TJRO - 7053757-89.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:33
Juntada de outras peças
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08/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2025.
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053757-89.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOEL DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS - RO6829 REQUERIDO: GEORGE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
25/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:55
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:22
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7053757-89.2023.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: JOEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6829 REQUERIDO: GEORGE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc…
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, ajuizada por JOEL DE SOUZA E SILVA em face de GEORGE FERREIRA DA SILVA.
A parte requerente narra que é filho de GEORGE FERREIRA DA SILVA, acometido com quadro clínico de demência progressiva (Alzheimer), estando incapacitado de reger a própria vida.
Alega que diante dos quadros clínicos o mesmo necessita de ajuda de outras pessoas para realizar suas atividades diárias de caráter permanente.
Diz que em decorrência da doença, vem sofrendo com a perda da mobilidade, grande confusão mental, esquecimento, invenção de coisas, dificuldade de pensar e compreender ou seja, incapaz de exercer atos civis.
A parte requerente detalha que atualmente cuida do interditando, que é seu pai, pois o irmão que cuidava, venho a falecer em acidente automobilístico.
Afirma que o interditando está impossibilitado de se locomover, não consegue ir ao banco, devido estar acometido de Alzheimer, e seu falecido irmão que detinha sua senha bancária para recebimento da sua aposentadoria, não consegue mais fazer procuração pública devido sua doença mental, alegando que o banco exigiu o título de curador para que possa haver a redefinição da senha e se possa ter acesso para receber aposentadoria e para custear despesas pessoais e médicas do interditando.
Por fim, afirma que os filhos estão de mãos atadas e que todos os filhos concordaram com o ajuizamento da presente ação.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja nomeado a requerente como curador provisório do interditando, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, convertendo-se em Curatela Definitiva ao julgamento final da presente ação.
No mérito, requer sejam os pedidos da presente ação de interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência julgados procedentes, confirmando-se a tutela de urgência para nomear em definitivo o Requerente, como curador o interditando, que deverá representá-lo e assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente dispostos em sentença, nos termos do art. 755 do CPC.
Os autos foram distribuídos para a 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, porém evidenciado que já houve ação de curatela no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta capital autuada sob o nº7010630-98.2023.8.22.0002, com mesma causa de pedir, sendo extinta sem julgamento do mérito, declinou a competência e encaminhou os autos para esta 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO.
Encaminhado os autos, em primeira análise foi determinada emenda à inicial (ID.96481767).
Apresentada a emenda à inicial, foi recebida (ID.99051148).
Em decisão de tutela de urgência foi deferido o pedido para conceder a curatela provisória de GEORGE FERREIRA DA SILVA para seu filho JOEL DE SOUZA E SILVA, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.Na oportuniudade designou audiência de entrevista e determinou a citação/intimação das partes.
Conforme ata de audiência (ID.101252658), foi realizada entrevista com o curatelado.
Na oportunidade, requisitou nomeação de curador especial.
Dispensou perícia e determinou estudo técnico psicológico e social.
Demais providências foram solicitadas à SAMF e Banco do Brasil.
Laudo psicossocial colacionado nos autos (ID.108378267).
Foram apresentadas manifestações ao laudo pericial e encaminhado os autos ao MP/RO para parecer.
Em parecer (ID.113904922), o MP/RO manifestou pela procedência do pedido, tornando definitiva a nomeação de JOEL DE SOUZA E SILVA como curador de seu genitor GEORGE FERREIRA DA SILVA. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e do pedido realizado.
Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, encerrada a fase de instrução, juntado parecer do MP/RO, procedo, doravante, ao exame do mérito.
II.I - DO MÉRITO Trata-se de pedido de curatela formulado por JOEL DE SOUZA E SILVA, visando obter a curatela de GEORGE FERREIRA DA SILVA.
Preconiza o art. 4º, III, do Código Civil que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que modificou substancialmente os artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 da citada Lei deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
De acordo com os arts. 6º e 84 da citada Lei e na redação do art. 3º, do Código Civil, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Logo, conclui-se que não existe mais no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, não sendo possível, assim, a interdição absoluta do requerido.
A pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), não deve mais ser tecnicamente considerada civilmente incapaz.
De acordo com estes dispositivos, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária.
Por se tratar o instituto da curatela de medida excepcional, atualmente há limitação à sua nomeação.
Com efeito, reza o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 que “estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Assim, com o novo diploma legal, embora não seja a pessoa portadora de algumas das deficiências enumeradas no art. 2º, da Lei 13.146/2015 absolutamente incapaz, é possível a aplicação de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial (art. 85).
No caso em apreço, foi constatado por meio de laudo médico atualizado (ID.97591027) e demais laudo e exames (ID.95343793) que a requerida é portadora de doença denominada Alzheimer (CID - G30) e já impossibilidade de gerenciar seus interesses, necessitando de curador.
Logo, a enfermidade constatada no laudo pericial demonstra a necessidade da requerida ser assistida por terceira pessoa, na prática de atos relacionados aos interesses de natureza patrimonial e negocial.
Destarte, verificando que a requerida encontra-se sob os cuidados da requerente e, inexistindo no feito notícia de algum ato ou fato que desabone suas condutas, inclusive sendo bem delineado no laudo psicossocial realizado nos autos (ID.108378267), onde informa os bons cuidados que vêm sendo tomados com o curatelando, bem como, a ciência de todos os irmão e a não oposição da parte requerente como curador, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Contudo, fica consignado que a intervenção da curadora nos atos da vida civil do curatelado limita-se à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para fins assistenciais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar o requerido GEORGE FERREIRA DA SILVA relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e, via de consequência, concedo a curatela ao requerente, JOEL DE SOUZA E SILVA, com lastro no art. 1.767, I e art. 1.775-A, ambos do Código Civil c/c art. 755, do Código de Processo Civil, cujos limites do exercício da curatela ficam restritos aos atos patrimoniais e negociais do curatelado, consistentes em: a) eventual representação junto ao INSS, praticando atos de gestão e recebimento do benefício previdenciário; b) administrar eventuais bens de propriedade do curatelado, vedada a prática de ato de disposição ou oneração da propriedade imobiliária, sem prévia autorização judicial.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2024 .
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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20/10/2024 17:19
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053757-89.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOEL DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS - RO6829 REQUERIDO: GEORGE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Ante a inércia do Banco do Brasil (ID 102717758 e ID 109390579), fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito. -
04/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053757-89.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOEL DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS - RO6829 REQUERIDO: GEORGE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - RELATÓRIO NUPS Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca do relatório do NUPS, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA E SILVA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7053757-89.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOEL DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS - RO6829 REQUERIDO: GEORGE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno. -
20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia SAMF RO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 09:02
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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02/03/2024 03:22
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA E SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:22
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:35
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n. 7053757-89.2023.8.22.0001 Classe:Interdição/Curatela REQUERENTE: JOEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6829 REQUERIDO: GEORGE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. Audiência realizada, conforme Ata juntada no movimento anterior. Cumpra-se as determinações feitas em audiência. Porto Velho/RO, 2 de fevereiro de 2024. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:48
Juntada de Petição de outras peças
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09/01/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7053757-89.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOEL DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS - RO6829 REQUERIDO: GEORGE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA Fica a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado(a), intimada a comparecer a audiência deste processo a ser realizada na Sala de audiência da 1ª Vara de Família, localizada na Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, conforme informações abaixo: Tipo: Entrevista Sala: 5ª Andar - Sala de Audiência Data: 02/02/2024 Hora: 09:30 .
OBSERVAÇÃO: Em se tratando de Audiência de Instrução e Julgamento, as partes poderão trazer para a audiência até três testemunhas – independentemente de intimação – e a documentação que julgarem necessárias para instruir do feito. -
08/01/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:53
Audiência Entrevista designada para 02/02/2024 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Família.
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14/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA E SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:49
Expedição de Termo de Compromisso.
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24/11/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:34
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:59
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:45
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 22:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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22/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
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21/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2023 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 23:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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