TJRO - 0035754-12.2008.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:30
Decorrido prazo de Frigorífico Margen LTDA em 18/03/2024 23:59.
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03/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Frigorífico Margen LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0035754-12.2008.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ANANIAS GOMES DA FONSECA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAGANNA MACHADO ABRANTES, OAB nº RO8846, DEBORAH MAY DUMPIERRE, OAB nº RO4372, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EXECUTADO: Frigorífico Margen LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: SIMAR DE OLIVEIRA MARTINS, OAB nº GO35893 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente.
Intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, o exequente reconheceu a prescrição, pugnando pela extinção do feito (id. 101402040). É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial fundada em ação de conhecimento que após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 ano, seguido de arquivamento provisório.
Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõem.
A propósito, colaciono julgados do Tribunal de SP, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Processo arquivado, sem impulso pela parte autoral por mais de 8 anos.
Prescrição que se dá no mesmo prazo da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Inteligência dos arts. 206, § 3º, V e 2.028 do Código Civil/2002.
Configurada a prescrição intercorrente.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00102916620018260053 SP 0010291-66.2001.8.26.0053, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 31/05/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019).
Grifos meu Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 22 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
22/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/02/2024 11:37
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Frigorífico Margen LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 0035754-12.2008.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANANIAS GOMES DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORAH MAY DUMPIERRE - RO4372, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, MAGANNA MACHADO ABRANTES - RO8846, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: Frigorífico Margen LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SIMAR DE OLIVEIRA MARTINS - GO35893 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo 10 dias, para manifestarem-se quanto à prescrição intercorrente. -
22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:52
Processo Desarquivado
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18/10/2019 08:52
Arquivado Provisoriamente
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18/10/2019 08:52
Juntada de Certidão
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01/10/2019 05:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 05:04
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 05:04
Decorrido prazo de Frigorífico Margen LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 05:03
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DA FONSECA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 04:15
Decorrido prazo de DEBORAH MAY em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 01:01
Decorrido prazo de SIMAR DE OLIVEIRA MARTINS em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 01:00
Decorrido prazo de MAGANNA MACHADO ABRANTES em 30/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:02
Publicado DECISÃO em 09/09/2019.
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06/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2019 11:22
Conclusos para despacho
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14/08/2019 11:21
Juntada de Certidão
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12/07/2019 00:32
Publicado CERTIDÃO em 15/07/2019.
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12/07/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 16:58
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2008
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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