TJRO - 7071730-57.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7071730-57.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7071730-57.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL APELANTE : MARIANO BARBOSA LIMA ADVOGADO(A): EMILIO COSTA GOMES – RO4515 ADVOGADO(A): REGIANEIDE SOUSA JOTA GOMES – RO3607 APELADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL – RS40004 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA.
Apelação.
Cerceamento de defesa não configurado.
Anulação de empréstimo.
Desconto indevido.
Contrato digital.
Manifestação de vontade não provada.
Fotografia do contratante.
Empréstimo não contratado.
Dano moral.
Devolução em dobro.
O julgamento antecipado não importa em violação ao devido processo legal, quando desnecessária a produção de outros meios probatórios, considerando o conjunto de documentos, suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador.
A viabilidade de contratações via digital, nos tempos atuais, com o exponencial avanço tecnológico, não dispensa a manifestação de vontade das partes, não bastando apenas a fotografia do consumidor a tornar legítimo o contrato digital.
Os descontos de parcelas de empréstimos não contratados geram danos morais, por causar no consumidor sentimento negativo de impotência diante da infringência de seus direitos pelo fornecedor.
Deve ser restituído em dobro o valor do desconto efetuado em face da parte consumidora, sem a comprovação de relação jurídica, em contrariedade com as normas de proteção ao consumidor e deveres anexos da boa-fé objetiva.
Dá-se provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando-se o banco a restituição em dobro mais indenização por danos morais, com juros e correção a partir do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. -
24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:40
Conhecido o recurso de MARIANO BARBOSA LIMA - CPF: *27.***.*68-72 (APELANTE) e provido
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24/06/2024 07:40
Conhecido o recurso de MARIANO BARBOSA LIMA - CPF: *27.***.*68-72 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIANO BARBOSA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7071730-57.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIANO BARBOSA LIMA ADVOGADOS DO APELANTE: REGIANEIDE SOUSA JOTA GOMES, OAB nº RO3607A, EMILIO COSTA GOMES, OAB nº RO4515A Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO APELADO: RODRIGO SCOPEL, OAB nº RS40004A
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
14/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:34
Juntada de termo de triagem
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08/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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