TJRO - 7000640-49.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000640-49.2024.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Agência e Distribuição, Lei de Imprensa Valor da causa: R$ 5.558,59 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) Parte autora: IVANOR LUIZ DOS SANTOS, ALAMEDA GUANAMBI 1844, - DE 1715/1716 AO FIM SETOR 02 - 76873-292 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164 Parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, postulando nova ação perante o Juizado Especial Cível sob o n° 7000644-86.2024.8.22.0002, sendo de rigor a extinção do feito, independente de consentimento da parte ré, posto que não ocorreu nos autos a formação da relação processual. Posto isso, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016.
Honorários incabíveis, face a ausência de sucumbência.
Libere-se eventual penhora/arresto/restrição existente nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as providências legais, arquivem-se.
Ariquemes sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 às 11:35 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:35
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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