TJRO - 7002388-76.2016.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002388-76.2016.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: NEISIA PEREIRA ANTUNES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787 EXECUTADO: CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movido por NEISIA PEREIRA ANTUNES em desfavor de CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA, visando o recebimento de R$ 24.299,38 (vinte equatro mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), referente a indenização fixada na sentença de ID n. 8238195.
As partes foram intimadas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição é questão de direito material, regulamentada pelo Código Civil, art. 206, §3º, VIII, bem como pelo Supremo Tribunal Federal.
O Código Civil, em seu artigo 206, afirma que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso dos autos, dispõe o Código Civil em seu art. 206, §3º, V que prescreve em 3 anos a pretensão da reparação civil, sendo que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do mesmo Códex.
In casu, a decisão que determinou a suspensão da execução pela não localização de bens penhoráreis ocorreu em 02/05/2019.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, o prazo prescricional começou a correr do dia 02/05/2020, portanto, observa-se que já transcorreram mais de 3 anos desde o arquivamento da presente execução, razão pela qual a pretensão está prescrita.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, entendimento este que foi sedimentado com a inclusão do art. 206-A no Código Civil, o qual determina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspeição e de interrupção.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não encontrados bens e paralisado o feito por mais de 3 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Quando o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, sem manifestação das partes, e ter esgotado todas as opções de penhora, não há como proceder a execução e a extinção do feito é medida a ser imposta. (Apelação, N. 00761268319978220010, Rel.
Juiz Oudivanil de Marins, J. 15/08/2013).
EMENTA.
Execução de título extrajudicial.
Ausência de bens do devedor.
Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente.
Prazo.
Termo inicial.
Ocorrência. É possível a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que o credor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Observância à Súmula 150 do STF.
Permanecendo suspensa a execução por mais de cinco anos, sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional deve ser contado após um ano da suspensão do processo, observado analogicamente o que dispõe o art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (0063798-77.2004.8.22.0010 – Apelação Origem : 0063798-77.2004.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível.
Data do julgamento: 20/01/2016) Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu : EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
Documento: 1449904 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.092 - MS (2014/0039581-4.
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Assim, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, não vejo como desconsiderar o longo período em que o feito esteve suspenso sem a comprovação da prática de qualquer diligência pelo autor, no sentido de localizar bens penhoráveis, pois reiniciar a contagem do prazo, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, seria reconhecer que os atos processuais anteriores não tiveram validade, o que vai afrontar o art. 14 do CPC, o qual estabelece que: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Aliás, de acordo com a atual legislação (art. 921, §5º, do CPC), a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DO PROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.
Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Como se vê, da simples leitura da decisão acima, a única exigência é a prévia oitiva da parte credora, não havendo que se falar/apurar em quem deu causa ao retardamento da ação.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, na forma do art. 206-A do Código Civil c/c o art. 924, V, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
Liberem-se eventuais constrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, tudo sendo cumprido, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
21/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:47
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002388-76.2016.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEISIA PEREIRA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVIO CARLOS CERQUEIRA - RO6787, WILSON NOGUEIRA JUNIOR - RO2917 EXECUTADO: CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA INTIMAÇÃO AUTOR Ficam as partes intimadas, no prazo 10 dias, para manifestarem-se quanto à prescrição intercorrente. - 
                                            
22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:53
Processo Desarquivado
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10/07/2020 15:53
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 07:53
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 07:34
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CERQUEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 02:21
Decorrido prazo de WILSON NOGUEIRA JUNIOR em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 02:10
Decorrido prazo de CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA em 30/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 16:10
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
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06/05/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2019 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2019 11:36
Juntada de Certidão
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03/03/2019 02:08
Publicado Despacho em 06/03/2019.
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03/03/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 10:57
Conclusos para despacho
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26/02/2019 10:53
Juntada de Certidão
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22/02/2019 07:37
Decorrido prazo de CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA em 21/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 17:50
Mandado devolvido sorteio
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31/01/2019 17:50
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 16:33
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2018 16:33
Mandado devolvido dependência
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14/09/2018 07:33
Expedição de #Não preenchido#.
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13/09/2018 21:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2018 14:42
Juntada de Certidão
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07/08/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 12:46
Conclusos para despacho
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03/07/2018 05:37
Decorrido prazo de CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA em 02/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 03:02
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 02/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 03:02
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CERQUEIRA em 02/07/2018 23:59:59.
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02/07/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2018 03:00
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CERQUEIRA em 27/04/2018 23:59:59.
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30/04/2018 03:00
Decorrido prazo de CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA em 27/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2018 10:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2018 04:08
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 08/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
22/01/2018 07:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2017 18:12
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CERQUEIRA em 13/12/2017 23:59:59.
 - 
                                            
15/12/2017 18:12
Decorrido prazo de CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA em 13/12/2017 23:59:59.
 - 
                                            
13/12/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2017 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2017 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2017 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2017 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2017 04:06
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 21/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
26/10/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2017 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2017 03:45
Decorrido prazo de CINTIA CAROLINE SOUZA ALMEIDA em 29/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
17/08/2017 17:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2017 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/07/2017 11:36
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/06/2017 21:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2017 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2017 07:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/05/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2017 07:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/04/2017 07:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2017 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
 - 
                                            
30/03/2017 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2017 19:26
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 10/03/2017 23:59:59.
 - 
                                            
17/02/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2017 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/01/2017 16:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2016 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2016 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2016 11:09
Decorrido prazo de NEISIA PEREIRA ANTUNES em 14/10/2016 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2016 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2016 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2016 21:11
Audiência conciliação realizada para 21/09/2016 08:40 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
 - 
                                            
20/09/2016 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/08/2016 17:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2016 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2016 11:11
Audiência conciliação designada para 21/09/2016 08:40 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
 - 
                                            
01/08/2016 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2016 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2016 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2016 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2016 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2016 12:22
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
 - 
                                            
30/06/2016 08:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2016 18:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2016 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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