TJRO - 7000383-82.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:59
Intimação
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:50
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:20
Revogada a tutela provisória
-
14/04/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 00:25
Publicado DESPACHO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __ DESPACHO De acordo com o §2º do art. 82 do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".
Logo, diante da inércia da parte autora e o interesse da executada, imputou-se o recolhimento das custas, as quais serão ressarcidas, caso sagre-se vencedora ao final da demanda.
Intime-se a executada para recolhimento no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 7 de março de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __ DESPACHO Intime-se a executada Bernadete para, no prazo de 05 (cinco) dia, recolher as custas processuais da diligência.
Comprovado o recolhimento, cumpra-se conforme despacho de ID 111294999 - Pág. 1: (...) Demonstrada a persistência e mediante o recolhimento das custas processuais, a fim de garantir o resultado prático equivalente, expeça-se ofício aos órgãos competentes para procederem a retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, no prazo de 5 dias à contar do recebimento, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo, o que deve ser comprovado.
Deve acompanhar o ofício cópia da decisão de ID109509295.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se nos termos do despacho inicial (...).
Com o cumprimento, vistas as partes, caso queiram se manifestem em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 6 de fevereiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa nos IDs 113408972 e 113408973. -
08/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
-
29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR Reitero a intimação do autor referente aos despachos de ID 111294999 e ID 112157836 para o recolhimento das custas nestes determinada.
Prazo 05 (cinco dias). -
25/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:13
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (5 dias).
Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora apresentando a respectiva certidão e o recolhimento de custas.
Apresentada, cumpra-se nos termos da decisão de ID111294999.
Inerte, aguarde-se a citação do executado Rick Martim.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de outubro de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __ DESPACHO Entendo que o documento de ID111218724, não comprova a permanência do nome da executada no cadastro de inadimplentes, considerando que não é proveniente de órgãos oficiais de proteção de crédito e a informação do exequente de cumprimento da ordem exarada.
Assim sendo, deve a executada apresentar certidões de inscrições, emitida pelos órgão de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), por se tratarem de órgãos distintos de proteção ao crédito e de abrangência nacional, que não se comunicam entre si; Por oportuno, consigno que no Município de Guajará-Mirim a ACISGM – Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guajará-Mirim emite as certidões do SERASA, SCPC e SPC.
Prazo: 10 dias.
Demonstrada a persistência e mediante o recolhimento das custas processuais, a fim de garantir o resultado prático equivalente, expeça-se ofício aos órgãos competentes para procederem a retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, no prazo de 5 dias à contar do recebimento, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo, o que deve ser comprovado.
Deve acompanhar o ofício cópia da decisão de ID109509295.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se nos termos do despacho inicial.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 18 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA, BERNADETE OLIVEIRA ALVES, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa no ID 110315247. -
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __ DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - recolher as custas processuais acerca da diligência pretendida (citação do executado); - comprovar o cumprimento da tutela antecipada, consistente na retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo.
Cumpra-se, conforme decisão de ID 109509295 - Pág. 2.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 26 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA ALVES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar por qual meio (AR ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça), pretende a citação do requerido constante na petição ID 109765008, devendo no mesmo prazo recolher as devidas custas. -
16/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
-
15/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __ DECISÃO 1 – A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a parte autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por débito que alega indevido.
Portanto, impossível exigir a produção da prova negativa a demonstrar o alegado, ônus que transfere para a parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
O perigo de dano também é evidente, considerando que a manutenção da negativação poderá causar o(a) autor(a) dano irreparável.
Além disso, não há qualquer prejuízo irreversível à parte ré, pois a simples suspensão dos efeitos da inclusão não causará prejuízo aos seus interesses, diante da possibilidade de reversibilidade da medida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado e, em consequência, DETERMINO que o exequente providencie, no prazo de 3 dias, a retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA/SCPC, referente ao débito discutido nos autos, no importe de R$243.525,83 (contrato n. 318108556 - ID101148306), até ulterior deliberação deste juízo, o que deve ser comprovado.
Intime-se a requerida a cumprir esta decisão no prazo mencionado, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Em consulta ao sistema sisbajud, foram encontrados novos endereços em nome do réu Rick Martim.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço em que pretende que a diligência seja renovada.
Indicado, cite-se nos termos do despacho inicial. 3.
Advirto as partes que a análise integral dos embargos fica condicionada a citação do réu acima mencionado, haja vista a ausência da formação da relação processual e a fim de evitar tumulto ao feito.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição e dos documentos juntados pela parte adversa no ID 108466193 e anexos. -
16/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __ DECISÃO A relação processual ainda não foi formada, haja vista que o executado RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO não foi citado.
Não obstante, é certo que BERNADETE OLIVEIRA ALVES apresentou embargos à monitória e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No despacho de ID104995263 - Pág. 1, foi determinada a complementação dos documentos e concedido alvará para busca de endereços pelo exequente.
Juntados os documentos (ID107463759).
Da assistência judiciária gratuita INDEFIRO o pedido.
Os print’s da tela do site da Receita Federal apenas demonstram que as declarações dos últimos anos não foram entregues, o que não significa a ausência do dever de apresentar ou seja que o contribuinte seja isento.
Sequer declaração nesse sentido apresentou.
Além disso, na inicial intitulou-se como empresária, sendo agricultura também com imóveis em sua titularidade.
Não anexou extratos das contas bancárias, apesar de possuir 6 (seis) contas ativas, conforme pesquisa do sniper.
Pondero, ainda que, a impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única, enseja o parcelamento e não a gratuidade, desde que devidamente comprovado, o que também não foi postulado (Lei n. 4.721/2020).
Do pedido de tutela antecipada Pretende a embargante Bernadete a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar a abstenção ou a exclusão da inscrição do seu nome dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc).
Para melhor análise do pedido, a executada deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) certidões de inscrições, emitida pelos órgão de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), por se tratarem de órgãos distintos de proteção ao crédito e de abrangência nacional, que não se comunicam entre si; Por oportuno, consigno que no Município de Guajará-Mirim a ACISGM – Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guajará-Mirim emite as certidões do SERASA, SCPC e SPC; b) Ainda, observa-se que o advogado subscrito da petição inicial possui inscrições na OAB do Estado do Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina, mas vem exercendo a advocacia neste Estado de Rondônia, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações.
Em consulta realizada no sistema PJE, verifica-se a existência de diversos processos patrocinados por este causídico a partir do ano de 2021 neste Estado, sendo mais de 20 só no ano de 2024.
Posto isso, INTIME-SE o advogado ROGERIO AUGUSTO DA SILVA para, no mesmo prazo, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de adoção das medidas administrativas pertinentes.
Das diligências pelos sistemas judiciais Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das diligências, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso.
Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 26 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNADETE OLIVEIRA ALVES.
-
26/06/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 31/05/2024.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias).
Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifestem-se as partes, sob pena de arquivamento/extinção.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 30 de maio de 2024. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
30/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A __ DESPACHO A relação processual ainda não foi formada, haja vista que o executado RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO não foi citado.
Não obstante, é certo que BERNADETE OLIVEIRA ALVES apresentou embargos à monitória e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.
Da gratuidade de justiça O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 1.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de IRPF ou isenção, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses (todos os bancos que possui vínculo), declaração de inexistências de bens imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2.
Alvará para busca de endereço Atualmente, vislumbra-se a ocorrência de pedidos massivos em processos judiciais de quebra de sigilos de dados por intermédio de diligências do juízo junto aos sistemas que estão à disposição do judiciário.
Esses pedidos, claramente afrontam o ônus processual de cada parte e o princípio da cooperação de atuação das partes no processo, visto que cabe, primeiramente, a parte interessada demonstrar que mesmo sem sucesso diligenciou na tentativa de localização do réu.
Não cumpre ao judiciário, de pronto, utilizar sistemas a sua disposição para suprir o ônus processual do autor em formar a angularização processual.
Portanto, a atuação interveniente do judiciário no ônus que cumpre a parte, somente ocorre quando demonstrada a tentativa de atos mínimos pelo autor.
Após efetiva demonstração negativa, cabe intervenção do judiciário na localização do réu, mediante a quebra de sigilo de dados e informações.
Cumpre dizer, que o judiciário caminha para o fortalecimento da proteção de dados sigilosos, nos sentido que é preciso que fique demonstrada a adequação da medida de quebra do sigilo informacional à finalidade pretendida, condicionada à demonstração da inexistência de outras medidas menos gravosas e igualmente idôneas à produção do resultado pretendido, em harmonia a Lei Geral de Proteção de Dados).
Questão essa discutida no âmbito do Comitê Executivo de Proteção de Dados, recentemente instituído pelo STF: 04.03.2021.
A vista disso, como forma de coibir a utilização dos judiciários para prática de atos que cabem às partes, bem como sua utilização para obtenção de informações e dados sigilosos a disposição do judiciário é que por ora INDEFIRO o pedido, por entender que há outros meios menos gravosos ao réu e que estão a disponibilidade do(a) autor(a). 1- CONTUDO, defiro AUTORIZAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL aos Órgãos Públicos e Concessionárias de Serviços Públicos (DETRAN, ELETROBRÁS, CAERD) para que forneçam à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu, que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelos respectivos Órgãos Públicos.
A autorização supra, deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço.
Denoto estar a disposição da representante, prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. 2- Após, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante comprovação das tentativas do autor e recolhidas as custas, se ainda negativas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa em sistemas sigilosos. 3 - Indicado novo endereço, cite-se o executado/requerido RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, nos termos do despacho inicial.
Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS / ALVARÁ.
Guajará Mirim/RO, 30 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:18
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/04/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
20/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
12/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BERNADETE OLIVEIRA ALVES e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar o endereço completo do requerido RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO. -
02/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:29
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000383-82.2024.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente BANCO DO BRASIL, NO SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32 s/n, EDIFÍCIO SEDE III ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RICK MARTIM DA COSTA CARNEIRO, CPF nº *32.***.*37-10, AVENIDA PINHEIRO MACHADO sn CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BERNADETE OLIVEIRA ALVES, CPF nº *74.***.*50-00, SEXTA LINHA DO RIBEIRAO KM 5,5, SITIO ARARINHA sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Primeiramente, determino a CPE que proceda a vinculação necessária quanto a guia de custas iniciais recolhidas de forma avulsa (ID101148314). 1.
Diante da prova escrita, expeça-se o competente mandado para pagamento do valor principal, acrescido de 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701, do CPC.
Sendo satisfeita a obrigação no prazo supracitado, ficará o réu isento do pagamento das custas (§1º, Art. 701, CPC). 2.
No mesmo ato, intime-se o réu para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, alertando-o que tal oposição suspenderá a eficácia do mandado inicial (Art. 702, §4º, CPC).
Nos referidos embargos a parte já deverá declinar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Dê-se ciência de que, não havendo cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º, CPC). Convertido, altere-se a classe/assunto para cumprimento de sentença, se o caso.
O réu também poderá, nesse prazo, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (5%), requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º c.c. art. 916, CPC).
O réu que opuser embargos de má-fé estará sujeito à condenação ao pagamento de multa de até 10% do valor atribuído à causa, em favor do autor (§11, art. 702, CPC). 3.
O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios inicia-se da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido. 4.
Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 5.
Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis (art. 702, §5º, CPC), devendo declinar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão, nos termos do art. 702, §5º do CPC. 6.
Não apresentados embargos é constituído de pleno direito o título executivo judicial nos termos do artigo 701, §2º do CPC, intime-se o executado na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7.
Em caso de inércia, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 1 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000705-44.2024.8.22.0002
Joao Santana da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Burg
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2024 17:52
Processo nº 7000313-83.2024.8.22.0009
Jose Lucas Santana Braga
Bras Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Rosiel Galvao dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 20:04
Processo nº 7004547-47.2020.8.22.0010
Beondino Cardoso de Freitas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daniel de Padua Cardoso de Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2020 10:10
Processo nº 7000184-93.2024.8.22.0004
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Emerson Estevam de Farias
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:53
Processo nº 7000184-93.2024.8.22.0004
Emerson Estevam de Farias
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 12:16