TJRO - 7017234-60.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de V. L COMERCIO DE GAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de V. L COMERCIO DE GAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017234-60.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI, OAB nº RO9030 Polo Passivo: V.
L COMERCIO DE GAS LTDA, VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima mencionadas.
Em análise ao feito, verifico que, em que pese as diligências realizadas, a parte autora não logrou êxito em localizar o endereço do réu, não promovendo o necessário para que fosse efetuada a citação. É cediço que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, sendo indispensável a citação para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC).
Ademais, torna-se inviável a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18 da Lei 9.099/95).
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC cumulado com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Destaco que a extinção do processo no Juizado Especial Cível independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes (art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cacoal- RO, quinta-feira, 8 de agosto de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
08/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2024 10:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 00:40
Decorrido prazo de NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 15:59
Recebidos os autos.
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18/06/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2024 07:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 07:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de V. L COMERCIO DE GAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de V. L COMERCIO DE GAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7017234-60.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI, OAB nº RO9030 Polo Passivo: V.
L COMERCIO DE GAS LTDA, VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1- À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2- Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4- Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5- Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6- Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7- A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8- A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, LJE), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 75, VIII, CPC e art. 45, CC), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10- Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cacoal/RO, 29 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
29/04/2024 18:55
Recebidos os autos.
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29/04/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:46
Determinada a citação de VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO
-
29/04/2024 11:46
Determinada a citação de V. L COMERCIO DE GAS LTDA
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29/04/2024 11:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de V. L COMERCIO DE GAS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 16:42
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7017234-60.2023.8.22.0007 AUTOR: NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI, OAB nº RO9030 REU: V.
L COMERCIO DE GAS LTDA, VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O boleto/carnê devidamente acompanhado dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência dos títulos executivos extrajudiciais.
Neste sentido, o comprovante de protesto (que representa a inadimplência do boleto bancário) acompanhado das notas fiscais, documentos que comprovam a efetivação da venda ou serviço e o boleto, propriamente dito, possui força para embasar a ação judicial (execução de título extrajudicial).
A propósito, cito o informativo 467 do STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe de 12/04/2011, g.n) No entanto, verifica-se que a parte autora juntou boletos/carnês sem a comprovação da entrega do produto ou da prestação dos serviços, e desacompanhados de protesto.
Assim, intime-se a parte autora, para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos comprovante de entrega do produto e Instrumentos de Protestos relativos aos boletos/carnês, dos quais se pretende a execução ou adequar o rito da ação para ação de conhecimento sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, a exequente deverá apresentar o documento de identificação do outorgante da procuração juntada ao id 103736810.
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal/RO, 11 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
11/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:02
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7017234-60.2023.8.22.0007 AUTOR: NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI, OAB nº RO9030 REU: V.
L COMERCIO DE GAS LTDA, VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos dos artigos 103 e 104, ambos do CPC, a parte é representada por advogado legalmente habilitado, não podendo este, sem o instrumento do mandato, representar aquela em juízo.
Em atenção ao disposto no parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil, o "instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
In casu, compulsando os autos, constato que o instrumento de mandato carreado ao ID. 100142682 foi assinado por pessoa diversa do que o sócio administrador apontado no contrato social de ID. 100142680.
Destarte, nos termos do artigo 76 do CPC, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cacoal, 12 de março de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
12/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 00:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:16
Decorrido prazo de V. L COMERCIO DE GAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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17/02/2024 14:50
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7017234-60.2023.8.22.0007 AUTOR: NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI, OAB nº RO9030 REU: V.
L COMERCIO DE GAS LTDA, VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de: 1- demonstrar sua qualificação tributária atualizada (certidão da Junta Comercial), a fim de analisar a legitimidade da requerente em ser parte no Juizado Especial Cível, pois não restou demonstrado que a empresa autora enquadra-se nas condições de microempresa ou de empresa de pequeno porte, uma vez que não há nos autos documento atualizado de tanto, haja visto que o comprovante anexado sob ID. 100142677 é de pessoa jurídica, com situação cadastrada baixada, e sem vínculo aparente com a lide.
Lei 9.099/95 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; a) Esclarecer se a requerente é optante do Simples Nacional, juntando certidão; b) Comprovar ser microempresa ou empresa de pequeno porte juntando, por exemplo, certidão emitida pela Junta Comercial. 2- O boleto/carnê devidamente acompanhado dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência dos títulos executivos extrajudiciais.
Neste sentido, o comprovante de protesto (que representa a inadimplência do boleto bancário) acompanhado das notas fiscais, documentos que comprovam a efetivação da venda ou serviço e o boleto, propriamente dito, possui força para embasar a ação judicial (execução de título extrajudicial).
A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe de 12/04/2011, g.n) No entanto, verifica-se que a parte autora juntou boletos/carnês sem a comprovação de protesto.
Assim, intime-se a parte autora, emendar a inicial, devendo juntar aos autos comprovante de Instrumentos de Protestos relativos aos boletos/carnês, dos quais se pretende a execução ou adequar o rito da ação para ação de conhecimento sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (CPC 321).
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 22/01/2024 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz -
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 08:37
Juntada de termo de triagem
-
22/12/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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