TJRO - 7017643-88.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 04/08/2025.
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01/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 02:17
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 01:19
Publicado DESPACHO em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:20
Juntada de termo de triagem
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21/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 12/02/2025 23:59.
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08/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017643-88.2022.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA GRACA DE AGUIAR INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. -
07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7017643-88.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA GRACA DE AGUIAR - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de MARIA GRACA DE AGUIAR.
Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo.
Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença.
O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC.
A quantia constrita via Sisbajud foi desbloqueada na data de 06/09/24.
O extrato segue anexo.
Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual.
P.R.I.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
22/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:21
Homologada a Transação
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22/10/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 7017643-88.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA GRACA DE AGUIAR - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento.
Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município.
A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo.
Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade.
Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”.
Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 25 de setembro de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal:7017643-88.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA GRACA DE AGUIAR - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Há notícia de parcelamento do débito.
Procedi o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD.
Até a ocasião, a consulta restou positiva com constrição em R$ 152,00 pertencente à executada.
Manifeste-se o Credor, em dois dias, quanto à liberação do valor.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 2 de setembro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Número do processo: 7017643-88.2022.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EXECUTADO: MARIA GRACA DE AGUIAR, CPF nº *04.***.*50-04 DESPACHO Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido.
Procedi a pesquisa "on line" de valores em nome do(s) Executado(s), pelo valor do débito indicado pelo Exequente juntado no ID nº 107844340.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/pbk-wtyj-jmo, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-7000, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência do SISBAJUD "TEIMOSINHA" em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos, para deliberações quanto aos resultados.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
19/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7017643-88.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA GRACA DE AGUIAR - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 1.416,20.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
07/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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01/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/03/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7017643-88.2022.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, A Fazenda Pública municipal pugnou pela penhora do imóvel do executado.
Em que pese a legitimidade do pedido da exequente, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o caso em apreço.
O crédito possui natureza tributária e a cobrança se trata de execução fiscal, submetendo-se ao regramento previsto no CTN e na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sem prejuízo das disposições previstas no CPC.
Até o momento, a credora não se valeu da consulta dos convênios judiciais à disposição das partes, insistindo na penhora do imóvel objeto da tributação.
Destaco que convênios como Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI, Sniper e Serasajud são ferramentas indispensáveis na busca patrimonial do devedor e que tendem a facilitar a satisfação do crédito fiscal.
Medidas expropriatórias do imóvel do devedor, em demandas fiscais de valores inexpressivos, nem sempre se traduzem em meios mais adequados de cobrança.
Se, por um lado, a execução tramita no interesse do credor, por outro, é dever do juízo assegurar que as medidas constritivas sejam adotadas em consonância com o princípio de menor onerosidade ao devedor (art. 797 c/c 805, ambos do CPC).
Perceba que, ressalvados os bens impenhoráveis, o sujeito passivo do crédito tributário responde com a totalidade de seus bens e rendas (art. 184 do CTN), inexistindo óbices à busca de outros bens penhoráveis ou de implementar outras medidas coercitivas indiretas voltadas a induzi-lo ao pagamento voluntário, na forma do art. 139, IV do CPC.
A penhora de bens pode atingir diversos bens do devedor (inclusive outros que figuram em ordem de preferência legal superior à posição de imóveis), conforme art. 11 da Lei 6.830/80: Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações.
Considerando que a credora não se valeu, até o momento, de consultas aos convênios judiciais, entendo que a expropriação do imóvel do devedor se revela medida excessivamente onerosa e desproporcional na cobrança do crédito fiscal exequendo, sobretudo porque se trata de cobrança de baixo valor (R$1.416,20) Ante o exposto, INDEFIRO (por ora) o pleito da exequente, nos termos da fundamentação supra.
Caso infrutíferas as consultas aos convênios judiciais, fica assegurada a possibilidade de rever o teor deste ato decisório.
Intime-se a Fazenda Pública municipal para apresentar a planilha atualizada do crédito e dizer quanto a consulta aos convênios à disposição do juízo, no prazo de trinta dias.
Após, retorne concluso para nova deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:09
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:02
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 16/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
02/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:06
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA GRACA DE AGUIAR em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/03/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 22:46
Outras Decisões
-
15/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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