TJRO - 7071633-57.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7071633-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: CANDIDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.
Trata-se ação indenizatória ajuizada por CANDIDO RIBEIRO CATANHEDE FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, partes qualificadas no feito.
A parte autora apresenta manifestação no Id.99422759 requerendo a desistência do feito.
A desistência da ação está prevista no ordenamento jurídico e pode ser requerida até a sentença, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). No caso em tela, mostra-se possível, portanto, a desistência requerida pela parte autora haja vista que o requerido sequer foi citado nem apresentou defesa, inexistindo aperfeiçoamento da relação processual entre os polos ativo e passivo. Pelo exposto, homologo a desistência da pretensão a pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários.
Em razão da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Arquive-se. P.
R.
I.
VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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