TJRO - 7001033-71.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EUNICE DAVID CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2025 02:28
Publicado SENTENÇA em 14/08/2025.
-
13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de EUNICE DAVID CAMPOS em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2025 01:34
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
-
16/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 06:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: E.
D.
C.
INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 22:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de EUNICE DAVID CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:51
Publicado DECISÃO em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 33.841,70 Última distribuição: 25/01/2024 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S., RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: E.
D.
C., CPF nº *86.***.*31-72, V.CASSITERITA 3042, CASA VILA EBESA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Procedeu-se pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo,disponível apenas para as partes, conforme as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) do Tribunal de Justiça de Rondônia. 2.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3.
Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente.
SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EUNICE DAVID CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7001033-71.2024.8.22.0002 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: E.
D.
C., V.CASSITERITA 3042, CASA VILA EBESA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte requerente pugnou por buscas de bens da parte requerida em sistemas disponíveis a este juízo (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, BACENJUD), porém não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas devidas.
Deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria nº. 26/2023.
Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, 12 de setembro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: E.
D.
C.
INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
23/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: E.
D.
C.
INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: E.
D.
C.
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: E.
D.
C.
INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
07/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EUNICE DAVID CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: E.
D.
C. DECISÃO
Vistos.
Recebo o feito.
Proceda a CPE com a retirada do sigilo das peças apresentadas junto à inicial. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 1.1 Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. 1.2 No caso do feito, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. 1.3 A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação. 1.4 De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 1.5 Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 1.6 Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, ou quem ele venha a indicar, mediante compromisso, e com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de 05 (cinco) dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. 1.7 O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 1.8 Além disso, faça constar também no mandado que o requerido deverá entregar ao depositário, no ato da busca, chave e os documentos de porte obrigatório e de transferência. 1.9 O mandado só será cumprido com o acompanhamento de preposto da parte autora, ante a necessidade de depositário do bem. 1.10 Caso o preposto da autora não entre em contato com o oficial de justiça, até o final do prazo para cumprimento, o mandado deverá ser devolvido ao cartório sem qualquer diligência. 1.11 Durante o cumprimento, caso o oficial de justiça verifique a necessidade de reforço policial, desde já autorizo e determino, independente de requerimento nos autos. 2.
Cite-se o requerido de todo o teor da petição inicial, cientificando-o de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá vendê-lo, independentemente de leilão, avaliação, nos termos do art. 101, da Lei 13.043/2014, bem como terá o prazo de 15 dias, a contar da citação, para, querendo, apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º e parágrafos, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/2004). 3.
Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando no feito. 4.
Proceda-se a restrição judicial a que alude o §9º, art. 3º, DL 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. 4.1 Após a apreensão, exclua-se da restrição no RENAJUD.
VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de EUNICE DAVID CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7001033-71.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: E.
D.
C.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme se extrai do feito, o AR de notificação do requerido retornou com informação de “não procurado” e, portanto, não é suficiente para constituir a mora do devedor. É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Cumpre mencionar que não é exigido que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário, podendo ser recebido por outrem, desde que seja o endereço constante no contrato.
Por outro lado, há a possibilidade de o requerente notificar o devedor através de instrumento de protesto emitido por Tabelião.
Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados: Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
Devedor ausente.
Comprovação da mora.
Requisito não comprovado.
Emenda à inicial.
Inocorrência.
Indeferimento inicial.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção.
Recurso desprovido. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial, e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054775-87.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/10/2020.) Original sem grifos. Apelação cível.
Emenda à inicial não atendida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Devedor não residente no endereço constante no contrato.
Protesto por edital não realizado.
Ausência de comprovação da mora.
Recurso não provido.
O não cumprimento da determinação de emenda à inicial dentro do prazo de 10 dias enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 284 do CPC/73, uma vez que a notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor é requisito indispensável à comprovação da mora e à propositura da ação de busca e apreensão.
Não tendo a notificação prévia do devedor restado cabalmente demonstrada, porquanto a notificação extrajudicial remetida ao seu endereço retornou com informação de que o devedor mudou-se sem fornecer novo endereço, é forçoso concluir que o mencionado documento não se presta para o fim exigido pela norma, qual seja, de constituir o devedor em mora, razão pela qual age com acerto o juízo ao extinguir a ação após ter oportunizado a emenda a inicial. (Apelação, Processo nº 0002830-04.2015.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de julgamento: 11/05/2017).
Original sem grifos. Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando que o devedor foi notificado por um dos meios disponíveis, a fim de comprovar a constituição da mora por parte deste, sob pena de indeferimento da inicial.
Bem como, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I, e §1º da Lei nº. 3.896/2016 (Lei de Custas).
Deverá ainda esclarecer acerca do número de contrato, tendo em vista que o número presente no contrato ID 100894952, diverge da notificação. Ariquemes, 25 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7053180-82.2021.8.22.0001
Valmir Aparecido de Carli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2023 13:35
Processo nº 7053180-82.2021.8.22.0001
Valmir Aparecido de Carli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2021 12:05
Processo nº 7000130-79.2024.8.22.0020
Geralda Goncalves Saldanha
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Eliete Aparecida Cezario
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2024 11:55
Processo nº 7000468-98.2024.8.22.0005
Em Segredo de Justica
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Cleonilson Aguiar do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 09:05
Processo nº 7000815-49.2024.8.22.0000
Greyciane Braz Barroso
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Greyciane Braz Barroso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2024 15:19