TJRO - 2000461-45.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS PASSOS em 06/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:43
Decorrido prazo de I dos S Passos Eireli em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25 em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CLICK Transportes Ltda em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CLICK Transportes Ltda em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25 em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de I dos S Passos Eireli em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 2000461-45.2020.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ CARLOS PEREIRA, CLICK TRANSPORTES LTDA, WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25, MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME, I DOS S PASSOS EIRELI, ILMA DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO
Vistos.
Por meio do Ofício n. 048/SEMA/PMA/2021 e demais documentos anexados ao ID 58644278, foi realizada a prestação de contas acerca da destinação das madeiras doadas neste feito.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela homologação das contas prestadas (ID n. 106797542).
Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas apresentadas e, tendo em vista não haver mais pendências no presente feito, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Proceda-se às baixas, anotações e comunicações devidas.
Após, arquive-se.
Ariquemes/RO, data e hora certificados no sistema PJe.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 23:00
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2024 09:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:05
Contas aprovadas
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13/06/2024 08:05
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:46
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 06/06/2024.
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05/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25 em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de I dos S Passos Eireli em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLICK Transportes Ltda em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de I dos S Passos Eireli em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CLICK Transportes Ltda em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25 em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 2000461-45.2020.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ CARLOS PEREIRA, CLICK TRANSPORTES LTDA, WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25, MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME, I DOS S PASSOS EIRELI, ILMA DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO
Vistos. Vieram os autos para deliberar acerca da madeira apreendida.
O Ministério Público se manifestou pelo perdimento da madeira apreendida, pois se trata de ilícito ambiental, com fundamento no art. 25, § 3º, da Lei de Crimes Ambientais.
Decido.
I - Da destinação da madeira No tocante ao produto florestal apreendido, tal madeira configura produto ilícito, posto que sem documento e sem prova da origem lícita vez que extraída sem licença ambiental.
Exatamente por isso, NÃO pode ser restituído e deve ser destinado para aproveitamento lícito.
A ordem de doação é amparada no artigo 25, §3°, da Lei 9.605/98, ao preconizar que “tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”.
A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto gravite ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, com ela não se confunde.
Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos.
Dessa forma, decreto sua perda e doação do produto florestal apreendido ao 7º BPM da PMRO. Autorizo que realize eventual venda direta/indireta a um consumidor final (pessoa física/jurídica), de preferência para produtores rurais da região, sendo estritamente defeso a comercialização do produto florestal por ele adquirido.
Consigno ainda que a SEDAM/IBAMA seja autorizada a emitir DOF ESPECIAL DO PRODUTO FLORESTAL APREENDIDO à pessoa jurídica ou física interessada em adquirir o bem objeto deste processo, visando incluir o crédito do volume no CNPJ da parte interessada e autorização do transporte do local onde a madeira encontra-se armazenada até o destino final da carga.
Desde já, autorizo o transporte do produto florestal do local onde está depositado ao local de destino do consumidor final.
O donatário deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 60 dias sobre o que foi feito com a madeira doada. Devendo enviar a prestação de conta para o e-mail: [email protected] Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte do produto florestal.
Caso necessário, desde já, excepcionalmente autorizo o órgão beneficiado, 7º BPM da PMRO, a transportar a madeira do local onde está apreendida até o local desejado.
Solicite-se apoio da PM para escoltar o proprietário/possuidor do caminhão no trajeto.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
No mais, certifique-se a CPE quanto ao cumprimento da transação penal e abra-se vistas ao Ministério Público.
SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO para o transporte entre o local onde estiver depositada a madeira, até ao endereço do Órgão supracitado (se necessário), bem como fixo o prazo de 05 dias para o transporte.
CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA LIBERAÇÃO DO(S) BEM(NS) DESCRITO NO PROCESSO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de direito -
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 2000461-45.2020.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: LUIZ CARLOS PEREIRA, CPF nº *49.***.*92-87, RODOVIA BR 153 4185, TRANSPORTADORA SETOR SANTA RITA - 75515-490 - ITUMBIARA - GOIÁS, CLICK TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, VIA EXPRESSA MUCIO DE SOUZA REZENDE 4185, TRANSPORTADORA SANTA RITA - 75515-490 - ITUMBIARA - GOIÁS, WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO, CPF nº *43.***.*87-49, AV.DOS PIONEIROS 739, NÃO INFORMADO MADEIREIRA ANDIROBA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25, CNPJ nº 23.***.***/0001-74, RUA SANTOS DUMONT C/ RUA TRANSCONTINENTAL, INEXISTENTE UNIÃO - 78938-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-21, RUA PINDORAMA SN, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 DISTRITO DE NOVA CALIFORNIA - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, I DOS S PASSOS EIRELI, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA SANTOS DUMONT S N, MADEIREIRA UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ILMA DOS SANTOS PASSOS, CPF nº *62.***.*17-04, RUA DAVI CANABARRO, 3161, RUA CRATO Nº 7439 B.PARQUE CEARÁ/LAGOINHA COSTA E SILVA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial criminal instaurado em face de AUTORES DOS FATOS: LUIZ CARLOS PEREIRA, CLICK TRANSPORTES LTDA, WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25, MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME, I DOS S PASSOS EIRELI, ILMA DOS SANTOS PASSOS.
Consta que, no curso do processo, o titular da ação penal requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o breve relatório.
Com efeito é o caso de se julgar extinto o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, registrando-se que na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Juiz.
O delito previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, possui a pena máxima de 1 (um) ano, ao passo que prazo prescricional corresponde a 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
No caso em tela, não ocorreu nenhuma causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito praticado pelo infrator, sendo que os fatos ocorreram em 25/04/2020, ou seja, há mais de 4 anos.
Isso posto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUTORES DOS FATOS: LUIZ CARLOS PEREIRA, CLICK TRANSPORTES LTDA, WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25, MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME, I DOS S PASSOS EIRELI, ILMA DOS SANTOS PASSOS, relativamente ao fato aqui tratado, na forma do artigo 109, V, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, em face do reconhecimento da prescrição, determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
29/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:38
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 09:38
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 09:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS PASSOS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:06
Decorrido prazo de WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25 em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CLICK Transportes Ltda em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:58
Decorrido prazo de I dos S Passos Eireli em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 2000461-45.2020.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: LUIZ CARLOS PEREIRA, CPF nº *49.***.*92-87, RODOVIA BR 153 4185, TRANSPORTADORA SETOR SANTA RITA - 75515-490 - ITUMBIARA - GOIÁS, CLICK TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, VIA EXPRESSA MUCIO DE SOUZA REZENDE 4185, TRANSPORTADORA SANTA RITA - 75515-490 - ITUMBIARA - GOIÁS, WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO, CPF nº *43.***.*87-49, AV.DOS PIONEIROS 739, NÃO INFORMADO MADEIREIRA ANDIROBA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25, CNPJ nº 23.***.***/0001-74, RUA SANTOS DUMONT C/ RUA TRANSCONTINENTAL, INEXISTENTE UNIÃO - 78938-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-21, RUA PINDORAMA SN, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 DISTRITO DE NOVA CALIFORNIA - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, I DOS S PASSOS EIRELI, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA SANTOS DUMONT S N, MADEIREIRA UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ILMA DOS SANTOS PASSOS, CPF nº *62.***.*17-04, RUA DAVI CANABARRO, 3161, RUA CRATO Nº 7439 B.PARQUE CEARÁ/LAGOINHA COSTA E SILVA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento especial criminal instaurado em face de AUTORES DOS FATOS: LUIZ CARLOS PEREIRA, CLICK TRANSPORTES LTDA, WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA *27.***.*70-25, MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME, I DOS S PASSOS EIRELI, ILMA DOS SANTOS PASSOS.
Consta nos autos que o Ministério Público apresentou proposta de composição civil dos danos e transação penal, por escrito, e o(a) autor(a) do fato tomou conhecimento da proposta durante a audiência preliminar realizada junto ao CEJUSC e aceitou expressamente a proposta.
Assim, considerando a aceitação expressa por parte do(a) autor(a) do fato, é o caso de homologar a aceitação do benefício.
Diante disso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL e a COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, pactuada no Termo de Audiência Preliminar realizada perante o CEJUSC.
Advirto o(a) autor(a) do fato de que a pena não importará em reincidência, sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o disposto no artigo 76, § 4º da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(a) autor(a) do fato via Diário de Justiça, caso possua advogado constituído.
Após, aguarde-se o cumprimento da pena.
Ariquemes/RO; data e horário certificados pelo sistema PJE. REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO Juíza de Direito -
23/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:13
Realizada Transação Penal
-
23/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de I dos S Passos Eireli em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:12
Mandado devolvido sorteio
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL NORTE EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de I dos S Passos Eireli em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:22
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2023 18:01
Mandado devolvido sorteio
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27/02/2023 15:30
Mandado devolvido dependência
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12/02/2023 15:01
Mandado devolvido para despacho
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09/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:25
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de SINDINARA CRISTINA GILIOLI em 02/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:43
Audiência Preliminar designada para 15/03/2023 12:45 Ariquemes - Juizado Especial.
-
13/12/2022 08:19
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:24
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE AZEVEDO em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:35
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS PASSOS em 21/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 08:07
Juntada de outras peças
-
10/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 11:03
Recebidos os autos.
-
16/12/2021 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 12/01/2022 09:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20004614520208220002.pdf
-
14/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 00:50
Publicado CERTIDÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:32
Distribuído por migração de sistemas
-
28/09/2020 19:32
Distribuído por migração de sistemas
-
28/09/2020 19:15
Mov. [51] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
06/07/2020 11:45
Mov. [50] - Juntada de: Juntada de/Aviso de Recebimento
-
30/06/2020 18:17
Mov. [49] - Expedição de: Expedição de Referente ao evento Extinta a Punibilidade por cumprimento da pena(29/06/2020)/Alvará
-
30/06/2020 14:28
Mov. [48] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
30/06/2020 14:28
Mov. [47] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
30/06/2020 09:49
Mov. [46] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
30/06/2020 09:49
Mov. [45] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
30/06/2020 09:14
Mov. [44] - Expedição de: Expedição de/Documentos Diversos
-
30/06/2020 08:54
Mov. [43] - Expedição de: Expedição de Referente ao evento Certidão(30/06/2020)/Documentos Diversos
-
30/06/2020 08:52
Mov. [42] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
30/06/2020 08:50
Mov. [41] - Expedição de: Expedição de Referente ao evento Certidão(30/06/2020)/Documentos Diversos
-
30/06/2020 08:48
Mov. [40] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
30/06/2020 08:43
Mov. [39] - Expedição de: Expedição de Referente ao evento Certidão(30/06/2020)/Documentos Diversos
-
30/06/2020 08:40
Mov. [38] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
29/06/2020 12:26
Mov. [37] - Sentença Registrada: Sentença Registrada Sentença Registrada sob o nó 311/2020/Não Informado
-
29/06/2020 12:26
Mov. [36] - Extinta a Punibilidade por cumprimento da pena: Extinta a Punibilidade por cumprimento da pena/Não Informado
-
29/06/2020 12:19
Mov. [35] - Sentença Registrada: Sentença Registrada Senten¿a Registrada sob o n¿ 310/2020/Não Informado
-
29/06/2020 12:19
Mov. [34] - Realizada Transação Penal: Realizada Transação Penal/Não Informado
-
26/06/2020 12:15
Mov. [33] - Conclusos para: Conclusos para PARA DECISÃO/Decisão
-
26/06/2020 12:15
Mov. [32] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
26/06/2020 11:55
Mov. [31] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
24/06/2020 16:14
Mov. [30] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
24/06/2020 16:14
Mov. [29] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
22/06/2020 18:22
Mov. [28] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
22/06/2020 11:45
Mov. [27] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
22/06/2020 11:45
Mov. [26] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
22/06/2020 11:10
Mov. [25] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
19/06/2020 16:09
Mov. [24] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
19/06/2020 16:09
Mov. [23] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
17/06/2020 12:47
Mov. [22] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
17/06/2020 11:18
Mov. [21] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Intermediária
-
16/06/2020 09:24
Mov. [20] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
16/06/2020 09:24
Mov. [19] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
16/06/2020 09:19
Mov. [18] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
21/05/2020 12:08
Mov. [17] - Expedição de: Expedição de/Ofício
-
21/05/2020 12:02
Mov. [16] - Expedição de: Expedição de Referente ao evento Decisão Interlocutória(21/05/2020)/Documentos Diversos
-
21/05/2020 10:04
Mov. [15] - Decisão Interlocutória: Decisão Interlocutória/Não informado
-
20/05/2020 08:28
Mov. [14] - Conclusos para: Conclusos para PARA DECISÃO/Decisão
-
20/05/2020 08:28
Mov. [13] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
20/05/2020 08:17
Mov. [12] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
19/05/2020 11:30
Mov. [11] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
19/05/2020 11:30
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
11/05/2020 21:28
Mov. [9] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Procuração
-
06/05/2020 10:42
Mov. [8] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
06/05/2020 10:42
Mov. [7] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
06/05/2020 10:37
Mov. [6] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
05/05/2020 11:32
Mov. [5] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
30/04/2020 12:07
Mov. [4] - Decisão Interlocutória: Decisão Interlocutória/Não informado
-
30/04/2020 10:06
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
30/04/2020 10:06
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1º Juizado Especial Criminal - Ariquemes/Sorteio
-
30/04/2020 10:06
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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