TJRO - 7002701-25.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002701-25.2021.8.22.0021 EXEQUENTE: CENEDINA LAGASSE MARTINS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 EXECUTADOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB nº SP175513, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Adveio certidão nos autos de ID 106683969 informando erro ao tentar realizar envio.
Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 9 de julho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
09/07/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002701-25.2021.8.22.0021 EXEQUENTE: CENEDINA LAGASSE MARTINS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 EXECUTADOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB nº SP175513, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 105837447).
Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem honorários advocatícios nesta fase.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
Publicações e registros automáticos pelo sistema. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Intimação via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos para reexpedição. 3.
Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 24 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:02
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002701-25.2021.8.22.0021 EXEQUENTE: CENEDINA LAGASSE MARTINS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 EXECUTADOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB nº SP175513, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados.
Após, venham os autos concluso para extinção.
Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2.
Ficam as partes intimadas via DJe. 3.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 24 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 07:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:30
Juntada de Petição de recurso
-
21/03/2022 19:42
Outras Decisões
-
21/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 00:20
Publicado DECISÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 01:39
Publicado SENTENÇA em 11/02/2022.
-
10/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 08:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2021 13:38
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
21/09/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 23:37
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:11
Decorrido prazo de CENEDINA LAGASSE MARTINS em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 09:39
Recebidos os autos.
-
30/07/2021 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:07
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
22/07/2021 13:14
Outras Decisões
-
21/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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