TJRO - 7015357-85.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015357-85.2023.8.22.0007 AUTOR: ANDRESSA DE JESUS LUCIO, RUA B s/n, CASA 03 PARQUE INDUSTRIAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22) e o requerente como usuário do serviço (CDC 3º), cujo pedido é de indenização por danos morais e lucros cessantes por causa da demora no reparo da rede de transmissão de energia elétrica.
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva da requerida perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A parte autora reside na zona urbana desse Município e é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela requerida.
Relata que tem sofrido constantes oscilações de energia na residência e no dia 12/11/2023 por volta das 15 horas teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso pela requerida, somente retornando no dia seguinte às 13 horas, o que lhe causou danos de ordem moral.
Em sua defesa, a requerida alegou que a situação narrada não manifesta-se ensejadora de danos morais, posto que a interrupção decorreu de situação de causa fortuito e força maior que não pôde ser evitada.
Analisando a Resolução 1000/2021 da ANEEL, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica e não sendo caso urgente, a concessionária tem o prazo de 48 horas para religação de unidade consumidora localizada na zona rural (art. 362, IV).
Portanto, a energia foi restabelecida no tempo adequado, considerando-se o prazo indicado na Resolução.
No que tange aos danos morais, não restou demonstrada falha no serviço da requerida, tampouco desdobramento que tenha causado vexame, humilhação, ou qualquer outro ferir sério e convincente do patrimônio moral da parte requerente.
Embora tenha relatado na exordial os infortúnios decorrentes da falta de energia, não consta nos autos elementos que demonstrem situação vexatória e ensejadora de danos extrapatrimoniais.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA DE JESUS LUCIO em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC. Cacoal/RO, 26/02/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
26/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7015357-85.2023.8.22.0007 AUTOR: ANDRESSA DE JESUS LUCIO Advogado do(a) AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação à contestação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Cacoal, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
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21/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:45
Juntada de termo de triagem
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21/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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