TJRO - 7003380-80.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7003380-80.2024.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte interpôs Recurso Inominado, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Conforme estabelece o artigo 42 e seu parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/1.995: Artigo 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção Anote-se o Enunciado 80, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que diz: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Assim, considerando que não houve o recolhimento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, declaro deserto o recurso inominado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve como intimação.
Porto Velho, 27/03/2024 Márcia Regina Gomes Serafim Márcia Regina Gomes Serafim -
27/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:19
Não recebido o recurso de IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA.
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25/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:28
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7003380-80.2024.8.22.0001 REQUERENTE: IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA, DAS PEROLAS 111 NOVA FLORESTA - 69020-282 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156A REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Deixa a parte recorrente de apresentar documentação hábil capaz de provar a falta de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não provou se enquadrar a parte recorrente, ainda, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da AJG.
A requerente não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas que tramitam no Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 8º da Lei 9099/95 do Juizados.
Importante dizer que o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira precluiu quando do protocolo do recurso.
Assim, não será aceito pedido de reconsideração desta decisão.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Contudo, como o pedido não fora analisado na sentença, deixo de julgar deserto o recurso e abro o prazo de 48h para a juntada do devido preparo, sob pena de deserção.
Caso ocorra o pagamento em tempo hábil, remeta-se a Turma Recursal para análise do recurso.
Eventual pedido de reconsideração, não suspende o prazo acima concedido.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA.
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15/03/2024 18:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:58
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7003380-80.2024.8.22.0001 REQUERENTE: IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA, DAS PEROLAS 111 NOVA FLORESTA - 69020-282 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO REQUERENTE: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156A REPRESENTADOS: IGREJA PENTECOSTAL SOL DA JUSTICA, DAS PEROLAS 111 NOVA FLORESTA - 69020-282 - MANAUS - AMAZONAS, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: ENERGISA RONDÔNIA Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
Trata-se de ação onde a parte requerente pugna pela religação de energia no imóvel onde está localizado a igreja, além de danos morais.
A parte requerente é pessoa jurídica (Associação Privada), não sendo enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP) ou microempresa (ME).
Entretanto, o feito deve ser extinto por absoluta falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 8º da Lei n. 9.099/1.995, combinado com o artigo 74 da Lei n. 123/2006 e arts. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Isto porque o requerente é pessoa jurídica, não podendo figurar como parte autora nos Juizados Especiais.
Assim sendo, à luz dos referidos dispositivos da Lei Federal n. 9.099/1.995 c/c art. 74 da Lei N. 123/2006, não pode ser admitida como parte requerente nenhuma pessoa jurídica, que não esteja enquadrada nestas Leis, não sendo este Juízo o competente para resolver tal conflito.
Ademais, a associação tem sede no município de Manaus, conforme cadastro da igreja, e a ação fora recepcionada nesta Comarca por declarar o endereço da representante da igreja, a qual consta como titular da fatura, sendo latente a incompetência territorial para análise do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL por não ser parte ilegítima para figurar no polo ativo e RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 51, II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/comunicação/intimação.
Porto Velho, 24 de janeiro de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
24/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/01/2024 11:52
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 20:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 06/03/2024 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/01/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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