TJRO - 7000115-43.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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14/04/2024 19:43
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000115-43.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cirurgia, Tutela de Urgência R$ 12.000,00 REQUERENTE: NILTON FERREIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*14-20, CORUMBIARA, N° 3636, BAIRRO OLÍMPICO 3636 CORUMBIARA, N° 3636, BAIRRO OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, COMPLEXO RIO MADEIRA, ED.
RIO JAMARY PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NILTON FERREIRA DA SILVA em face do Estado de Rondônia, buscando o fornecimento de consulta/tratamento cirúrgico oftalmológico, uma vez que apresenta bactéria no olho direito.
A princípio, verifica-se que o tratamento sub judice não é mesmo hipótese de omissão estatal, isso porque o único documento médico que instrui a peça vestibular é a Solicitação de Assistência Especializada (Id. 100362609) e o Laudo do Exame de Ultrassonografia de Olho Direito datado de 28/11/2023 (Id. 100362610), não relatando urgência no tratamento.
Nesse sentido, o enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." Também recente julgado da Turma Recursal do TJ/RO: Direito à saúde.
Cirurgia.
Fila de espera do sus.
Requisitos.
Sentença Mantida.
A ausência de urgência em procedimento cirúrgico, faz com que seja necessário aguardar a fila instituída pelo SUS para pacientes na mesma situação, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7043296-63.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 08/03/2022.
De outro lado, nos termos do enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, tão só demora superior a seis meses caracterizaria excesso de prazo para cirurgias, o que não ocorreu no presente caso, vez que o autor sequer demonstra que tenha buscado o agendamento da referida consulta para tratamento cirúrgico junto ao órgão competente.
Ante o exposto e confirmando a decisão que não antecipou os efeitos da tutela, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) orecurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve esta de mandado, carta, ofício etc.
Rolim de Moura, sábado, 30 de março de 2024 às 10:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." -
05/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000115-43.2024.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Rolim de Moura/RO, 22 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000115-43.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cirurgia R$ 12.000,00 REQUERENTE: NILTON FERREIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*14-20, CORUMBIARA, N° 3636, BAIRRO OLÍMPICO 3636 CORUMBIARA, N° 3636, BAIRRO OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os documentos que instruem à peça vestibular, destacando-se aqui a Solicitação de Assistência Especializada do id 100362609, noticiam apenas que NILTON FERREIRA DA SILVA necessita se submeter à avaliação com médico oftalmologista, não relatando urgência na sua realização, motivo pelo qual o caso sub judice não constituiria o elemento risco de que trata a lei (art. 3º, Lei n. 12.153/2009). Em casos como o dos autos, aduz o Enunciado 93, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". Ressalta-se que o profissional competente para atestar a urgência do caso e o perigo de dano é aquele da área da saúde (v. g., o médico).
Portanto, o caso sub judice não constituiria o elemento risco de que trata a lei (art. 3º, Lei n. 12.153/2009), de modo que indefiro a tutela de urgência.
Por ora, então, apenas: cite(m)-se e intime-se (via sistema) a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá a Fazenda Pública fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve esta de mandado/carta/carta precatória.
Rolim de Moura, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 às 13:49 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 15:41
Juntada de termo de triagem
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11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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