TJRO - 7001119-82.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:39
Decorrido prazo de JANILDA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JANILDA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 03:09
Publicado SENTENÇA em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7001119-82.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: JANILDA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, AV.
GUAPORÉ 3594, .
COLONIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.720,45 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 22 de setembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JANILDA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7001119-82.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: JANILDA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, CPF nº *89.***.*01-04, AV.
GUAPORÉ 3594, .
COLONIAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a Exequente quedou-se inerte ao ser intimada para manifestar-se, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano, período que a parte credora disporá para indicar a localização de eventuais bens que possam ser constritos (art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80).
Reza a Lei de Execução Fiscal.
Verbis Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Assim, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Abra-se vista para a Exequente se manifestar (art. 40, §1º, da LEF).
Nos termos do § 2º do mesmo diploma legal, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, venham os autos conclusos para arquivamento.
Movimente-se como processo suspenso ou sobrestado por execução frustrada.
Intime-se o credor.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO , quinta-feira, 25 de janeiro de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JANILDA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/08/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 15:48
Mandado devolvido dependência
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03/05/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 25/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:12
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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