TJRO - 7000400-51.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:00
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 28/08/2025.
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 01:28
Publicado DESPACHO em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:15
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 02:00
Publicado DESPACHO em 24/04/2025.
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23/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DO AMARAL em 17/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
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27/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2024 13:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:51
Intimação
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15/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de APARECIDO MIGUEL DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 09:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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24/09/2024 07:48
Recebidos os autos.
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24/09/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de APARECIDO MIGUEL DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:24
Juntada de autos digitalizados
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26/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
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21/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de APARECIDO MIGUEL DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:26
Recebidos os autos.
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31/07/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:37
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:54
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 09:15
Recebidos os autos.
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19/07/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7000400-51.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA APARECIDA COSTA DO AMARAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: AILTON CARNEIRO SANTIAGO, FRADIQUE COUTINHO 1590, - DE 1510 AO FIM - LADO PAR PINHEIROS - 05416-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, APARECIDO MIGUEL DUARTE, 1O DE MAIO 739, - DE 1161/1162 A 1327/1328 - 76907-744 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 110.000,00 ( cento e dez mil reais).
DESPACHO
Vistos.
Verifico que a citação do réu AILTON CARNEIRO SANTIAGO não é válida, vez que o AR (ID 102287547) foi entregue a pessoa estranha ao processo e não diretamente o réu.
Realizada diligência no Siel e Infojud constatado o mesmo endereço indicado na petição inicial.
Portanto, cite-se o réu no endereço indicado na inicial, via oficial de justiça, nos termos do despacho inicial (ID 100582648).
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, podendo se valer das prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para cumprimento do ato.
Havendo a presença dos pressupostos legais e, em sendo necessário, cite-se por hora certa, nos termos dos arts. 252 e seguintes, do CPC.
Determino à CPE que agende nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nos termos do despacho ID 100582648.
Com a nova data, intimem-se às partes para comparecimento na solenidade designada.
Em sendo infrutífera a diligência, cite-se o réu AILTON CARNEIRO SANTIAGO por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação das publicações no DJ, caso a parte autora não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Para a hipótese de decorrer o prazo da citação editalícia sem manifestação, desde já nomeio como curador especial qualquer um dos Defensores Públicos desta comarca para atuar como curador de ausente (Súmula 196 STJ).
Havendo manifestação da Defensoria, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
CÓPIA SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná, 16 de julho de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
26/06/2024 12:42
Recebidos os autos.
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26/06/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de APARECIDO MIGUEL DUARTE em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de APARECIDO MIGUEL DUARTE em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000400-51.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DO AMARAL REU: AILTON CARNEIRO SANTIAGO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Redesignada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a parte AUTORA intimada da redesignação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 104696704 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 09/07/2024 12h:30min -
25/04/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:49
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum redesignada para 09/07/2024 12:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
22/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 04:36
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de APARECIDO MIGUEL DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de AILTON CARNEIRO SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 07:18
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 16/04/2024 10:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
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18/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7000400-51.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA APARECIDA COSTA DO AMARAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: AILTON CARNEIRO SANTIAGO, APARECIDO MIGUEL DUARTE ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c imissão na posse c/c dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA COSTA em face de APARECIDO MIGUEL DUARTE e AILTON CARNEIRO SANTIAGO.
Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida Aparecido acerca do lote 23, quadra 54, setor 401, localizado na Av.
Edson Lima do Nascimento, n. 393, Bairro Nova Flórida em 12 de abril de 2022.
Contudo, a autora, ao providenciar a transferência do IPTU para seu nome, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido vendido ao requerido Ailton em 07 de outubro de 2022, o qual já havia transferido o IPTU para seu nome.
Assim, desde então, autora nunca teve a posse do imóvel, ou usufruiu qualquer ônus do imóvel.
Ao final, requereu em tutela de urgência a imissão na posse da autora, com imediata desocupação do requerido Aparecido e abstendo a posse do requerido Ailton, e, consequentemente, o julgamento procedente da demanda. É o relatório.
DECIDO.
A ação de imissão na posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem. A admissibilidade da presente medida se justifica sempre que a posse de legítimo proprietário seja impedida.
Ao se adquirir um imóvel, adquire-se a propriedade e a posse indireta, sendo que a imissão de posse é medida judicial cabível quando ao adquirente é negada a possibilidade de exercício da posse direta.
Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada a lei exige, necessariamente, o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos - possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Simultaneamente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A presença dos requisitos deve ser aferida em juízo de cognição sumária ou superficial, própria desta fase do processo.
Ademais, o art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do dispositivo acima transcrito que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: prova inequívoca do direito, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A presença dos requisitos deve ser aferida em juízo de cognição sumária ou superficial, própria desta fase do processo.
Analisando os documentos juntados na petição inicial e os argumentos trazidos pela parte autora não vislumbro presentes um dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, isto porque, o esbulho vem ocorrendo desde a celebração do contrato em abril de 2022, e não foi imitida na posse do imóvel até o presente momento, não restando comprovado, portanto, a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a melhor instrução da ação pelas partes.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem prejuízo de reapreciação.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, à CPE para que agende audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por seu endereço eletrônico, caso tenha cadastrado, com todas as advertências legais, consignando-se que o prazo para contestar, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, bem como, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação da parte autora que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC).
Não obtida a conciliação, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte ré se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Ciência a Defensoria Pública.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO) OU informar o número do WhatsApp diretamente no contato do CEJUSC (Telefone: (69)9 8406-6074).
Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.
Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ PJRO).
Contatos e orientações para audiências de conciliação no CEJUSC de Ji-Paraná (Conforme Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp) SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 17 de janeiro de 2024.
Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
17/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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