TJRO - 7000033-70.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo nº : 7000033-70.2024.8.22.0023 Requerente: JEFFERSON ALVES DA SILVA Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada, no prazo de 10 (dez) dias, do desarquivamento dos autos.
São Francisco do Guaporé, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
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15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 04:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 06:03
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:57
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé 7000033-70.2024.8.22.0023 Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência Procedimento do Juizado Especial Cível R$ 1.412,00 AUTOR SEM ADVOGADO(S) AUTOR: JEFFERSON ALVES DA SILVA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, via atermação, promovida por JEFFERSON ALVES DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pretende seja a ré condenada à obrigação de fornecer rede de energia elétrica no seu imóvel rural situado na Linha 02, K, 5,5, Porto Murtinho, São Francisco do Guaporé/RO, cujo pedido foi aprovado, sendo formulada Carta de Aprovação (ID 100304859 - Pág. 1) para realização dos serviços, que seria realizado até o fim do 2º (segundo) semestre de 2023.
Trata-se de demanda com pedido de provimento condenatório ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de que a empresa requerida proceda a instalação de energia elétrica na propriedade rural do requerente através do Programa Luz Para Todos.
O pedido de tutela de urgência foi DEFIRO para determinar que a requerida providencie a ligação da energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais)(ID 100358224).
Impugnação remissivas à inicial.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
O autor vem esperando ser beneficiado com a construção da subestação em sua propriedade, cujo prazo já foi extrapolado há muito.
O fornecimento de energia elétrica constitui-se como um serviço de natureza essencial ao qual deve ser aplicado o princípio da continuidade, sendo de certo modo, integrante do próprio exercício da cidadania elemento da dignidade.
O acesso, portanto, a este serviço básico deve, como política programática, destinar-se a todas a população, obviamente sendo norteado por critérios normativos, bem como por elementos econômicos indispensáveis.
Em sede de contestação, a Requerida teceu considerações a respeito do funcionamento do programa Luz para Todos, afirmando que o cronograma sofreu atrasos em decorrência do advento da pandemia do COVID-19.
Afirma que o projeto de instalação da região onde o requerente reside foi prorrogado até o final do ano de 2024, por força da Resolução Homologatória nº 3.213, de 27 de junho de 2023, a qual projeta o ano de universalização São Francisco do Guaporé para 2024, ou seja, com razão a requerida, pois este município está dentro do prazo para e extensão pelo programa PLTP até o fim do corrente ano.
Assim sendo, malgrado seja a energia elétrica um bem essencial, forçoso reconhecer que a demandante não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, cuja prioridade está condicionada à viabilidade técnica e econômica do serviço, bem como à prévia análise, a cargo da concessionária, das adequações técnicas do imóvel, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/21 da mesma Agência Reguladora, especialmente em seu artigo 63 e seguintes.
Neste sentido, não há como impor à requerida que instale, de imediato, a rede de energia elétrica na propriedade rural da parte autora, sob pena de compelí-la a obrigação inexequível, mormente ante a existência de calendário homologado pela ANEEL.
Evidencia-se que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no cronograma da Agência Reguladora e estabelecer prazos distintos daqueles fixados para o atendimento das metas, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A propósito, eis a jurisprudência sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
ATRASO NA INSTALAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.(...) 1.
A demora do início da obra parafornecimento de energia elétrica na propriedade rural do autor,incluída em programa governamental, por circunstâncias alheias àvontade da concessionaria, não implica na imposição de obrigação de fazer e nem em ressarcimento de eventuais danos, sejam morais ou materiais. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”.(TJGO, Apelação (CPC) 0334960-95.2016.8.09.0041, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018) “EMENTA: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes.
Instalação imediata de rede de energia elétrica.
Programa Luz para Todos.
Necessidade de observância do calendário homologado pela ANEEL.
Ingerência do Poder Judiciário. (…) II - Não há como compelir a ré/apelada a instalar, de imediato, a rede de energia elétrica pretendida pela autora/apelante, ignorando-se o cronograma homologado pela própria ANEEL para a viabilização da instauração do Programa Luz para Todos, devendo ser observado o prazo final fixado para a execução do referido programa, qual seja, o dia 31/12/2018.
III -Impor que a obrigação seja cumprida de imediato, com alteração das metas e prazos estabelecidos para a instituição do Programa Luz para Todos, representaria ingerência do Poder Judiciário aos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo e, consequentemente, ofensa ao princípio da separação de poderes” . (...) Apelação Cível conhecida e desprovida (TJGO, APELAÇÃO 0334683-79.2016.8.09.0041, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, julgado em 13/06/2018, DJe de 13/06/2018).
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial apresentado por JEFFERSON ALVES DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Por consequência, resolve-se o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários neste grau.
Revogo os efeitos da liminar deferida na DECISÃO de ID 100358224, quanto ao pedido de tutela de urgência.
Transitada em julgada, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Guaporé/RO, data da assinatura eletrônica.
Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:43
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 26/02/2024 09:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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23/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000033-70.2024.8.22.0023 REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DA SILVA, CPF nº *13.***.*16-77 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora pleiteia que a requerida providencie a imediata ligação da energia elétrica, sob a alegação de que requereu a ligação de energia através do programa luz para todos em sua propriedade rural, a saber: Linha 02, Km 5,5, Porto Murtinho, pertencente à circunscrição da cidade e Comarca de São Francisco do Guaporé/RO.
Salienta o requerente que o prazo para a requerida fazer o serviço já expirou, mas não teve o atendimento.
Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com o deferimento do pedido, e o prazo fixado pela própria requerida, por duas vezes, já expirou, bem como em razão da plausibilidade das alegações das partes, não havendo qualquer justificativa para o não cumprimento.
Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, vez que permanecer sem energia na residência do requerente, certamente lhe causará prejuízos imensuráveis, ainda mais por já ter ultrapassado o período fixado na legislação específica.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL..
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A demora injustificada no atendimento do pedido de ligação de energia elétrica na residência da consumidora, ultrapassando o período fixado na legislação específica, configura dano moral indenizável.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido, conforme o caso concreto. (TJ-RO - AC: 70038103420218220002 RO 7003810-34.2021.822.0002, Data de Julgamento: 27/09/2021)." Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a ligação da energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a requerida da decisão.
Intime-se a requerida para cumprir a liminar, nos termos destacados.
Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se e intimem-se nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DA SILVA, CPF nº *13.***.*16-77, LINHA 02, KM 5,5 ni PORTO MURTINHO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
TANCREDO NEVES 3710 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos.
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10/01/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:20
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/02/2024 09:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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10/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 07:27
Juntada de termo de triagem
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09/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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