TJRO - 7002787-49.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2025 08:11
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 18:29
Arquivado Provisoriamente
-
21/02/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIRA PUBLICAÇÃO em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DE FATIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE MINSKI - RO3595 REQUERIDO: W.
A.
D.
C. 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: W.
A.
D.
C.
Endereço: Linha 01, 3ª para 2ª eixo, sn, sitio, zona rural, Corumbiara - RO - CEP: 76995-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cerejeiras - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que DIVINA APARECIDA DE FATIMA, requer a decretação de Curatela de W.
A.
D.
C. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “..Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por DIVINA APARECIDA DE FÁTIMA em face de W.
A.
D.
C. e NOMEIO a parte autora como sua curadora definitiva, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário.EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPCNa forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a:a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial;b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial;c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis a curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.Anexo à sentença está o termo de curatela definitivo.Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTAPaula Carine Matos de SouzaJuíza de Direito Substituta" Sede do Juízo: Fórum Cível, AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000. -
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SEGUNDA PUBLICAÇÃO em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DE FATIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE MINSKI - RO3595 REQUERIDO: W.
A.
D.
C. 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: W.
A.
D.
C.
Endereço: Linha 01, 3ª para 2ª eixo, sn, sitio, zona rural, Corumbiara - RO - CEP: 76995-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cerejeiras - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que DIVINA APARECIDA DE FATIMA, requer a decretação de Curatela de W.
A.
D.
C. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “..Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por DIVINA APARECIDA DE FÁTIMA em face de W.
A.
D.
C. e NOMEIO a parte autora como sua curadora definitiva, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário.EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPCNa forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a:a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial;b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial;c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis a curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.Anexo à sentença está o termo de curatela definitivo.Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTAPaula Carine Matos de SouzaJuíza de Direito Substituta" Sede do Juízo: Fórum Cível, AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000. -
07/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DE FATIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE MINSKI - RO3595 REQUERIDO: W.
A.
D.
C. 1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: W.
A.
D.
C.
Endereço: Linha 01, 3ª para 2ª eixo, sn, sitio, zona rural, Corumbiara - RO - CEP: 76995-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cerejeiras - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que DIVINA APARECIDA DE FATIMA, requer a decretação de Curatela de W.
A.
D.
C. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “..Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por DIVINA APARECIDA DE FÁTIMA em face de W.
A.
D.
C. e NOMEIO a parte autora como sua curadora definitiva, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário.EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPCNa forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a:a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial;b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial;c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis a curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.Anexo à sentença está o termo de curatela definitivo.Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTAPaula Carine Matos de SouzaJuíza de Direito Substituta" Sede do Juízo: Fórum Cível, AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000.
Cerejeiras (RO), 18 de setembro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
18/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de WANESSA APARECIDA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Dispensa Valor da causa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) Parte autora: DIVINA APARECIDA DE FATIMA, LINHA 01, 3ª PARA 2ª EIXO sn, SITIO ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 Parte requerida: W.
A.
D.
C., LINHA 01, 3ª PARA 2ª EIXO sn, SITIO ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por DIVINA APARECIDA DE FÁTIMA em face de W.
A.
D.
C..
Alega a autora que é genitora da requerida, que atualmente possui 16 (dezesseis) anos de idade, e não possui discernimento para praticar os atos da vida civil, pois é portadora de atraso de desenvolvimento neurológico com histórico de hipoxia perinatal (CID 10.
Q 35.3, G-93 e G-40.3).
Assevera que, diante de tal diagnóstico, não possuí condições de responder por si, atualmente precisa do auxílio de outras pessoas para a prática de todos os atos da vida civil, e que, em virtude disso, sempre lhe prestou todo auxílio necessário, cuidando e administrando sua vida para que nada lhe falte.
Recebida a inicial, foi deferida a curatela provisória e nomeado curador especial para atuar em favor da requerida.
Outrossim, foi determinada a realização de estudo psicossocial e avaliação médica.
Os respectivos relatórios foram acostados aos autos.
Após, as partes foram intimadas, tendo a autora requerido a procedência da ação, nos termos da inicial.
Ao final, o Ministério Público exarou parecer pela procedência da ação. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido deve ser julgado procedente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio.
Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC.
Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
O mesmo Estatuto prevê, ainda, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015).
Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela.
Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora.
A redação original do CC previa no art. 1.728 que “a interdição deve ser promovida”.
Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747.
Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso.
O Novo Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Este último modificou os institutos vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015).
No caso dos autos, conforme atesta laudo pericial de ID 106997162, a curatelanda, de fato, possui diagnóstico de doença mental CID G93.1 (lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte), G40.3 (epilepsia e síndromes epiléticas generalizadas idiopáticas).
Outrossim, o diagnóstico de atraso de desenvolvimento neurológico com histórico de hipoxia perinatal (CID 10.
Q 35.3, G-93 e G-40.3) encontra suporte nos laudos médicos e psicológicos encartados aos IDs 97999996 - Págs. 1- 9.
Some-se a isso o Laudo Psicológico de ID 97999996 - Pág. 7, o qual atesta que a curatelanda "A aluna é não verbal, tem dificuldade de comunicar-se e necessita de ajuda para realizar todas as atividades funcionais do dia a dia, como: se vestir, tomar banho, se alimentar. " Suficientemente evidenciado, destarte, que a curatelanda apresenta limitações que comprometem o pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando do apoio de terceiros para sua efetivação.
Em outro prisma, o Relatório de Estudo Social de ID. 100498604 indica que a autora tem desempenhado os cuidados de que a filha necessita, demonstrando disponibilidade e motivação para exercício do encargo, bem como aponta que não há, aparentemente, aspectos impeditivos para que desempenhe a função de curadora.
Transcrevo: [...] Através da intervenção técnica foi possível perceber que apesar de o instituto curatela não caber ainda ao caso, devido à menoridade da requerida, Wanessa apresenta condições clínicas conforme laudos médicos acostados nos autos, bem como sociais e comunitárias caracterizadas por importantes limitações, em suas funções intelectuais, e comportamento adaptativo expresso em suas habilidades adaptativas conceituais, sociais e práticas, manifestadas desde o nascimento.
Somado a isso encontra barreira de acessibilidade, muito comum na sociedade brasileira, que caminha a passos lentos para a efetiva inclusão social de pessoas com deficiência.
Não apresenta condições de autogestão em várias situações da vida, sendo dependente da mãe para cuidados pessoais, com saúde, segurança e gestão dos atos da vida civil.
Além de grave comprometimento também na comunicação e nas habilidades sociais ligadas consciência, julgamento social e autorregulação.
Infere-se que a genitora vem dispensando os cuidados necessários ao bem-estar de Wanessa.
Concluída a análise em matéria de Serviço Social, fica evidente o nível considerável de comprometimento da capacidade intelectual da requerida quanto a expressão de sua vontade, e exercício dos atos da vida civil, sendo que a genitora assiste adequadamente a filha. [...] Nesse cenário, todo o conjunto probatório demonstra a pretensão inicial comporta acolhimento.
Cumpre esclarecer que, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens da parte curatelada não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por DIVINA APARECIDA DE FÁTIMA em face de W.
A.
D.
C. e NOMEIO a parte autora como sua curadora definitiva, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário.
EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis a curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Anexo à sentença está o termo de curatela definitivo.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Dispensa Valor da causa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) Parte autora: DIVINA APARECIDA DE FATIMA, LINHA 01, 3ª PARA 2ª EIXO sn, SITIO ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 Parte requerida: W.
A.
D.
C., LINHA 01, 3ª PARA 2ª EIXO sn, SITIO ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Serve a presente como termo de CURATELA DEFINITIVA em favor da curadora DIVINA APARECIDA DE FÁTIMA, brasileira, viúva, agricultora, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 1250814 – SSP/RO, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.º *22.***.*35-15, residente e domiciliada na Linha 01, 3ª para 2ª eixo, Km 10, zona rural, Corumbiara-RO, nomeando-se como curadora definitiva da curatelanda W.
A.
D.
C., brasileira, solteira, deficiente mental, portadora da carteira de identidade nº 62.547.701-7 SSP/RO e do CPF nº *13.***.*04-54, Residente e domiciliada na Linha 01, 3ª para 2ª Eixo, zona rural, Município de Corumbiara-RO, em favor da qual, ciente de suas responsabilidades, foi concedido o presente termo de compromisso, para bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, desempenhar sua função de curadora definitiva, conferida no bojo do processo em epígrafe, prestando assim o compromisso, promete com presteza e fidelidade, sob as penas da lei, obrigando-se a prestação de assistência material, moral e educacional.
O presente termo de guarda foi lavrado em gabinete do magistrado, incumbindo-se o(a) patrono(a) do(a) curador(a) definitivo(a) em apresentá-lo e lê-lo perante o interessado, devidamente subscrito e assinado pelo Juiz de Direito e válido para todos os fins a que se destine.
A curadora definitiva poderá: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
A assinatura do magistrado validando o presente termo consta digitalmente no rodapé da presente decisão, valendo para todos os fins a que se destine e podendo ser consultada pelos interessados por meio do link indicado, no site do Tribunal de Justiça de Rondônia.
DIVINA APARECIDA DE FÁTIMA Curador(a) definitivo(a) Cerejeiras/RO, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DE FATIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE MINSKI - RO3595 REQUERIDO: W.
A.
D.
C.
INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica o AUTOR intimado a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
19/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DE FATIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE MINSKI - RO3595 REQUERIDO: W.
A.
D.
C.
INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada a informar nos autos acerca da realização da perícia médica designada para o dia 16/04/2024, conforme Decisão de Id. 103360086. -
29/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:46
Decorrido prazo de controle de prazo em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de WANESSA APARECIDA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Dispensa Valor da causa: R$ 2.000,00 () Parte autora: DIVINA APARECIDA DE FATIMA, LINHA 01, 3ª PARA 2ª EIXO sn, SITIO ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALDETE MINSKI, OAB nº RO3595 Parte requerida: W.
A.
D.
C., LINHA 01, 3ª PARA 2ª EIXO sn, SITIO ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A despeito da manifestação do órgão ministerial acerca da dispensa da avaliação pericial, a concessão de curatela definitiva por incapacidade constitui medida drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas pertinentes para subsidiar a decisão do juízo.
Ademais, a perícia médica também se revela necessário para delimitação dos limites da curatela.
Diante disso, determino a produção de prova pericial e NOMEIO como perito o médico VAGNER HOFFMANN, que poderá ser localizado no endereço Avenida das Nações, 2683, bairro Maranata, na MEGA IMAGEM, Cerejeiras/RO.
Designa-se para a avaliação o dia 16/04/2024, às 16h00min.
O perito coletará e identificará os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas do periciando em detrimento de sua condição física e clínica, bem como estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
O local da perícia também é levado em consideração, tendo em vista que o médico alugará consultório em clínica para realizar a perícia, gerando ônus a profissional.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores superiores ao mínimo das tabelas de gratuidade para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena de médicos recusaram as nomeações.
Face a tudo isso, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado ao final da lide, já que concedido o benefício da justiça gratuita.
Após a realização da perícia, deverá ser enviado a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, laudo circunstanciado, com resposta aos quesitos abaixo relacionados, fazendo referência ao número do processo em epígrafe mencionado, acompanhado de eventuais documentos que lhe forem ofertados, tais como quesitos complementares e indicação de assistente.
Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado.
Após, encaminhe-se o curatelando para realização da perícia.
Intime-se a parte autora da necessidade de levar consigo para análise do perito, na data a ser designada, os exames médicos já realizados, referentes à incapacidade alegada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 26 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1) Sofre o(a) curatelando(a) de suas faculdades mentais? 2) Em caso afirmativo, informar circunstancialmente a motivação e grau de desenvolvimento da moléstia? 3) Sofre o(a) curatelando(a) de problema físico que a incapacita para a prática de atos da vida civil? 4) Em caso positivo, qual a natureza da doença? 5) Tal moléstia é de caráter permanente ou transitório? 6) Está o(a) curatelando(a) incapacitado(a) para gerir por si só a sua pessoa? 7) Tal incapacidade é parcial ou total? 8) Qual o CID da doença? -
26/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:25
Nomeado perito
-
28/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de WANESSA APARECIDA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002787-49.2023.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DE FATIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE MINSKI - RO3595 REQUERIDO: W.
A.
D.
C.
INTIMAÇÃO AUTOR - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar acerca do relatório psicossocial. -
25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
01/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de WANESSA APARECIDA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:53
Expedição de Termo de Compromisso.
-
09/11/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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