TJRO - 7009941-54.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONAS CAMILO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, OAB nº SP395147 REU: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA Vistos e examinados.
Versam os presentes sobre ação revisional que JONAS CAMILO LEITE move em face de BANCO J.
SAFRA S/A, partes qualificadas no feito.
Após o julgamento do feito e pagamento do valor devido, não foram apresentados demais requerimentos.
Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000).
Nesta data expedi alvará de transferência dos valores depositados, conforme dados bancários informados (ID 108906102).
P.R.I.
Após as providências necessárias, não havendo pendências, arquive-se.
Ariquemes,25 de novembro de 2024 85fb9e9c-9c3b-479f-98d3-2c17ace7e0bb Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONAS CAMILO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, OAB nº SP395147 REU: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DESPACHO
Vistos. 1.
Requer a parte executada o resgate de valores (ID 108906102) que foram destinados à conta centralizadora (ID 107440).
Verifica-se que o despacho ID 106513320 determinou a transferência dos valores para a conta centralizadora do TJ/RO.
Com base no Provimento nº 016/2010/CG da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RO, havendo requerimento da parte credora para o resgate de quantia transferida à conta centralizadora, deverá a CPE oficiar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Coordenadoria de Receita do FUJU, via e-mail ou malote digital, solicitando a disponibilização do valor atualizado que foi transferido, a fim de que tal importância retorne para conta judicial vinculada a estes autos, viabilizando assim o seu resgate pelo beneficiário.
No ofício deverá estar consignado todos os dados do processo, que inclusive são descritos no ofício circular n. 06/2011-DIVA/DECOR/CG e, ainda, em anexo ao ofício, o cartório deverá enviar cópia do requerimento formulado pela parte e do informativo da instituição bancária sobre a transferência para a conta centralizadora: a) Número do processo ao qual o depósito está vinculado: 7009941-54.2023.8.22.0002; b) Número do Alvará Judicial/Ofício de transferência para a conta centralizadora: s/n; c) Data em que foi efetivada a transferência: 02/07/2024; d) Valor transferido: R$ 1.321,68 (um mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos); e) Número da conta judicial de origem: 1831 / 040 / 01529904-5; f) Parte autora: JONAS CAMILO LEITE; g) Parte ré: BANCO J.
SAFRA S/A; h) Dados da parte beneficiária: BANCO J.
SAFRA S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-20.
Deverá ser digitalizado pela CPE o comprovante de envio, recebimento e resposta do e-mail. 2.
Disponibilizado os valores, retornem os autos conclusos para expedição de alvará nos termos pleitados em ID 108906102.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 8 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:55
Processo Desarquivado
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25/07/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:38
Expedição de Alvará.
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21/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONAS CAMILO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, OAB nº SP395147 REU: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881
Vistos. 1.
Certifique a CPE o correto recolhimento das custas judiciais.
Caso negativo, proceda-se conforme o artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 2.
Intime-se a parte requerida pela derradeira vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se manifestar acerca dos valores depositados à título de honorários de sucumbência, sob pena de transferência para a conta centralizadora.
Caso queira, poderá, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários completos para a fim de possibilitar a transferência da quantia depositada. 3.
Caso o requerido mantenha-se silente, desde já defiro a transferência para a conta centralizadora do TJRO. 4.
Após, não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Pratique-se o necessário. Ariquemes, 29 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONAS CAMILO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, OAB nº SP395147 REU: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DESPACHO
Vistos.
Defiro a dilação de prazo pretendida pelo requerente (ID 105503471), por 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo, fica a parte autora intimada desde já para prosseguimento.
Pratique-se o necessário., Ariquemes, 22 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 06:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONAS CAMILO LEITE ADVOGADO DO AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, OAB nº SP395147 REU: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizado por JONAS CAMILO LEITE em face do BANCO J.
SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos, a qual foi julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses em favor da parte contrária, conforme sentença prolatada nos autos (ID 100967298).
Compulsando os autos, verifico que o requerente comprovou o recolhimento dos valores devidos ao patrono do requerido, bem como apresentou boleto referente às custas processuais.
Entretanto, em atenção detida ao documento ID 103698006 (fls. 02), noto que a parte recolheu apenas as custas iniciais e adiadas, totalizando 2% (dois por cento), pendentes ainda as custas finais, no importe de 1% (um por cento).
Assim, providencie a CPE a devida cobrança das custas faltantes, nos termos da sentença ID 100967298.
Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 2. No tocante aos valores depositados à título de honorários advocatícios, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora, bem como extinção e arquivamento dos autos.
Caso queira, no mesmo prazo acima delimitado, poderá apresentar dados bancários, a fim de possibilitar a transferência da quantia depositada.
Pratique-se o necessário. Ariquemes, 25 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 09:56
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CAMILO LEITE Advogado do(a) AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
08/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CAMILO LEITE Advogado do(a) AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Adiadas.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
05/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:03
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7009941-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.937,81 Última distribuição:29/06/2023 Autor: JONAS CAMILO LEITE, CPF nº *70.***.*64-04, RUA SACRAMENTO 5.310, - DE 5300/5301 AO FIM SETOR 09 - 76876-212 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, OAB nº SP395147 Réu: BANCO J.
SAFRA S.A, CNPJ nº 03.***.***/0001-20, AVENIDA PAULISTA 2.150, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA Vistos I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de suspensão da ação de busca e apreensão proposta por JONAS CAMILO LEITE em face de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que em 12/07/2022 firmou contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição de veículo no importe de R$ 19.253,92 (dezenove mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 785,80 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
No entanto, o requerente veio a ser surpreendido com cobranças diversas, tornando o financiamento insustentável, fazendo com que se tornasse inviável continuar com as parcelas. Afirma que no contrato há incidência de juros abusivos, tarifas e seguro jamais contratado.
Trouxe com a inicial parecer técnico (ID 92641708).
A inicial foi recebida em despacho (ID 93941482), indeferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada, bem como indeferido o pedido de suspensão, fora determinado a citação da parte requerida.
Em sede de contestação (ID 96137642), a parte requerida afirma que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, estando de acordo com o contrato celebrado entre as partes (ID 9264705).
Alega ainda que o autor é quem veio a buscar o crédito ofertado pela parte requerida, tendo total ciência acerca dos encargos.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de suspensão da ação de busca e apreensão. a.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. b.
Das preliminares b.1 Ilegitimidade passiva Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, esta não prospera, visto que a mesma pertence ao mesmo grupo econômico da empresa BANCO SAFRA S/A.
A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS QUE PERTENCEM A UM ÚNICO GRUPO ECONÔMICO (CONJUNTO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS).
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INCLUSÃO DAS EMPRESAS COLIGADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0020166-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00201660320218160000 Curitiba 0020166-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESAS PERTENCENTES A MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA.
Na ação de indenização, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por força da teoria da aparência. (TJ-MG - AC: 10105140150076001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019) Assim, perfeitamente cabível e legítimo o direcionamento da presente demanda em face do BANCO J.
SAFRA S.A. b.2 Da preliminar de inépcia da inicial.
Referente à preliminar de inépcia, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC.
De um analise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colaciona os documentos essenciais à comprovação do direito alegado.
Deste modo, afasto a presente preliminar. b.3 Da preliminar de litigância de má-fé Por outro lado, não deve prosperar o pedido da ré acerca da litigância de má-fé. A litigância de má-fé é pautada pela conduta maliciosa das partes no curso do processo.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Dito isto, verifico não ser hipótese de condenar o autor em litigância de má-fé, vez que não comprovada a má-fé da parte. c. Do mérito Inicialmente, esclareço que a legislação consumerista é aplicada ao caso, tendo em vista a expressa determinação do artigo 3º do CDC e também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma.
Destarte, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas. É cediço ainda que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma.
A respeito do tema é o comentário do renomado jurista Nelson Nery Jr., in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços.
No caso em tela, é evidente que o contrato, ora sob exame, tem como finalidade a contemplação de crédito, que, por sua vez, é o produto oferecido pela instituição financeira.
Havendo, portanto, a outorga desse produto – o crédito – que é utilizado pelo consumidor como destinatário final, estando configurada a relação de consumo, o que enseja a aplicação da Lei Protetiva Consumerista.
Nessa senda, conclui-se que, regulando o CDC o mercado de consumo de forma ampla, deve ser extensiva a interpretação da definição de consumidor, para que aquele que retira o produto do mercado de modo final e, sendo parte hipossuficiente da relação negocial, não seja abatido por contratos abusivos e excessivamente onerosos.
Vale colacionar importante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que assim considerou: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 -
Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal.
Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 707.451/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 365) Em razão, portanto, da pacífica aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e tendo em vista que tais normas de proteção são de ordem pública e interesse social, por força do art. 1º daquele diploma legal, é possível a declaração de nulidade de pleno direito de disposições contratuais, como aqueles que impõem ao consumidor excessiva onerosidade e, em contrapartida, consignam vantagem exagerada ao credor, nos termos do art. 51, inc.
IV, e § 1º do referido diploma legal, porque abusivas e ofensivas ao princípio geral da boa-fé.
Com esse entendimento passo a apreciação dos pedidos iniciais. É certo que é possível a declaração de nulidade de pleno direito de disposições contratuais, como aqueles que impõem ao consumidor excessiva onerosidade e, em contrapartida, consignam vantagem exagerada ao credor, nos termos do art. 51, inc.
IV, e § 1º do referido diploma legal, porque abusivas e ofensivas ao princípio geral da boa-fé.
As partes celebraram o Contrato n. 0104400010082003 de Cédula de Crédito bancário – CDC Veículo.
A parte autora aduz que há ilegalidade nas cobranças realizadas pela parte requerida.
Lado outro, a ré alega que há legalidade e inexiste abusividade ou onerosidade excessiva.
Em análise do contrato (ID 92641705), infere-se que o valor do veículo à vista é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), havendo indicação expressa de taxa de juros mensal no importe 2,21%, e juros anuais de 30,02%.
Há também encargos, todos devidamente denominados. c.1 Da taxa de juros Aduz o autor abuso na taxa de juros praticada, que não podem ser extorsivos ou acima da taxa média cobrada no mercado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596, consolidou o entendimento que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.
Essa posição foi retratada no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.061.530/RS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Assim, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, fato não demonstrado nos autos, uma vez que os juros apontados no contrato estão em consonância com a prática do mercado. c.2 Seguro prestamista No que se refere a cobrança de seguro prestamista entendo que não assiste razão ao autor.
Observa-se do contrato objeto de análise desses autos que a cobrança do seguro prestamista, bem como dos demais seguros, está especificada.
Além do estipulado na página inicial do contrato, o qual possui assinatura da autora, a página 09 do ID 92641705, apresenta uma proposta de adesão/seguro prestamista devidamente assinado pelo requerente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência.
Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019)(GRIFEI).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
Não se configura ilegalidade ou venda casada quando o agente financeiro faculta a contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal de longa duração, com vista a garantir o adimplemento integral de seu crédito, sobretudo quando provado que não houve o condicionamento da concessão do empréstimo à contratação do seguro. (APELAÇÃO, Processo nº 7001107-75.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/04/2019)(GRIFEI).
Assim, não há irregularidade na contratação do seguro prestamista, pois foi livremente pactuado pelo autor, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos. c.3 Registro de contrato Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo n 1.578.553, que os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros – como avaliação do bem financiado.
Porém, acrescentaram os ministros que os valores terão que ser devolvidos se houver “excessiva onerosidade” ou os serviços não forem prestados.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA.
TEMA 958/STJ.
Segundo o STJ, é valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não se verificou no presente caso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008124-05.2017.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/09/2019) Como não há nos autos ao menos indícios de que o serviço não foi prestado, bem como, não se pode considerar excessivamente oneroso o valor cobrado, não há que se falar em nulidade da cobrança. c.4 Tarifa de avaliação Quanto a tarifa de avaliação de bem, constata-se que a instituição financeira cobrou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Nesse sentido, julgado do TJ/RO: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Revisional de contrato.
Juros.
Abusividade.
Não comprovação.
Tarifas.
Não comprovação do serviço.
Seguro.
Venda casada.
Restituição de forma simples. Inexistindo provas de que é aplicada ao contrato taxa de juros diversa da contratada, não há que se falar em abusividade. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de avaliação do bem se mostra legal quando o serviço for efetivamente prestado, o que ficou comprovado nos autos. É abusiva a cobrança de despesa de registro do contrato quando não for comprovado que o serviço foi prestado. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002616-81.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/04/2022 A requerida demonstra em fase de contestação a realização do referido serviço, sendo possível verificar a realização do serviço no ID 92641705 – Pág. 18, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da referida cobrança. c.5 Tarifa de Cadastro Em relação à tarifa de cadastro, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente." (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618).
Da decisão citada, pacificou-se que é lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Este é justamente o caso dos autos, em que no contrato juntado aos ID 92641705 cobra uma tarifa de contratação, o que se mostra plenamente adequado do caso concreto.
Assim, vislumbra-se possível a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, posto que o autor não fez prova de que já mantinha relacionamento com a instituição requerida. c.6 Da repetição de indébito O autor formulou, ainda, pedido de repetição de indébito, ante os pagamentos das tarifas e demais encargos que julgava serem indevidos.
Não foram reconhecidas as ilegalidades apontadas pela parte autora não havendo que se falar em repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por JONAS CAMILO LEITE em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que foram contratados. Considerando que sucumbiu em seus pedidos, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, inteligência do art. 85, § 2º, do NCPC.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Providencie a CPE a cobrança das custas iniciais e adiadas, nos termos do art. 1º, §1º e art. 8º, III, ambos do Regimento de Custas do TJRO.
Em caso de não pagamento, proceda-se conforme o art. 35 da Lei 3.896/16.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe.
Pratique-se e providencie o necessário.
P.R.I.C Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania. Ariquemes, 26 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito -
26/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
-
19/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:16
Intimação
-
14/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 08:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JONAS CAMILO LEITE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS CAMILO LEITE.
-
28/07/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/07/2023 09:42
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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