TJRO - 7003045-61.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA INES FILGUEIRA DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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09/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7003045-61.2024.8.22.0001 AUTOR: MARIA INES FILGUEIRA DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: ARMINDO BRIENE DE BARROS, OAB nº RO10543 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A Decisão Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal.
Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
03/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de OUTROS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:31
Decorrido prazo de OUTROS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7003045-61.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: MARIA INES FILGUEIRA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARMINDO BRIENE DE BARROS - RO10543 Requerido(a): REU: BANCO BMG S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:23
Intimação
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17/06/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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23/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA INES FILGUEIRA DE FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7003045-61.2024.8.22.0001 AUTOR: MARIA INES FILGUEIRA DE FREITAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI 1811, APARTAMENTO 4 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-732 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ARMINDO BRIENE DE BARROS, OAB nº RO10543 REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, BLOCO B, ANDAR 9 ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Decisão Trata-se de pedido de tutela antecipada para a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo na modalidade RMC.
A autora esclarece que desde 07/2016 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
O deferimento da tutela antecipada sem a observância do contraditório, deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, tanto nas alegações da autora, quanto nos documentos anexos aos autos, não verifico no caso concreto o perigo de dano, em especial ante a manifesta ausência de contemporaneidade, considerando que os supostos descontos indevidos vem sendo realizados desde 2016, e apenas no presente momento pleiteia em juízo a suspensão, sem que tenha havido qualquer alteração no contexto desde então.
Não obstante os argumentos apresentados pela autora em sua peça vestibular, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório.
Por isso, mostra-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Estando a parte requerida entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, cancele-se a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema, e proceda se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 23 de janeiro de 2024 .
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
23/01/2024 11:47
Recebidos os autos.
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23/01/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 06:25
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:47
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 04/03/2024 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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22/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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