TJRO - 7000802-35.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2024 10:14
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINE DOMINGOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:11
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINE DOMINGOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:03
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINE DOMINGOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:52
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINE DOMINGOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de J B DOS SANTOS PEREIRA - ME em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:07
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - Processo: 7000802-35.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: JESSICA KAROLINE DOMINGOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Tramitam neste juízo inúmeras ações da empresa J B dos Santos Pereira - ME.
O PJE aponta a existência de 1305 ações somente neste juízo, bem como 1716 demandas em todo o TJ-RO (incluindo-se processos já arquivados) (consulta em 05/03/2024, às 8h00).
Conforme regras do JEC: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
Neste caso, consoante contrato encartado no id. 100876413, verifica-se que a exequente é franqueada da empresa Odonto Excellence Franchising, especializada em gestão de clínicas odontológicas (site oficial disponível em https://www.odontoexcellence.com.br/ - acesso em 05/03/2024, às 08h08), cujo capital já foi judicialmente considerado acima do limite legal para o ajuizamento de ações perante o JEC.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC E ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE.
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS.
ENUNCIADO 172 DO FONAJE.
EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00009792420228160113 Marialva, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2023). (Grifei).
RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO.
EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”.
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS.
EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). (TJ-PR - RI: 00001675420228160089 Ibaiti 0000167-54.2022.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2022). (Grifei).
Destarte, é o caso de extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa da executada para propor ação neste juízo, considerando que se trata de franquia vinculada ao grupo econômico Odonto Excellence, que possui mais de 1200 franquias espalhadas por 4 países (site oficial disponível em https://www.odontoexcellence.com.br/ - acesso em 05/03/2024, às 08h08).
No mais, descabe nestes autos ordenar a juntada de documentos, pois empresas integrantes da franquia e/ou grupo econômico já foram reconhecidas judicialmente como parte ilegítima para demandar no JEC.
Diante do exposto, extingo o processo, com fundamento no artigo 8º, II, e 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, quinta-feira, 21 de março de 2024. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito -
21/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7000802-35.2024.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 Requerido(a): EXECUTADO: JESSICA KAROLINE DOMINGOS Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ji-Paraná, 8 de março de 2024. -
08/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 08:36
Recebidos os autos.
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05/03/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:37
Juntada de termo de triagem
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01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7000802-35.2024.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido(a): EXECUTADO: JESSICA KAROLINE DOMINGOS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 8 - Juizado Especial Cível Data: 08/04/2024 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 31 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 07:38
Recebidos os autos.
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31/01/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:37
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/04/2024 12:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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25/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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