TJRO - 7000953-07.2020.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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19/09/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/09/2025 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300
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12/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DANYLLO NUNES CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 14:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000953-07.2020.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais.
Designada a realização da perícia técnica, o laudo foi juntado no ID 108590150 Intimada, a parte autora impugnou o laudo e apresentou novos cálculos (ID 109740524).
Desse modo, intime-se o perito técnico para, no prazo de 10 dias, manifestar quanto à impugnação de ID 109740524, bem como esclarecer se há ou não valores a serem recebidas pela parte autora, considerando que essa questão não foi devidamente esclarecida até o momento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 20 de setembro de 2024.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de direito -
20/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000953-07.2020.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Aguardando Laudo Pericial em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000953-07.2020.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA DESIGNADA Ficam as PARTES intimadas acerca da data de início dos trabalhos periciais: "(...) o início dos trabalhos periciais ocorrerá às 15:00 (quinze horas) do dia 10/06/2024, no endereço: Avenida Presidente Kennedy, n° 528, Bairro Dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, CEP.: 76.970-000 (...)". -
06/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:11
Decorrido prazo de DANYLLO NUNES CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:07
Decorrido prazo de DANYLLO NUNES CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000953-07.2020.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO - DEPÓSITO/PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Fica a parte requerida INTIMADO(A) para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, conforme proposta apresentada no ID 103075905. -
04/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000953-07.2020.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. -
07/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000953-07.2020.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS, AV LIMOEIRO 1536 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por DELFINA PIOGE DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988.
Aduz que o Banco do Brasil é o responsável pela administração, individualização e gestão das constas PASEP, conforme determinado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 03/12/1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26 de dezembro de 1972.
Assevera que, pouco antes de se aposentar, preenchidos os requisitos legais e se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor, quando se deparou com quantia irrisória e que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue a autora abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Assim, requer a procedência sustenta que o valor que lhe é devido, devidamente corrigido, correspondente à quantia de R$ 15.961,12 (quinze mil e novecentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Despachada a inicial, foi designado audiência de conciliação e expedido mandado de citação em face da parte requerida (id. 50501962).
Conciliação infrutífera (id. 51886862).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 52595554.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, impugnou o valor atribuído à causa, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requereu o chamamento ao processo da União e declínio da competência à Justiça Federal.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que os cálculos apresentados pela autora estão em desacordo com a legislação pertinente.
Requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos.
Aportou aos autos, a réplica à contestação (id. 54442570).
Conforme a decisão de id. 57341024, foi determinado o sobrestamento dos autos em razão de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 71/TO, que determinou a suspensão de todos os processos que discutem saques indevidos e falhas em contas do PASEP.
No id. 100904695, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou firmado que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A demanda retomou seu curso, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra (id. 100904694), enquanto a parte requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil (id. 101057908). É o relatório.
Decido.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Arguido preliminares, passo a analisá-los. 1.
Das preliminares a) Da impugnação da justiça gratuita Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, convém ressaltar que, em relação às pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, consoante se infere do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Em complemento, o §2º do citado artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora foi intimada e comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, razão pela qual esta foi deferida em a seu favor.
Cabe a parte requerida demonstrar alteração econômica da parte autora que posse ensejar no indeferimento da benesse.
Assim, a preliminar não merecem acolhimento. b) Impugnação do valor atribuída à causa Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao objeto da demanda, estando, portanto, intrinsecamente ligado ao mérito, deverá ser discutido em momento oportuno. c) Da ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Comum O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019.
Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Correção monetária.
Pasep.
Banco do Brasil.
Instituição gestora.
Competência da justiça comum estadual.
Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020).
Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa.
Ademais, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide, como já dito, recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo da conta do PASEP, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária.
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. d) Da prescrição Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal).
Como o Banco do Brasil é parte legítima a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide aqui a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional.
Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal.
Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição.
A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superiora e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INCIAL.
ACTIO NATA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, no caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 11/03/2019.
Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 29/09/2020 (data da distribuição).
Decorridos, portanto, menos de 2 anos entre o saque dos valores e a propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Desse modo, afasto a prejudicial arguida. 2.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros.
Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. 4.
Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC).
Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 5.
A parte autora informou não ter outras provas a produzir e a parte ré postulou a realização de perícia contábil, porque sustenta que a parte autora utilizou em seus cálculos constantes na exordial, índices e juros sem amparo legal.
Considerando a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil pleiteada pela parte ré.
NOMEIO o perito DANYLLO NUNES CARVALHO, CPF n. *01.***.*11-63, RG n. 1042532 SESDEC/RO, Perito-Contador, CRC/RO sob o nº 009637/O, inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC sob o n° 5251, estabelecido na Avenida Presidente Kennedy, 528, Bairro Dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO e Rua Alcinda Ribeiro de Souza, n. 975, Ap. 03, bairro Alvorada, na cidade de Pimenta Bueno/RO, email: [email protected], telefone: (69) 99939-2068. 5.1.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 5.2.
Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual: i.
Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; ii.
Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 6.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo de perito judicial; e b) em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 7.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 8.
Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 9.
Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 dias. 10.
Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS, AV LIMOEIRO 1536 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito -
05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000953-07.2020.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o andamento das IRDRs mencionados na decisão de ID 57341024, e eventual trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito para o regular andamento/se manifestar no feito. -
24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:26
Publicado DESPACHO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número SIRDR 9
-
15/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 08:09
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 07:29
Arquivado Provisoriamente
-
05/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:16
Outras Decisões
-
06/04/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 04:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 05:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:28
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 - Fone:(69) 36512316 Processo nº 7000953-07.2020.8.22.0016 AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por ordem do Exmo.
Dr.
Lucas Niero Flores Juiz de Direito do Costa Marques - Vara Única, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Costa Marques, 10 de fevereiro de 2021 Aline Sganzerla Diretora de Cartório -
10/02/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 - Fone:(69) 36512316 Processo nº 7000953-07.2020.8.22.0016 AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por ordem do Exmo.
Dr.
Lucas Niero Flores Juiz de Direito do Costa Marques - Vara Única, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus procuradores, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Costa Marques, 8 de fevereiro de 2021 Aline Sganzerla Diretora de Cartório -
08/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:50
Juntada de ata da audiência cejusc
-
30/11/2020 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 07:36
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:30 Costa Marques - Vara Única.
-
14/11/2020 01:47
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 13/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 20:03
Mandado devolvido sorteio
-
05/11/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:03
Publicado DESPACHO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:21
Outras Decisões
-
29/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:11
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:17
Outras Decisões
-
15/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:50
Publicado DESPACHO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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