
Juntada de termo de triagem
-
24/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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