TJRO - 7000499-21.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:30
Intimação
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09/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000499-21.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007, DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos dos recursos interpostos, recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida (ROSIANNE) para, querendo, apresentar contrarrazões do recurso do ID 107098070 no prazo de 10 dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 3 de julho de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7000499-21.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS - RO10686, GENECI ALVES APOLINARIO - RO1007 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 13 de junho de 2024. -
13/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:15
Intimação
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13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:46
Intimação
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000499-21.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007, DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais movida por ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA, em face de ENERGISA RONDONIA S/A, na qual alegou que é titular da unidade consumidora n. 20/112041-9 e que em 23/02/2023 a requerida realizou inspeção no relógio medidor de energia elétrica, gerando um débito de R$ 4.446,14 referente à recuperação de energia consumida e não registrada, entre os meses 10/2020 a 02/2023 (29 meses).
Alegou que há irregularidade na inspeção realizada pela requerida, vez que se deu de forma unilateral.
Na essência o caso em pauta não difere de tantos outros já julgados neste juízo e tampouco de inúmeros outros que tramitam ou tramitaram pelo Poder Judiciário de Rondônia.
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito decorrente de recuperação de consumo de energia.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de serviço público voltado para o fornecimento de energia elétrica, constatada inconsistência ou irregularidade no consumo, as inspeções a serem realizadas pelas concessionárias estão regulamentadas na Resolução Normativa n.1.000/2021 da ANEEL e devem atender os procedimentos nela pre
vistos. Como a requerida assevera supostas irregularidades, detectadas na inspeção da unidade consumidora da parte autora, cabe-lhe demonstrar que adotou todas as medidas necessárias, respeitando o procedimento de recuperação previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021.
Além disso, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência tem sido uníssona em decretar a invalidade de tais perícias quando realizadas unilateralmente até mesmo dificuldade de acompanhamento por parte do consumidor pode ocasionar a invalidade do ato praticado pela concessionária. Deve-se destacar, no entanto, que a requerida tem buscado alternativas e empregado esforços para solucionar o problema, porquanto submete os medidores retirados à análise de órgão acreditado a fazê-lo.
Ademais, a concessão de energia elétrica pressupõe a efetiva contraprestação pelo pagamento.
A perícia é apenas um dos inúmeros meios de prova de formação do convencimento do magistrado.
No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e os técnicos detectaram irregularidade no medidor (ID 103733526: “SELOS VIOLADOS; MEDIDOR COM DISCO TRAVADO E LACRE DO VIDRO VIOLADO.”.
Existe a possibilidade de cobrança de recuperação quando, além da perícia, há variações no histórico de consumo.
A respeito do tema, a Turma Recursal de Estado de Rondônia ementou o seguinte: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016) (grifei)." Ademais, de acordo com o art. 583, inciso III, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, estabelece que: Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva: III - utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
No presente caso, verifica-se que a recuperação de consumo promovida pela ré abrange um período superior aos 12 meses estabelecidos pela normativa.
Conforme os documentos apresentados, a cobrança retroativa pretende abranger um período de (29 meses), o que ultrapassa o limite temporal permitido.
Portanto, em observância ao princípio da legalidade e às disposições específicas da regulamentação do setor elétrico, conclui-se que a cobrança efetuada pela concessionária não pode ser exigida, pois excede o prazo máximo permitido de 12 meses.
A tentativa de recuperar consumo além desse período fere a norma expressa na resolução, tornando a cobrança abusiva e ilegal.
Contudo, nada impede que a requerida realize o procedimento de recuperação de consumo, observando o período máximo de 12 meses.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que a concessionária incluiu o nome da autora nos registros de inadimplência em decorrência do não pagamento das faturas nos valores de R$ 460,80 e R$ 3.985,34 a requerida excedeu suas atribuições.
Conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ, a negativação só seria admissível em razão do não pagamento da fatura no valor de R$ 460,80.
Portanto, o dano moral persiste devido à não conformidade com os critérios do STJ e à negativação indevida do nome da autora pelas duas faturas não pagas.
Considerando as circunstâncias específicas do caso e a falta de demonstração de danos excepcionais, e levando em conta a gravidade do dano, a capacidade financeira das partes e a censurabilidade da conduta ilícita, estabeleço o valor de R$ 3.000,00 como compensação adequada para a autora, visando desencorajar futuras práticas ilícitas por parte da requerida.
Por fim, com relação ao pedido contraposto, a demandada não possui legitimidade para propor ação no JEC, conforme artigo 8º, § 1º, da LJE, o que a impossibilita de deduzir pretensão no âmbito dos JECs, inclusive fazer pedido contraposto, uma vez que possui mesma natureza jurídica.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA em face de ENERGIA RONDÔNIA SA, para a) declarar inexigível o débito da unidade consumidora nº 20/112041-9, referente a recuperação de energia no valor de R$ 4.446,14, com a ressalva de que novo débito possa ser apurado e exigível na forma exposta no presente julgamento, isto é, que a recuperação seja limitada até 12 meses; b) que a concessionária se abstenha de inserir nas faturas atuais (situação de débito) o valor declarado inexigível; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 considerado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO e juros de mora de 1% ao mês a contar desta decisão.
Em relação ao pedido contraposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmo a antecipação da tutela deferida anteriormente.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 28 de maio de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 07:09
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000499-21.2024.8.22.0005 Assunto: Tutela de Urgência, Fornecimento de Energia Elétrica Parte autora: AUTOR: ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007, DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o histórico de consumo referente aos meses de maio/2023 a março/2024, a fim de averiguar se houve variação no consumo de energia após o procedimento de recuperação.
Ademais, a autora deverá informar nos autos quais e quantos são os eletrodomésticos que guarnecem a sua residência, apresentando fotos de cada um deles.
Posteriormente, conclusos para julgamento.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
10/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 09:07
Recebidos os autos.
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29/02/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000499-21.2024.8.22.0005 Assunto:Tutela de Urgência, Fornecimento de Energia Elétrica Parte autora: AUTOR: ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007, DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686 Parte requerida: REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Mantenho a decisão proferida anteriormente.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente para tratar sobre suposto erro material na decisão id. 100714203.
Em face do descontentamento do teor do decisum cabe os recursos e ações que o próprio ordenamento jurídico propicia aos jurisdicionados. Todavia, em nova incursão ao processo, constato que o autor não tem razão, pois é sabido que a empresa concessionária de energia tem utilizado o desmembramento da cobrança decorrente da recuperação de consumo em duas faturas para se adequar ao tema 699 do STJ.
Em outras palavras, a fatura dos últimos 90 dias refere-se ao consumo dos 90 dias anteriores à inspeção no relógio medidor do autor.
Dessa forma, não há que se falar em erro material por parte da decisão anteriormente proferida.
Portanto, indefiro a tutela antecipada neste momento.
Encaminho à CPE para que prossiga com os procedimentos necessários para a audiência de conciliação.
Ji- Paraná, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
28/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:03
Juntada de termo de triagem
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24/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 01:16
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 23/01/2024 09:56.
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24/01/2024 01:04
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 23/01/2024 09:56.
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23/01/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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23/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000499-21.2024.8.22.0005 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Parte autora: REQUERENTE: ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007, DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Verifico que na proposta de negociação do débito juntada na inicial, além do valor relativo ao que a parte requerida entende ter sido objeto de recuperação de consumo (R$ 3.985,34), há informação também de cobrança no importe de R$ 460,80, referente ao consumo dos 90 dias anteriores à data da inspeção no relógio medidor.
Tudo indica que a cobrança supramencionada no valor de 460,80 é exigível pela concessionária de energia.
Assim, ainda que presentes os pressupostos de concessão da tutela de urgência, o seu deferimento alcançará apenas a cobrança na quantia de R$ 3.985,34. Quanto à tutela de urgência, defino que este Juízo levará em consideração apenas o valor apurado pela concessionária a título de recuperação de consumo.
Tendo em vista este entendimento, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) está comprovado que a requerida está cobrando da parte autora débito relacionado à recuperação de consumo (id. 100633008); b) conforme notificação enviada pela requerida, com o não pagamento da fatura, há risco de inclusão do nome da parte autora em organismos de restrição ao crédito, ou que seja mantida a restrição (caso já consolidada), ou ainda, na pior das hipóteses, ocorra a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, ou ainda a manutenção da suspensão do serviço (caso já tenha ocorrido); c) o c.
STJ já sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica amparada em débitos pretéritos/recuperação de consumo (AgRg no AREsp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma), dispensando-se maiores fundamentos; d) de igual sorte, com a discussão da exigibilidade do débito, viável a suspensão da cobrança, uma vez que eventual inscrição pode gerar abalo creditício; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança da fatura caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; f) por conseguinte, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por conseguinte, determino à requerida que, no prazo de 24 horas, contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nestes autos (recuperação de consumo), isto é, R$ 3.985,34, abstendo-se de inscrever o nome da parte autora em órgãos de restrição; 2) caso já consolidada a inscrição ou a suspensão no fornecimento de energia elétrica pelo débito discutido nestes autos, fica determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem ainda o restabelecimento do serviço, no prazo de 4 horas (art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da Aneel), contados da ciência desta decisão, sob pena de desobedecendo pagar multa diária em favor da parte autora, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda a finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Quanto ao boleto referente ao consumo dos 90 dias anteriores à inspeção no relógio medidor, a demandante deverá promover o seu pagamento no prazo de 05 dias, ou, caso não possa pagar de uma só vez, instigo-a a procurar a concessionária para fins de possível parcelamento.
Caso não ocorra o pagamento dessa verba, ou o seu parcelamento, a concessionária poderá suspender o fornecimento de energia e promover a inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
Além disso, a parte autora deverá apresentar, no decorrer do processo, as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC) .
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme art. 3º do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” -
22/01/2024 10:15
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:03
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/04/2024 09:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
22/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/01/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000499-21.2024.8.22.0005 Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica Parte autora: REQUERENTE: ROSIANNE DOMINGOS DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007, DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de apresentar as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), para melhor análise do abalo creditício, mormente tendo em vista o que dispõe a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
Com efeito, observa-se que a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência.
Consigno, outrossim, que em Ji-Paraná a CDL emite as certidões da SERASA e do SPC e a ACIJIP emite a do SCPC e da SERASA. Ademais, a parte autora deve demonstrar que não existe pendência em seu nome em relação à Unidade Consumidora de titularidade atual, tais como, histórico de faturas digitalizadas e pagamentos (histórico de consumo e pagamentos), referente ao consumo e pagamentos dos últimos 12 meses, a ser obtido junto à Energisa.
Registro que a declaração de quitação de débito não substitui o aludido histórico. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar certidões da SERASA, SCPC e SPC, bem como o histórico de consumo referido e, ainda, deverá apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome (até 60 dias), sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com a resposta ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Cópias da presente servem de comunicação, caso a parte não possua advogado. Ji-Paraná/RO, 19 de janeiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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