TJRO - 7053822-84.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCIA BAY em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA BAY em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7053822-84.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIA BAY ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA, OAB nº RO6672, RENATA FERNANDES MELO, OAB nº RO2224A, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADOS DOS REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA, OAB nº BA883, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARCIA BAY, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Narra a parte autora que teve seu nome incluído no SISBACEN - SCR pelo réu SANTANDER e que tal inscrição trouxe repercussão negativa e durante um período ao qual o réu não poderia inserir qualquer restrição em seu nome haja vista a tutela deferia nos autos 7010772-42.2022.8.22.0001 e que além da restrição sofre com constantes cobranças via telefone pela segunda parte ré, FIDUCIAL.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como seja promovida a exclusão do registro.
O réu SANTANDER, em contestação, aduziu que o contrato entre as partes é legítimo e que o réu não pode ser responsabilizado por fraude de terceiro.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais bem como a procedência do pedido contraposto para que a autora devolva os valores recebidos pelos contratos de empréstimo.
O réu FIDUCIAL, em contestação, aduz preliminar ilegitimidade passiva e no mérito aduz que atua tão somente na intermediação das cobranças.
Por tais razões, requer a improcedência dos pedidos da autora.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar suscitada pelo réu FIDUCIAL, pois o artigo 14 do CDC reza que "(...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)", não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito.
Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento.
Como não há interesse de produção de outras provas pelas partes, julga-se antecipadamente a causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cabe aclarar do que trata-se e como funciona o Sistema de informações de crédito do Banco Central – SCR, que é mencionada pelo autor.
Este, é um instrumento utilizado pelo Banco Central com o escopo de prestar consulta acerca das transações de crédito avais e fianças prestados, além de limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas, o qual é utilizado para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras.
O envio e cadastro de informações no referido sistema não caracteriza restrição de crédito ao consumidor, além de não desabonar o nome daquele que nesta lista figurar, mormente por não possuir caráter público.
Destaca-se as peculiaridades e natureza do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tema natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta." (REsp1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em18/09/2014, DJe 21/10/2014). (sem grifos no original).
Portanto, não houve ilicitude no ato de anotação do débito, que, aliás, só ocorreu no sistema interno bancário, apenas para registrar um histórico de risco a permitir que interessados avaliem o perfil do cliente.
A parte autora se manifestou nos autos informando que o cadastro, embora não se destine para tanto, vem tendo suas informações utilizadas como mecanismo de controle para disponibilização de crédito.
Porém, não fez prova do alegado, de modo que tais alegações não tem o condão de modificar o resultado da demanda.
Neste sentido, inclusive, o TJ/RO já entendeu: CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Considerando a própria natureza dos sistemas de informação de crédito e sua utilização pelas instituições financeiras visando a avaliação de risco do tomador do crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido, a manutenção do histórico do cliente com informações legítimas e corretas não é capaz de ensejar dano moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009057-69.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2022) Assim, não se verifica a ilicitude da conduta e o dano moral não se cogita.
Desse modo, tendo a requerida demonstrado que a inscrição junto ao SCR não configura ato ilícito, tanto o pedido de obrigação de fazer como o de dano moral devem ser rejeitados.
Quanto às cobranças por ligações, as imagens apresentadas pela autora no Id.95363557 não demonstram com clareza quais das ligações ali indicadas foram realizadas pela requerida, nem mesmo que foram extraídas do aparelho vinculado ao terminal indicado pelo requerente.
Ademais, a parte autora deixou de mencionar que adotou as medidas disponíveis atualmente (como plataforma Não me Pertube) para bloqueio das chamadas indesejadas.
Também não ficou comprovado que as supostas cobranças realizadas pela ré tenham ultrapassado a barreira do aborrecimento ou incômodos peculiares às relações hodiernas, decorrentes do convívio em sociedade, para atingir significativamente direito de personalidade do autor, que não comprovou nem mesmo ter contatado a empresa administrativamente para a solução da questão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
BANCO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
FALTA DE PROVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DAS LIGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069607-57.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 23/08/2022 Recurso Juizado especial.
Cobrança excessiva.
Fatos constitutivos do direito.
Dano moral não comprovação. – Ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência do pleito é medida que se impõe. – O mero aborrecimento, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016718-94.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/02/2022 Importa ressaltar que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência probatória do consumidor, o que aqui não se verifica, em especial diante da expressa impugnação aos documentos acostados à petição inicial.
Neste contexto, diante da inexistência de provas suficientes quanto à prática de conduta abusiva por parte da empresa, que seria o fato constitutivo do direito vindicado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ademais, quanto ao pedido contraposto realizado pelo réu SANTANDER, deixo de julgá-lo vez que não está correlacionado com os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95.
Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pelos autores.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 18 de junho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/03/2024 08:38
Recebidos os autos.
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27/03/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7053822-84.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCIA BAY Advogados do(a) AUTOR: JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS - RO7257, MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA - RO6672, RENATA FERNANDES MELO - RO0002224A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RO0005014A-A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 08/05/2024 12:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIA BAY em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:01
Recebidos os autos.
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01/02/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7053822-84.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCIA BAY Advogados do(a) AUTOR: MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA - RO6672, RENATA FERNANDES MELO - RO0002224A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 29/03/2024 12:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:41
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/03/2024 12:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
-
23/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7053822-84.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIA BAY ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA, OAB nº RO6672, RENATA FERNANDES MELO, OAB nº RO2224A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por MARCIA BAY em face de BANCO SANTANDER S.A., partes devidamente qualificadas. Assim, passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
O registro o qual a parte autora pretende a exclusão de cadastro interno de restrição de crédito, contudo, não há nos autos qualquer prova de que de fato exista tal restrição, há contudo, restrição junto ao SERASA por divida que foi discutida e reconhecida como devida nos autos 7010772-42.2022.8.22.0001.
Ademais, os documentos juntados aos autos não foram suficientes para demonstrar, neste momento, inequívoca conduta ilegal por parte do requerido, sendo necessário, portanto, o contraditório. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE A PARTE RÉ para ofertar CONTESTAÇÃO à presente ação: a) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência inaugural de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ou, b) subsidiariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso seja dispensada a audiência inaugural de conciliação. Nessa oportunidade, deverá indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Para tanto, intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS 1.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. 2.
Sobre a Audiência Inaugural de Conciliação na CEJUSC: 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 3.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c/c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIA BAY em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES MELO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 08:54
Declarada incompetência
-
01/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:54
Declarada incompetência
-
30/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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