TJRO - 7002241-93.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/04/2025 12:17 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            12/04/2025 00:44 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            11/04/2025 02:28 Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 02:26 Decorrido prazo de MAXWENDELL GOMES BATISTA em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            08/04/2025 00:16 Publicado SENTENÇA em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7002241-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA Advogado do autor: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 No presente caso, frisa-se que foi concedido prazo para a parte autora apresentar endereço da parte requerida para fins de citação, conforme Ata de Audiência, o que não fez.
 
 Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe.
 
 Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme § 1°, do art. 51, da Lei 9.099/95.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, da Lei n. 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Fica advertida a parte que, caso proponha de novo a ação, deverá comprovar o pagamento das custas.
 
 Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data.
 
 Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Sentença publicada e registrada automaticamente.
 
 Intimação via PJE.
 
 SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA / PRECATÓRIA.
 
 Porto Velho/RO, segunda-feira, 7 de abril de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            07/04/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 08:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            03/04/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/04/2025 02:37 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 11:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            25/03/2025 11:15 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            30/01/2025 07:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2024 07:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/12/2024 12:15 Recebidos os autos. 
- 
                                            09/12/2024 12:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            09/12/2024 12:15 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            09/12/2024 12:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2024 08:11 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            05/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 00:14 Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024. 
- 
                                            04/12/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 08:46 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            25/11/2024 17:28 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            25/11/2024 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2024 09:07 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            20/10/2024 13:23 Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            20/10/2024 11:08 Decorrido prazo de MAXWENDELL GOMES BATISTA em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
- 
                                            16/10/2024 00:04 Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024. 
- 
                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002241-93.2024.8.22.0001 AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
 
 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 25/11/2024 09:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
 
 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
 
 Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
 
 Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
 
 Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
 
 Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
 
 Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
 
 Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
 
 Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
 
 ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
 
 O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
 
 As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
 
 Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
 
 Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
 
 Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
 
 A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
 
 A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
 
 Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
 
 Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
 
 Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
 
 ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
 
 Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
 
 A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
 
 Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
 
 Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
 
 Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
 
 CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 15 de outubro de 2024.
- 
                                            15/10/2024 07:21 Recebidos os autos. 
- 
                                            15/10/2024 07:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/10/2024 07:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/10/2024 07:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2024 07:19 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            09/10/2024 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 00:58 Decorrido prazo de MAXWENDELL GOMES BATISTA em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            09/10/2024 00:33 Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/10/2024 00:45 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
- 
                                            27/09/2024 00:22 Publicado DECISÃO em 27/09/2024. 
- 
                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Procedimento do Juizado Especial Cível 7002241-93.2024.8.22.0001 AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pretende o exequente a consulta a endereços existentes nos cadastros de clientes de instituições bancárias, por meio da pesquisa ao sistema Sisbajud, a fim de obter o endereço do executado.
 
 Acolhido o pedido e procedida à consulta junto ao SISBAJUD, conforme comprovante anexo em sigilo.
 
 Determino à CPE que retire o sigilo tão somente às partes e seus advogados.
 
 Fica intimada a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer a diligência que julgar necessária com base nos endereços encontrados.
 
 Apresentada manifestação, fica autorizada a CPE a proceder com a citação mediante carta com AR ou mandado no endereço apresentado.
 
 Serve a presente como Mandado/Carta/Precatória.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho, 26 de setembro de 2024.
 
 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            26/09/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 08:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/09/2024 12:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/09/2024 01:07 Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            24/09/2024 12:16 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            23/09/2024 00:00 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/09/2024 12:35. 
- 
                                            20/09/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            20/09/2024 01:09 Publicado DECISÃO em 20/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Procedimento do Juizado Especial Cível 7002241-93.2024.8.22.0001 AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA, CPF nº *14.***.*59-80, AVENIDA ENGº ANYSIO DA ROCHA COMPASSO 6690 APONIÃ - 76824-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES, CPF nº *40.***.*00-68, RUA EUSTÁQUIO SILVESTRE 4478, , NOVA ESPERANÇA - 76822-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA em face de REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES.
 
 Requer a parte autora a pesquisa de endereço da parte ré.
 
 DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD.
 
 Para consulta é necessário aguardar 48 horas para o fornecimento de resposta pelo Banco Central.
 
 Decorrido o prazo, tornem conclusos para apuração do resultado da diligência.
 
 Intimação via DJE.
 
 Porto Velho, 19 de setembro de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito
- 
                                            19/09/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 12:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/08/2024 07:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/08/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            06/08/2024 04:05 Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002241-93.2024.8.22.0001 AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
 
 Porto Velho (RO), 5 de agosto de 2024.
- 
                                            05/08/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 12:24 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            05/08/2024 09:32 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            28/07/2024 20:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/06/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
- 
                                            26/06/2024 00:01 Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024. 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002241-93.2024.8.22.0001 AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
 
 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 05/08/2024 12:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
 
 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
 
 Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
 
 Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
 
 Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
 
 Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
 
 Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
 
 Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
 
 Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
 
 ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
 
 O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
 
 As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
 
 Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
 
 Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
 
 Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
 
 A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
 
 A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
 
 Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
 
 Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
 
 Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
 
 ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
 
 Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
 
 A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
 
 Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
 
 Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
 
 Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
 
 CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 25 de junho de 2024.
- 
                                            25/06/2024 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            25/06/2024 08:15 Recebidos os autos. 
- 
                                            25/06/2024 08:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            25/06/2024 08:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/06/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 08:10 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            24/06/2024 21:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
- 
                                            14/06/2024 01:00 Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024. 
- 
                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002241-93.2024.8.22.0001 AUTOR: MAXWENDELL GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
 
 Porto Velho (RO), 13 de junho de 2024.
- 
                                            13/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 11:14 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            07/06/2024 00:12 Decorrido prazo de MAXWENDELL GOMES BATISTA em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 00:11 Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            31/05/2024 01:53 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
- 
                                            10/05/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 00:35 Publicado DECISÃO em 10/05/2024. 
- 
                                            10/05/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 00:33 Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024. 
- 
                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7002241-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente/Exequente: MAXWENDELL GOMES BATISTA, AVENIDA ENGº ANYSIO DA ROCHA COMPASSO 6690 APONIÃ - 76824-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 Requerido/Executado: REQUERIDO: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A pesquisa INFOJUD restou frutífera, conforme anexo.
 
 Cite-se a parte ré no endereço indicado pelo INFOJUD.
 
 Ainda, determino à CPE o cumprimento dos termos da decisão de ID 100708391 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Conforme diretrizes da LGPD, juntei o resultado da pesquisa realizada em segredo de justiça, o qual a CPE deverá disponibilizar para visualização das partes e seus procuradores.
 
 Cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de maio de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
- 
                                            09/05/2024 11:38 Recebidos os autos. 
- 
                                            09/05/2024 11:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            09/05/2024 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/05/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2024 11:36 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
- 
                                            09/05/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2024 10:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/02/2024 00:19 Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES em 21/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 17:26 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            23/01/2024 08:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/01/2024 08:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/01/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            23/01/2024 00:24 Publicado DECISÃO em 23/01/2024. 
- 
                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7002241-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MAXWENDELL GOMES BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 Polo Passivo: EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARAES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que MAXWENDELL GOMES BATISTA demanda em face de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARÃES.
 
 Pretende, a parte autora em tutela antecipada, que seja determinado ao DETRAN/RO a imediata transferência de propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE, placa:NBN-9260, ano 95/96, RENAVAM: 137409826, do nome de MAXWENDELL GOMES BATISTA, CPF nº *14.***.*59-80, para o nome de EDUARDO ROBERTO BARROS GUIMARÃES, CPF nº *40.***.*00-68.
 
 Nesse diapasão, em se tratando de venda de veículo automotor, torna-se obrigatória a notificação de tal transação ao Detran, conforme determinado pelo Código de Trânsito Nacional (CTB).
 
 A comunicação de venda de veículo é um documento que indica ao Detran que o automóvel foi vendido em determinada data e que, desde então, está sob responsabilidade de um novo dono. É uma forma reconhecida de trazer segurança ao antigo proprietário do carro, principalmente para evitar que um possível acidente de trânsito ou infrações recaiam sob seu nome, incluindo o pagamento de IPVA. Isso acontece porque na venda de veículos usados, o comprador tem um prazo de até 30 dias para realizar a transferência do automóvel para sua titularidade e, posteriormente, receber seu novo CRV (Certificado de Registro do Veículo). Mas até que isso seja feito, é o antigo dono que carregará possíveis penalidades que possam ser cometidas com o carro, especialmente se este prazo não for cumprido, assim, analisando os autos, observa-se que a comunicação de venda, que supostamente ocorreu em 31/08/2012, foi incluído no sistema em 20/09/2023, ou seja, verifica-se a ausência de contemporaneidade e urgência do pedido, uma vez que a venda do veículo ocorreu em 2012 (ID 100594068).
 
 Ainda, percebe-se que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
 
 Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
 
 Deste modo, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de urgência, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
 
 Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
 
 No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, devendo esta designar e pautar a A audiência de conciliação que poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
 
 Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
 
 Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95).
 
 PARA USO DA CPE: Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
 
 Citações e/ou intimações por WhatsApp podem ser realizadas por Oficial(a) de Justiça, nos termos do Ato Conjunto n. 26/2022.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho, 22 de janeiro de 2024.
 
 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito
- 
                                            22/01/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2024 08:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/01/2024 17:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/01/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004896-51.2015.8.22.0009
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Robson da Silva
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2015 15:35
Processo nº 7068720-05.2023.8.22.0001
Fernanda Batista Barreto
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Jose Vitor Barbosa Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2024 09:08
Processo nº 7068720-05.2023.8.22.0001
Fernanda Batista Barreto
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Jose Vitor Barbosa Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2024 15:09
Processo nº 7000214-74.2024.8.22.0022
Fernando de Souza Kumm
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 14:54
Processo nº 7002177-83.2024.8.22.0001
Geraldina Marques dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Gisele Marques de Jesus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/01/2024 13:32