TJRO - 0000355-48.2015.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE SILVA SARTORO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINE SILVA SARTORO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 0000355-48.2015.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TECCHIO & SILVA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447, MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - RO1602, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A EXECUTADO: ALINE SILVA SARTORO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
17/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ALINE SILVA SARTORO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TECCHIO & SILVA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0000355-48.2015.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 2.558,55 () Parte autora: TECCHIO & SILVA LTDA, AV. 25 DE AGOSTO, 3559,, NÃO CONSTA JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARTA MARTINS FERRAZ PALONI, OAB nº RO1602, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: ALINE SILVA SARTORO, LINHA 152, KM 53,, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TECCHIO & SILVA LTDA em face de ALINE SILVA SARTORO.
A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente, tendo pugnado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 100992538). É o relatório necessário.
Decido.
A dívida está atingida pelo instituto da prescrição intercorrente.
Isso porque os autos foram arquivados provisoriamente em 03.10.2017 (ID 13505892), após o transcurso do prazo de suspensão. Durante o período de arquivamento, não foram indicados, tampouco encontrados bens passíveis de penhora.
Quanto à prescrição intercorrente, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR QUASE QUATORZE ANOS.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ASSEGURADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2.
Na hipótese, transcorrido quase 14 anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.111 - PR, RELATOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data do julgamento 18 de setembro de 2018). CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2.
Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3.
No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1708570 - PR, RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento 23 de setembro de 2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO.
CONTAGEM.
INÍCIO.
CPC/1973. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1784049, RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do julgamento 20 de abril de 2020) Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Não há ordem inserida no sistema Sisbajud ou renajud.
Custas judiciais pela parte executada.
Notifique-se para pagamento dentro do prazo legal.
Não sendo efetuado, adote-se o procedimento estabelecido no art. 268 das DGJ/CGJ.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 9 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE SILVA SARTORO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 0000355-48.2015.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TECCHIO & SILVA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447, MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - RO1602, SALVADOR LUIZ PALONI - SP81050-A EXECUTADO: ALINE SILVA SARTORO INTIMAÇÃO EXEQUENTE/EXECUTADO Ficam as partes EXEQUENTE/EXECUTADO, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimadas para que se manifestam quanto a prescrição, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. -
25/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:08
Processo Desarquivado
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05/10/2017 06:01
Publicado CERTIDÃO em 05/10/2017.
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04/10/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 10:39
Arquivado Provisoriamente
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03/10/2017 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2017 17:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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