TJRO - 7002810-98.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002810-98.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAIANE BATISTA SALGADO, AVENIDA BRASIL, 4770 4770, NÃO INFORMADO CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DAIANE BATISTA SALGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Os comprovantes de pagamento do débito foram juntados aos autos.
Houve a expedição dos alvarás para levantamento. É o relatório.
Decido.
O exequente requereu o presente cumprimento de sentença a fim de efetivar o que fora prolatado em sentença.
Portanto, adimplida a obrigação, não remanesce qualquer outra matéria para discussão nestes autos.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, arquive-se.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
04/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002810-98.2023.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAIANE BATISTA SALGADO Advogado do(a) AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
28/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002810-98.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAIANE BATISTA SALGADO, AVENIDA BRASIL, 4770 4770, NÃO INFORMADO CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DAIANE BATISTA SALGADO em face de INSS.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
O exequente pugnou pela expedição de alvará judicial, referente aos valores depositados (ID 114522020).
Encaminhe-se o alvará judicial para instituição bancária, devendo ser comprovado nos autos o levantamento, no prazo de 15 dias, contados do recebimento do documento.
Comprovado o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO/ALVARÁ, para levantamento do valor depositado judicialmente no processo, devendo ser instruída com as cópias necessárias para o cumprimento do ato.
Saliento à CPE que ao oficiar o Banco do Brasil, deverá anexar os documentos citados abaixo.
FAVORECIDO(A): DAIANE BATISTA SALGADO, representada por SUELEN NEVES DOS SANTOS - OAB RO11928 - CPF: *30.***.*42-55 PROCURAÇÃO ID 99670334.
FINALIDADE: AUTORIZAR o Banco do Brasil, na pessoa de seu representante legal ou gerente, a transferir todo dinheiro depositado na agência 4200, Contas Judiciais de n. 1500128385833 e 3900128384913, devendo ser comprovado neste juízo o efetivo levantamento em 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Alvará.
OBS.: A conta judicial deve ser zerada e encerrada.
Anexo: Petição (ID 114522020) e procuração (ID 99670334) DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
12/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outras peças
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02/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:39
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:28
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002810-98.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAIANE BATISTA SALGADO, AVENIDA BRASIL, 4770 4770, NÃO INFORMADO CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC). 2.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão.
Nesse caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). 2.2 Não havendo concordância do exequente, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes, somente então promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização e proceda-se ao necessário para expedição de RPV/PRECATÓRIO (art. 910, §1º CPC), tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente.
Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 4.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 5.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 5.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3 - Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, sábado, 17 de agosto de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002810-98.2023.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE BATISTA SALGADO Advogado do(a) AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar se houve a implantação do benefício concedido e, conforme o caso, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002810-98.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAIANE BATISTA SALGADO, AVENIDA BRASIL, 4770 4770, NÃO INFORMADO CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
DAIANE BATISTA SALGADO, já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão de auxílio doença, alegando, para tanto, ser segurado da previdência social e de ter sofrido de ansiedade e depressão, tendo recebido laudo médico de afastamento por três meses.
A ação foi recebida, momento em que foi indeferida a tutela de urgência, deferida a Justiça Gratuita e nomeado o dr OZIEL SOARES CAETANO, CRM 4515/RO para perito (ID 100327305).
Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 102337648).
Citada, a Autarquia apresentou proposta de acordo e contestação, alegando em síntese que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade da parte autor, bem como requereu o julgamento antecipado da lide para ser declarada a improcedência da ação (ID 105296378).
O requerente quedou-se inerte quanto à proposta de acordo e ofereceu réplica (ID 106738555).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Pois bem.
Laudo pericial.
Verifico não haver impugnações quanto ao laudo pericial e como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 102337648 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo.
Analiso o mérito.
Tutela o autor a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, C) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio-doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Qualidade de Segurado.
A questão dos autos cinge-se na incapacidade do autor, dado que a autora trabalha de carteira assinada desde 29/12/2022 (ID 99670309).
Incapacidade Para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No presente caso, o perito concluiu que a autora é portadora de Transtorno depressivo – F33.2, causando-lhe incapacidade parcial e temporária (ID 102337648).
Destarte, pelos aspectos apresentados no laudo, nota-se que a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença, já que constatada a incapacidade temporária desta.
Deste modo, de acordo com o laudo médico realizado em juízo nos ditames legais é cabível ao autor o benefício de auxílio-doença, já que restou provado nos autos que esta possui incapacidade temporária, suscetível de recuperação/reabilitação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo viável a sua reabilitação, não é devida a conversão do benefício de auxílio-doença de que o autor é titular em aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – APELREEX: 219149320134049999 PR 0021914-93.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/03/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária. 3.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 4.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 7.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8.
Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.(TRF-3 – Ap: 00084473520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019) (destaquei) Registro, que o INSS vem chamando a atenção para a data da cessação do benefício, pelo motivo de que auxílios doenças por vezes se tornam “aposentadorias por invalidez” já que não tem data para cessação.
Realmente o caráter do auxílio-doença é temporário, pois serve para amparar o segurado que momentaneamente não consiga, por alguma incapacidade física, exercer alguma atividade laborativa que consiga prover-lhe subsistência, porém, é cediço que por vezes até mesmo para o perito que realiza a perícia judicial é difícil avaliar o tempo de recuperação do periciando, sendo que estipular de fato uma data fim ao benefício é inviável.
No caso dos autos, a parte autora esteve incapaz pelo prazo de 90 dias a partir da data de 04/10/2023, conforme conclusão do perito: "Periciada com histórico de transtorno depressivo com surtos psicóticos, desde 2020, com nova crise após ter parado o tratamento, com afastamento por 90 dias para readaptar com a nova medicação e controlar o quadro.
Não apresenta incapacidade laboral atual e já retornou ao trabalho, mas esteve incapaz por 90 dias, contados de 04/10/2023." Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAIANE BATISTA SALGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença a autora, a partir da data de 04/10/2023, por 90 dias, ou seja, até 04/01/2024.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente as parcelas retroativas: - Havendo valores devidos até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3° da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
11/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
-
22/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:59
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002810-98.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAIANE BATISTA SALGADO, AVENIDA BRASIL, 4770 4770, NÃO INFORMADO CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente o com pedido de tutela.
O requerente narra que está acometimento de patologia incapacitante, de modo que não consegue exercer atividade laborativa, declarou que pleiteou o benefício via administrativa, indeferido não consta incapacidade laborativa. É o relatório. DECIDO.
Recebo a ação para processamento.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO INSS.
PROVIMENTO. 1.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2.
Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal.
Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação.
Para tanto, nomeio o médico perito o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM 4515/RO, especialista em medicina do trabalho, ortopedista e endocrinologista, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], fixando os honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora. A perícia será realizada no dia 16/02/2024, às 12h40min, o perito nomeado deverá indicar o local que será realizada a perícia médica nesta Cidade e Comarca, com 10 dias antes da realização, para prévia intimação da parte. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3o, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução no 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2o e 3o preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, Dr.
Oziel Soares Caetano, CRM/RO 4515, ser intimado de tais disposições.
DEVERÁ A CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) POR MEIO DO EMAIL E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA, HORÁRIO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. Os requeridos deverão ser advertidos de que eventual não atendimento das determinações acima no prazo assinalado poderá implicar na aplicação de multa diária, a ser revertida à parte autora, além de outras medidas assecuratórias previstas na Lei.
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em caso de aceite, o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. c) Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; e) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários enquanto o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa é a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, enquanto é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00.
Com a juntada do laudo, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento.
Intime-se o/(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada.
Intime-se autor via DJE e o INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO: Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM 4515/RO, especialista em medicina do trabalho, ortopedista e endocrinologista, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected]. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 9 de janeiro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
09/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANE BATISTA SALGADO.
-
09/01/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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