TJRO - 7001182-58.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 02:54
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:52
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 03:34
Publicado SENTENÇA em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7001182-58.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO. A parte autora apresentou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes e requereram a sua homologação (ID 102436033). É o relatório.
Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal e a legislação ordinária (arts. 840, 841 e 1.228, do CC) garantem ampla liberdade de disposição, e inexistindo nos autos indicação de que haja dolo das partes para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no ID 102436033, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Não há restrições inseridas no Renajud em relação a este processo. Honorários na forma pactuada em acordo.
Sem custas finais, nos termos do artigo 8º, III da Lei 3.896/2016.
Fica dispensado o prazo recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 15 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
15/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:08
Homologada a Transação
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15/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 05:25
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7001182-58.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: REU: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, R BR DO RIO BRANCO 1149, .
CAFEZINHO - 76913-108 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Em que pese a juntada da petição informando acordo entre as partes, verifico que a petição não contém a assinatura de anuência da parte autora.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao acordo entabulado entre as partes, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 1 de março de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
02/03/2024 03:11
Decorrido prazo de WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7001182-58.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: REU: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, R BR DO RIO BRANCO 1149, .
CAFEZINHO - 76913-108 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recolham-se as custas, observando-se os limites dispostos na Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, consequentemente, extinção do processo.
Na oportunidade, diante o comparecimento espontâneo do requerido, deverá a parte autora se manifestar quanto aos documentos colacionados. Prazo 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 2 de fevereiro de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz Substituto -
02/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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