TJRO - 7055310-74.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2024 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA AZEVEDO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Processo: 7055310-74.2023.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 3.000,00 AUTOR: GABRIELA ALMEIDA AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA ALMEIDA AZEVEDO RODRIGUES, OAB nº RO9281 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação reparatória em que a parte autora reclama de falha na prestação do serviço da parte requerida.
Em breve síntese, afirma que é cliente da parte requerida através da linha telefônica 69 3221-4273, sendo titular de um plano no valor mensal de R$ 500,00. Alega que promoveu a alteração de seu plano para outro no valor mensal de R$ 109,00, em julho/2022, contudo, teve sua solicitação atendida apenas em fevereiro/2023, ou seja, após 06 meses, o que lhe causou prejuízos materiais e dissabores, razão pela qual requer a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em contestação, a parte requerida sustenta que não há a comprovação dos fatos alegados pela parte autora, inexistindo dívidas em seu nome, devendo a ação ser julgada improcedente. É o Relatório.
Decido.
Do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
A questão posta refere-se a indenização por danos morais formulado pela consumidora em face a suposta falha na prestação de serviços pela parte requerida.
O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII.
A requerente alega falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão de suposta demora para a alteração de seu plano de telefonia. Cinge-se a controvérsia se houve, de fato, falha na prestação dos serviços a ensejar pagamento de indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não há como acolher a tese de existência de danos morais por falha na prestação de serviços, visto que não logrou êxito em comprovar os fatos alegados em sua exordial. A título de provas, a consumidora trouxe os prints que demonstram a contestação das faturas e alertas de cobrança de faturas em atraso, contudo, não demonstrou se houve o efetivo pagamento dos valores questionados.
Também não há provas da alteração contratual mencionada.
Com efeito, não há nos autos um mínimo de prova das alegações da autora, de modo que incabível falar-se em inversão do ônus da prova.
Não há como impor à parte requerida a obrigação de comprovar fato negativo. É bem verdade que, se a autora tivesse conseguido comprovar a irregularidade na prestação dos serviços, faria jus ao pleito.
O Código de Processo Civil nos ensina que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Assim, a autora cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, se logrou êxito nesta empreitada, a parte adversa deverá sofrer o ônus da culpa.
Todavia, não é o caso (CPC, art. 373, I).
Mais a mais, válido salientar que não há nos autos a inequívoca demonstração dos supostos danos sofridos pelo requerente e, por consequência, ausente a ocorrência deste, pois não basta afirmar que dos fatos narrados houve dor psicológica e moral, sem fazer prova da mesma.
A matéria já foi apreciada, através da analogia, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não sendo reconhecida a configuração de danos morais diante da não comprovação da existência dos danos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERRUPÇÃO SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não sendo verossímil a alegação do autor, que sequer indicou o tempo que teria ficado privado dos serviços prestados pela ré, fazendo-o de forma genérica, deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009967-19.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 19/08/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERRUPÇÃO SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não sendo verossímil a alegação do autor, que sequer indicou o tempo que teria ficado privado dos serviços prestados pela ré, fazendo-o de forma genérica, deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009967-19.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 19/08/2020.
Portanto, considerando a ausência de prova quanto a falha na prestação de serviços e os danos extrapatrimoniais gerados, o pedido deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento de órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil (cf.
TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: *00.***.*58-21; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
16/01/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:07
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/10/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 21:01
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:40
Recebidos os autos.
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11/09/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 21:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/10/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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