TJRO - 7011898-81.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 05:05
Publicado DECISÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7011898-81.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RUTH DE CARVALHO MELO ADVOGADO DO EXEQUENTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO EXECUTADO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, em relação à quantia paga a maior, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 607,53 TAM LINHAS AÉREAS S/A 02.***.***/0001-60 1543659 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2659 C.: 2437-6 A parte executada deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 15 de maio de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
15/05/2024 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:39
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7011898-81.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: RUTH DE CARVALHO MELO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - RO12439 Requerido(a): EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985 INTIMAÇÃO TAM LINHAS AÉREAS S/A Rua Ática, 673, 6 andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), São Paulo - SP - CEP: 04634-042 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica a Parte intimada, para apresentar os dados bancários a fim de que possa ser realizada a devolução da quantia, NO PRAZO DE 5 DIAS, sob pena de transferência para conta centralizadora Ji-Paraná, 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:42
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
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22/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:13
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 04:45
Publicado SENTENÇA em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7011898-81.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RUTH DE CARVALHO MELO ADVOGADO DO EXEQUENTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO EXECUTADO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, visto que houve depósito de valores em juízo, tendo, inclusive, sido realizado em excesso.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apenas pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores executados.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Considerando o cálculo apresentado pela exequente quanto aos valores executados (id 102981845), nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade saque, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.369,49 RUTH DE CARVALHO MELO VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI (ADVOGADO) *01.***.*06-00 *21.***.*33-20 1543659 - 6 Não Direto na agência Quanto aos valores depositados a maior, intime-se a parte executada para apresentar os dados bancários a fim de que possa ser realizada a devolução da quantia.
Prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1824), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 12 de abril de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
12/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:31
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7011898-81.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: RUTH DE CARVALHO MELO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - RO12439 Requerido(a): EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para manifestar-se acerca do pagamento informado e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ji-Paraná, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 12:06
Processo Desarquivado
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18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RUTH DE CARVALHO MELO em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7011898-81.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RUTH DE CARVALHO MELO ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração opostos (ID 101489475) pela parte requerida são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito em relação aos danos morais, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Deixo de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os embargos foram manifestamente protelatórios.
Intime-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:33
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7011898-81.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: RUTH DE CARVALHO MELO, RUA SÃO LUIZ 2404, - DE 2388/2389 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-560 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, 6 ANDAR, SALA 62 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de adiamento de voo, sem realocação, com posterior cancelamento sem reembolso.
A autora adquiriu passagem aérea com a requerida, partindo de Cuiabá/MT com destino a Macapá/AP, conexão em Brasília/DF.
A previsão de chegada em Macapá era no dia 06/05/2023, às 00h15.
Sendo a saída de Cuiabá a Brasília, às 17h10 do dia 05/05/23 e chegada às 19h35, seguindo destino a Macapá, com saída às 21h30 e chegada às 00h15 do dia 06/05/23.
Alega a autora que houve uma alteração no voo de Brasília para Macapá, que foi reprogramado para o dia 06/05/2023, com saída prevista para as 09h20 e chegada apenas às 12h05 – quase 12 horas depois do horário contratado. Informa ainda que a referida alteração a impossibilitou de viajar.
Face a isso tentou remarcar o voo (sem sucesso), por fim, solicitou junto à empresa o cancelamento e a devolução dos valores pagos.
Por fim, alega que a requerida realizou apenas a devolução do valor referente à taxa de embarque - R$84,38 (oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) - cobrando multa contratual no importe de 100% do valor da passagem. Requer a autora a título de danos materiais, a restituição de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago pela passagem, no montante de R$1.158,49 (um mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado e corrigidos, com incidência de juros desde a data da compra e indenização à título de danos morais.
Juntou aos autos bilhete original (id. 96920236) e bilhete alterado (id. 96920237), bem como o e-mail enviado pela requerida referente a remarcação (id.96920238).
Contestação id. 99769790, ocasião em que alega, a requerida, que ocorreu uma alteração comercial no voo da parte autora de apenas 10 minutos, devido à estratégia e readequação da malha aérea e a tarifa adquirida pela autora, Tarifa Light, não admitia o reembolso.
Impugnação à contestação id. 99841107.
Audiência conciliatória infrutífera, conforme ata de id. 99827145.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Pois bem.
Rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois não apresentou a parte ré nenhuma prova para afastar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Quanto o mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora.
Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
Neste caso, a autora sofreu um adiamento de, aproximadamente, 9 horas para embarque, com chegada no destino final previsto para quase 12 horas a mais da inicialmente aprazada, o que não era do interesse da autora e, segundo ela, já não fazia sentido a viagem nestes novos termos, razão pela qual acabou cancelando sua viagem.
Ademais, compulsando os autos, percebo que alteração não se deu apenas na conexão como informado pela autora.
Mas, também, no voo inicial, conforme documento de id. 96920237, tendo o voo de Cuiabá a Brasília sido alterado para o dia 06/05/23 às 05h00, com chegada às 07h35.
Houve, portanto, uma alteração no trecho por completo.
Outrossim, em que pese, alegue a requerida que o atraso seria de apenas 10 minutos, tal fato não condiz com a realidade.
Isso porque, em sede de peça contestatória, foi feita a juntada de print de tela sistêmica comprovante o contrário, indo ao encontro com os fatos trazidos pela autora, confirmando-os, conforme p. 6 , de id. 99769790.
Ademais, a adequação da malha aérea não anula a alteração do bilhete, gerando alteração nas condições inicialmente contratadas pela requerente. Diante disso, é seguro afirmar que, por conta da situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetou sua vida privada, vez que teve que cancelar a passagem, ante a alteração de sua programação, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, apto a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Sem olvidar a juntada de tickets e troca de e-mails com a requerida a fim de tentar resolver a situação.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. É, por fim, devida a restituição do valor pago pelo bilhete, pois o cancelamento se deu por culpa da empresa ré, e não da autora.
Isso porque, a alegação de que a tarifa Light não permite o reembolso dos valores é abusivo, principalmente, porque a requerida sequer entregou o serviço da forma esperada a fim de requerer contraprestação da requerente. Somado a isso, os tribunais vem decidindo: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VIAGEM PELO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos da ré, ora apelante, que não convencem – Cancelamento de viagem providenciado pelo autor, com considerável antecedência – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Taxa de cancelamento – Abusividade – No caso de desistência responde a parte apenas pela multa e em percentual razoável – À míngua de comprovação dos gastos efetuados pela ré em decorrência da desistência da viagem, de rigor a limitação da retenção a 5% (cinco por cento) – Aplicação do § 3º do artigo 740 do Código Civil – Passagem aérea adquirida mediante programa de milhagens – Ré que recebeu do consumidor a contrapartida econômica para seu fornecimento, não podendo, por isso, se recusar à devolução do equivalente em dinheiro.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10139991820198260008 SP 1013999-18.2019.8.26.0008, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/03/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) - destaquei.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência: (a) condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão (b) condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$1.158,49 (um mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) - que se trata de 95 % do valor da passagem, limitado ao pedido, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor do credor.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 30 de janeiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 10:01
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 13/12/2023 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 08:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:01
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:59
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/12/2023 09:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
-
09/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:15
Juntada de termo de triagem
-
03/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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