TJRO - 7000095-52.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 22:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA RUFINO em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:26
Processo Desarquivado
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:54
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000095-52.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência R$ 22.339,74 AUTOR: NAIR VIEIRA RUFINO, CPF nº *63.***.*31-49, AVENIDA: NITERÓI 4012 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AILSON CARLOS VIEIRA, OAB nº RO12294 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A NAIR VIEIRA RUFINO afirma no ID: 101816874 que “... não houve contratação do seguro, sendo os valores descontados através de uma fraude”.
Assim e conforme bem se observou na réplica verifica-se aqui obstáculo intransponível ao trâmite desta demanda perante os juizados especiais. É que para um adequado julgamento da causa, necessário descobrir se o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” junto ao ID: 101693174 foi ou não assinado por ela (perícia grafotécnica), diligência essa que não se harmoniza com o rito célere e simples preconizado pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, colaciona-se abaixo acórdão da e.
Turma Recursal do TJ/RO: Recurso inominado.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Extinção Do Processo.- Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001625-29.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70016252920228220021, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) Ante o exposto, retificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos ainda do art. 51, inc.
II, do diploma legal acima, extingo o processo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, domingo, 25 de fevereiro de 2024 às 10:31 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 19/02/2024 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 00:47
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA RUFINO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:16
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA RUFINO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA RUFINO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000095-52.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 22.339,74 REQUERENTE: NAIR VIEIRA RUFINO, CPF nº *63.***.*31-49, AVENIDA: NITERÓI 4012 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AILSON CARLOS VIEIRA, OAB nº RO12294 REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Independentemente da plausibilidade que se pudesse atribuir à tese de NAIR VIEIRA RUFINO no sentido, segundo o qual são indevidos os descontos mensais em renda mensal sem que houvesse aderido ao serviço cobrado pelo réu (CDC, art. 54, § 2º), à antecipação da tutela se faz necessário demonstrar ainda ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se vislumbra aqui, uma vez que há mais de 5 anos a autora vem conformando sua renda ao desconto sub judice.
Assim, não relatada superveniência de conjuntura alguma correlata a apontar risco iminente, não seria agora que tal supressão monetária o configuraria, do modo que exige a lei para a medida antecipatória.
Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema.
Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intimem-se as partes requeridas.
Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam da data da intimação ou ciência do respectivo ato; II.
A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários-mínimos; d) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial.
III.
Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995.
IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar ao Cejusc (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também whatsapp) e 3449-3700 até um dia antes da data designada; b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também Whatsapp) e 3449-3700, até cinco dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado.
Rolim de Moura, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 às 13:52 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 16:51
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/02/2024 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
11/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 12:41
Juntada de termo de triagem
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10/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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